DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300143 143 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.1. adeque, tanto quanto possível, por métodos parametrizados ou com base em dados já disponíveis, os orçamentos e o modelo econômico-financeiro de modo a refletir, com maior consistência, as atuais condições dos trechos rodoviários objeto da concessão, conferindo mais fidedignidade aos estudos e assegurando a consequente racionalidade tarifária; 9.2.2. inclua, no edital, os serviços executados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, de forma a subsidiar os licitantes com informações detalhadas da rodovia a ser concedida, reduzindo, assim, as incertezas das propostas que serão ofertadas, em consonância com o art. 18, inciso XV, da Lei 8.987/1995; 9.2.3. efetue, tanto quanto possível, ajustes na definição das ampliações de capacidade, tomando por base, além do nível de serviço, a análise de acidentes em trechos com taxas especialmente elevadas de sinistros, de modo a assegurar a redução dos riscos para os usuários e a mitigação de custos sociais, em atendimento ao art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995; 9.2.4. estabeleça, de maneira fundamentada, os percentuais de reclassificação tarifária para as obras de ampliação de capacidade e de melhorias, de modo a estimular a sua realização, em atenção ao art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, bem como ao art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999; 9.2.5. retire, ou ao menos reavalie criteriosamente, a influência das ferrovias no estudo de demanda, dadas as incertezas desses investimentos e do momento de sua realização, de modo a promover a modicidade tarifária ou viabilizar a antecipação de obras importantes para a segurança dos usuários, em consonância com o art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995 e com os arts. 2º e 50, § 1º, da Lei 9.784/1999. 9.3. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, em relação a futuras modelagens de concessões de trechos rodoviários, avalie a oportunidade e a conveniência de adotar o índice e a gravidade de acidentes como critério de escolha das obras de melhorias e ampliação de capacidade em futuros projetos, em complemento aos parâmetros de nível de serviço já contemplados, em atendimento ao art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995; 9.4. informar a Agência Nacional de Transportes Terrestres, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e o Ministério dos Transportes acerca desta deliberação; 9.5. restituir os autos à AudRodoviaAviação para realizar o monitoramento das determinações e recomendações contidas neste acórdão. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0228- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 229/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 022.028/2024-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessada: Icatu Seguros S/A (42.283.770/0001-39). 4. Órgão/Entidade: Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe) (17.312.597/0001-02). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Carina Bellini Cancella (OAB/SP 233.281); Luís Gustavo Orrigo Ferreira Mendes (OAB/DF 45.233), Rômulo Martins Nagib (OAB/DF 19.015) e Telson Luís Cavalcante Ferreira (OAB/DF 28.294); Luiz Carlos Malheiros França (OAB/RJ 163.989), Marcelo Roberto Ferro (OAB/DF 60.670), Davi Machado Evangelista (OAB/DF 18.081), Karina Adum Gomes (OAB/RJ 176.110) e Valdir Dias de Sousa Júnior (OAB/RJ 122.822). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., com pedido de medida cautelar, acerca de irregularidades na condução da Concorrência 90001/2024, destinada à contratação de seguro específico para cobertura de riscos atuariais para participantes do Plano Executivo Federal (ExecPrev), do Plano Legislativo Federal (LegisPrev) e de outros planos ofertados pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. referendar, com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 74 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias; 9.2 conhecer dos embargos de declaração opostos pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo e, no mérito, rejeitá-los, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada; 9.3. informar à representante, à interessada e à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo quanto ao teor da presente decisão. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0229- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 230/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 023.126/2024-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessadas: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda; Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Secretaria Executiva do Ministério do Esporte. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Fazenda; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (17.753/OAB-DF) e Guilherme Lopes Mair (241.701/OAB-SP), representando a Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por membro do Ministério Público junto ao TCU, com pedido de medida cautelar, acerca de indícios de desvio de finalidade na utilização de recursos do Programa Bolsa Família em apostas esportivas on-line (apostas de quota fixa), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo Relator por meio do despacho contido na peça 12 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias; 9.2. informar o representante, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério do Esporte, a Advocacia-Geral da União, o Banco Central do Brasil e a Caixa Econômica Federal quanto ao teor da presente decisão. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0230- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 231/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 026.286/2024-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso - DNIT/MT. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Rafael de Alencar Araripe Carneiro (25.120/OAB-DF), representando a Construtora Caiapó Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 131/2024, promovido pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Mato Grosso (DNIT/MT), cujo objeto é contratação de empresa para execução de serviços de manutenção rodoviária, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput, do RITCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator mediante despacho contido na peça 33 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0231- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 232/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.438/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de Auditoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsável: Frederico Meira (442.258.734-04). 3.3. Recorrente: Consorcio Fg Ramal do Agreste (23.964.382/0001-79). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108), Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB/MG 90.459) e outros, representando Consorcio Fg Ramal do Agreste. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, nos quais se aprecia embargos de declaração interpostos pelo Consórcio FG Ramal do Agreste em face ao subitem 9.1 do Acórdão 2.104/2024-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar insubsistente o subitem 9.1 do Acórdão 2.104/2024-TCU-Plenário; 9.2. converter os autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, do art. 252 do Regimento Interno do TCU e do art. 41 da Resolução-TCU 259/2014, autorizando-se a identificação e citação dos responsáveis pelo débito em apuração nos presentes autos, correspondente ao indício de superfaturamento decorrente de sobrepreço identificado nos serviços do 10º termo aditivo ao Contrato 38/2015; 9.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo embargante, ante a perda de seu objeto; 9.4. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) que a audiência determinada por meio do Acórdão 2.376/2024-TCU- Plenário deverá ser tratada na tomada de contas especial que vier a ser constituída; 9.5. notificar o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; e 9.6. apensar estes autos à tomada de contas especial que vier a ser constituída, com fundamento no art. 41 da Resolução-TCU 259/2014. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0232- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 233/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.660/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Maranhão (extinta) (06.033.740/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saúde de São Luís - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento instaurado em cumprimento ao disposto no subitem 9.18.2 do Acórdão 1.046/2019-Plenário, no qual foi determinado o acompanhamento, pelos próximos quatro anos, da implementação do plano de ação de que trata a determinação expressa no item 9.13 daquele Acórdão, assim como da elaboração de instrumentos de planejamento e pactuação no âmbito do SUS, conforme reportado no achado II.14 do relatório de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São Luís/MA (TC 026.060/2017-5), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reiterar a diligência expedida à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA , por meio do Ofício 20149/2024-TCU/Seproc, recebido naquela unidade municipal em 20/5/2024, ainda não respondida, para que, preste informações acerca do cumprimento das deliberações dos itens 9.9.1, 9.9.2, 9.9.3.2 e 9.19 do Acórdão 1046/2019-TCU-Plenário, fixando o prazo de 15 (quinze) dias;