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Diário Oficial da União · 13/02/2025 · pág. 138

DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300138 138 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (219.088/OAB-RJ), Roberta Keyla de Souza Bezerra (34.396/OAB-PE) e outros, representando Pedro de Araujo Braz; Jose de Castro Meira Junior (21.616/OAB-DF), representando Gil Roberto da Silva e Castro; Andrei Barbosa de Aguiar (19250 / OA B - C E ) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE), representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira ( 2 5 . 2 9 7 / OA B - DF) e outros, representando Marlene Neder Amendoeira; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Jose Essiomar Gomes da Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Robson Terra Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Paulo Guilherme Barroso Romano; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Napoleão Pereira Velloso; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Antonio Lopes Caetano Lourenco; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Alberto Machado Soares; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Carla Christina Fernandes Pinheiro; Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF), representando Manoel Martins Meireles; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Clehilton da Silva Franca Neto (31.093/OAB-PE) e outros, representando Gilberto Neder Amendoeira; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF) e outros, representando João Batista Porto Cursino de Moura. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Robson Campos Leite ao Acórdão 1.127/2023-Plenário, que julgou pedidos de reexame contra o Acórdão 1.924/2021-Plenário, revisto, de ofício, mediante o Acórdão 2.675/2021-Plenário, que julgou representação sobre possíveis irregularidades ocorridas nas administrações regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac/ARRJ) e do Serviço Social do Comércio (Sesc/ARRJ) no Estado do Rio de Janeiro, relacionadas aos convênios denominados Projeto Segurança Presente (Convênio 2/2015) e Projeto Centro Presente (Convênio 1/2016), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Robson Campos Leite, com base no art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. retornar os autos ao gabinete do relator ad quem para análise do pedido de reexame do Sr. Marcelo José Salles de Almeida, em face do decidido no Acórdão 1.576/2023-Plenário; e 9.3. comunicar ao recorrente o teor da presente decisão. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0207- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 208/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.520/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de solicitação do Congresso Nacional, por meio da qual o Exmo. Sr. Deputado Federal Joseildo Ramos, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, requer informações sobre a participação de empreiteiras denunciadas pela Operação Lava Jato em contratos licitatórios na Refinaria Abreu e Lima (RNEST), bem como solicita esclarecimentos sobre os potenciais riscos de novos estouros de orçamento e medidas de fiscalização adotadas para evitar irregularidades, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que esta Corte de Contas: 9.2.1. acompanha, por meio do TC 033.801/2023-1, rel. Ministro Jhonatan de Jesus, a conformidade, a economicidade, a tomada de decisão, a licitação, a contratação e a internalização de lições aprendidas relacionadas ao desenvolvimento dos projetos de conclusão e revitalização das unidades de refino (Trens 1 e 2) da Refinaria Abreu e Lima ( R N ES T ) ; 9.2.2. identificou indícios de irregularidade no processo de licitação das obras remanescentes do Trem 2 da Refinaria Abreu e Lima (RNEST), certame recentemente revogado, em especial alterações expressivas no orçamento referencial após a abertura das propostas das licitantes, o que sugere a imaturidade das estimativas de custo para a fase do projeto; 9.2.3. constatou, no certame mencionado no subitem 9.2.2, a participação, de forma isolada ou consorciada, de cinco empresas, sendo que quatro delas têm histórico, direta ou indiretamente, de terem sido investigadas pela Operação Lava Jato; 9.2.4. identificou, no certame mencionado no subitem 9.2.2, grande diferença entre os valores orçados pela Petrobras e as propostas dos licitantes, sendo estas significativamente superiores aos orçamentos referenciais; e 9.2.5. tem implantado medidas de controle e fiscalização, em especial no âmbito dos processos TC 033.801/2023-1 e 017.981/2024-7, ambos relatados pelo Min. Jhonatan de Jesus, que resultaram na suspensão cautelar do processo licitatório da conclusão do Trem 2, posteriormente revogado pela estatal, e na expedição de diversas ciências sobre irregularidades observadas; 9.3. dar ciência desta deliberação aos Exmos. Srs. Deputados Federais Joseildo Ramos, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, e Evair Vieira de Melo, autor do Requerimento 235/2024-CFFC, encaminhando-lhes a instrução da peça 9; e 9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0208- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 209/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.813/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (087.212.294-81). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos constituídos em face de recurso interposto via demanda da Ouvidoria 378225 contra indeferimento do pedido de acesso à informação requerido via demanda da Ouvidoria 376814, o qual pleiteava acesso ao processo TC 040.404/2023-4, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar provimento ao recurso apresentado pelo Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), formulado na Manifestação 378225 registrada junto à Secretaria de Ouvidoria e Segurança da Informação (Sesouv), mantendo-se a decisão inicial de indeferir o acesso ao processo TC 040.404/2023-4; 9.2. comunicar o teor da presente decisão ao recorrente. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0209- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 210/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.128/2016-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: José Eduardo Alves Wanderley (CPF 010.449.114-09); José Humberto Dantas de Medeiros (CPF 175.894.444-72); João Guilherme de Souza Neto (CPF 106.095.394-34); Sol Brazen Incorporações e Construções Ltda. - EPP (CNPJ 08.818.271/0001-60); Brasil Tec Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 02.863.828/0001-0); e Renascença Empreendimentos Ltda (CNPJ 08.487.196/0001-00). 4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Rilke Barth Amaral de Andrade (8.237/OAB-RN), representando Sol Brazen Incorporações e Construções Ltda. - EPP, José Eduardo Alves Wanderley e Jose Humberto Dantas de Medeiros; Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque Sobrinho (5.285/OAB-RN), representando Joao Guilherme de Souza Neto; Paulo Roberto de Souza Leao Junior (8.968/OAB-RN), Paulo Roberto Dantas de Souza Leao (1.839/OAB-RN) e outros, representando Emerson Fernandes Daniel Júnior 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de auditoria objetivando avaliar a regularidade dos procedimentos de contratação da empresa Sol Brazen Incorporações e Construções Ltda. pela Coordenadoria Estadual do Departamento Nacional de Obras contra as Secas no Rio Grande do Norte (Dnocs- Cest/RN), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aplicar aos Srs. José Eduardo Alves Wanderley, José Humberto Dantas de Medeiros e João Guilherme de Souza Neto multas individuais de R$ 86.646,75, com fulcro no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. considerar graves as condutas dos Srs. José Eduardo Alves Wanderley, José Humberto Dantas de Medeiros e João Guilherme de Souza Neto; 9.5. aplicar aos responsáveis indicados no subitem anterior a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992: 9.6. declarar a inidoneidade das empresas designadas adiante para participar de licitações na Administração Pública Federal, bem como de certames promovidos na esfera estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais e de licitações promovidas por entidades do "Sistema S", nas quais haja a aplicação de recursos públicos de natureza parafiscal: 9.6.1. Sol Brazen Incorporações e Construções Ltda. - EPP, por cinco anos; e 9.6.2. Brasil Tec Construções e Serviços Ltda. e Renascença Empreendimentos Ltda., por três anos. 9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, às empresas interessadas, ao Dnocs, à Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Norte e à Procuradoria da República no mesmo estado, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0210- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 211/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.236/2018-8. 1.1. Apensos: TC 000.390/2021-6; TC 000.389/2021-8; TC 003.981/2022-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Arthur Henrique de Pontes Regis (036.832.034-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Conde-PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 2.447/2024-TCU-Plenário;