DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300144 144 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. alertar a(o) Secretária(o) Municipal de Saúde para a possibilidade, no caso de reiterada sonegação de informações, de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, inclusive sem a necessidade de prévia audiência dos responsáveis, com fundamento no art. 268, § 3º, in fine, do RI/TCU; 9.3. restituir os autos à SecexDesenvolvimento/AudSaúde/D3, para continuidade da instrução processual. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0233- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 234/2025 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-039.290/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante/Responsáveis: 3.1. Representante: Forza Distribuidora Ltda. (46.135.499/0001-45). 3.2. Responsáveis: Bruno Mauricio Galhardo (003.616.752-59); e Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. (31.262.616/0001-64). 4. Entidade: Município de Candeias do Jamari/RO. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Francisco Ramon Pereira Barros (8173/OAB-RO), representando Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari/RO; André Luiz Porcionato (245603/OAB-SP), representando Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda.; Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro, representando Forza Distribuidora Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação apresentada por empresa licitante, denunciando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 65/2023, promovido pelo Município de Candeias do Jamari/RO, com valor previsto de R$ 1.456.657,83 e tendo por objeto a "aquisição de máquinas e equipamento, veículo do tipo automóvel sedan, caminhão a diesel para transporte de água, veículo tipo caminhonete pick-up, veículo tipo caminhão comboio de lubrificação", para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1°, da Resolução/TCU 259/2014, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. aplicar ao Sr. Bruno Maurício Galhardo a multa pecuniária prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida a que se refere o subitem 9.2 acima em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992 e o art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, determinar ao Município de Candeias do Jamari/RO que, prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta deliberação, adote as providências necessárias para anular a habilitação da empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda., em relação aos itens 2 e 3 do Pregão Eletrônico 65/2023/PMCJ/CPL; 9.6. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Município de Candeias do Jamari/RO sobre a falha identificada no Pregão Eletrônico 65/2023/PMCJ/CPL, ao permitir a participação de empresa em licitação como ME/EPP, obtendo os benefícios da LC 123/2006, sem ostentar tal condição, infringindo o art. 3º, §§ 9º e 9º-A c/c art. 42 a 49, da Lei Complementar 123/2006, e sem ter tomado as medidas necessárias à correção da irregularidade, mesmo após ter sido alertada da situação por meio de recurso administrativo interposto no âmbito do citado certame, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes; 9.7. juntar cópia desta deliberação aos TCs 039.296/2023-7, 039.297/2023-3, 039.300/2023-4, 039.301/2023-0, 040.026/2023-0 e 040.519/2023-6; e 9.8. arquivar estes autos. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0234- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 235/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.722/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria da Segurança Pública (87.958.583/0001-46); Secretaria da Segurança Pública em São Paulo (46.377.800/0001-27); Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania/CE (01.869.566/0001-17); Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (04.793.055/0001-57); Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão/SC (82.951.294/0001-00); Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (00.498.299/0001-56); Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública/MS (03.015.475/0001-40); Secretaria de Estado de Segurança Pública no Espírito Santo (27.142.025/0001-86); Secretaria de Segurança Pública no Amazonas (01.804.019/0001-53); Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás (01.409.606/0001- 48); Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins (25.053.109/0001-18); Secretaria- executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Justiça e Segurança Pública; Secretarias da Segurança Pública . 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional integrada com aspectos de conformidade, com o objetivo de avaliar a regularidade das transferências, da execução e da prestação de contas do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), bem como verificar em que medida a gestão desses recursos tem atendido às necessidades estruturais da segurança pública, sob os aspectos de eficiência e efetividade. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. encaminhar cópia do relatório de auditoria e desta deliberação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, à Comissão de Segurança Pública do Senado Federal e à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados; 9.2. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar o processo e arquivar os autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0235- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 236/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.361/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Conselho Regional de Química XIV Região (AM, AC, RO e RR) (34.501.320/0001-47). 3.2. Responsáveis: Avelino Pereira Cuvello (001.970.412-72); Gizelda Santarém da Silva (444.992.802-49); Ricardo Teodoro Turenko (028.451.304-06). 4. Entidade: Conselho Regional de Química XIV Região (AM, AC, RO e RR). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lucas Rodrigues Lucas (OAB/AM 9.493), representando Conselho Regional de Química XIV Região (AM, AC, RO e RR); Jamile Ribeiro da Silva (OAB/AM 4.977) e Jackeline Salazar dos Santos (OAB/AM 10.166), representando Fátima Folhadela Turenko; Fátima Folhadela Turenko, representando Ricardo Teodoro Turenko. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao acórdão 5389/2016-1ª Câmara. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar os responsáveis Gizelda Santarém da Silva e Avelino Pereira Cuvello revéis, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. arquivar o processo em relação ao Sr. Ricardo Teodoro Turenko, com fundamento no art. 6º, II, da IN/TCU 71/2012 c/c o art. 212 do RI/TCU; 9.3. julgar irregulares as contas de Gizelda Santarém da Silva e Avelino Pereira Cuvello, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "c", da Lei 8.443/1992; 9.4. condenar a responsável Gizelda Santarém da Silva, solidariamente ao espólio de Avelino Pereira Cuvello ou herdeiros, caso já tenha ocorrido a partilha, até o limite do patrimônio transferido, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Regional de Química XIV Região, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/01/2009 .2.838,01 .19/1/2011 .5.748,50 . .26/01/2009 .5.000,00 .19/1/2011 .500 . .10/02/2009 .5.000,00 .24/1/2011 .2.600,00 . .3/09/2009 .2.838,01 .24/1/2011 .2.600,00 . .4/01/2010 .971,85 .25/1/2011 .500 . .5/01/2010 .1.500,00 .25/1/2011 .540 . .5/01/2010 .107,9 .25/1/2011 .600 . .6/01/2010 .140 .27/1/2011 .3.736,96 . .7/01/2010 .10.930,63 .1º/2/2011 .5.154,56 . .7/01/2010 .1.421,64 .1º/2/2011 .1.500,00 . .8/01/2010 .728,63 .1º/2/2011 .1.560,00 . .15/01/2010 .3.268,44 .1º/2/2011 .5.748,50 . .19/01/2010 .5.000,00 .1º/2/2011 .10.000,00 . .20/01/2010 .280 .11/2/2011 .2.500,00 . .22/01/2010 .10.000,00 .17/2/2011 .1.443,00 . .25/01/2010 .500 .22/2/2011 .16.160,32 . .26/01/2010 .1.443,00 .23/2/2011 .2.066,39 . .29/01/2010 .1.638,04 .25/2/2011 .500 . .3/02/2010 .1.638,04 .2/3/2011 .600 . .4/02/2010 .100 .9/3/2011 .698,25 . .5/02/2010 .651,7 .14/3/2011 .5.154,56 . .5/02/2010 .10.201,46 .16/3/2011 .58 . .10/02/2010 .2.829,80 .22/3/2011 .500 . .10/02/2010 .1.200,00 .22/3/2011 .4.744,38 . .12/02/2010 .765,41 .24/3/2011 .1.443,00 . .23/02/2010 .1.443,00 .29/3/2011 .1.040,00 . .23/02/2010 .1.223,06 .30/3/2011 .600 . .23/02/2010 .718,28 .1º/4/2011 .1.568,85 . .23/02/2010 .500 .1º/4/2011 .4.801,65 . .25/02/2010 .8.360,00 .1º/4/2011 .500 . .1º/03/2010 .1.902,90 .6/4/2011 .5.154,56 . .2/03/2010 .3.268,44 .13/4/2011 .4.000,00 . .2/03/2010 .1.638,04 .18/4/2011 .2.848,09 . .2/03/2010 .1.183,75 .25/4/2011 .500 . .2/03/2010 .800 .26/4/2011 .600 . .2/03/2010 .651,7 .26/4/2011 .1.040,00 . .2/03/2010 .500 .26/4/2011 .3.341,89 . .3/03/2010 .1.510,00 .26/4/2011 .1.040,00 . .5/03/2010 .9.193,10 .3/5/2011 .5.154,56 . .5/03/2010 .1.000,00 .12/5/2011 .1.877,00 . .10/03/2010 .2.720,22 .12/5/2011 .500 . .10/03/2010 .400 .16/5/2011 .4.265,90 . .15/03/2010 .718,29 .25/5/2011 .500 . .18/03/2010 .3.090,00 .25/5/2011 .545 . .22/03/2010 .1.428,44 .25/5/2011 .800 . .24/03/2010 .500 .26/5/2011 .600 . .26/03/2010 .1.443,00 .26/5/2011 .6.986,45 . .26/03/2010 .456,78 .1º/6/2011 .2.141,40 . .5/04/2010 .3.004,44 .13/6/2011 .1.000,00 . .5/04/2010 .1.780,25 .21/6/2011 .2.600,00 . .5/04/2010 .651,7 .22/6/2011 .500 . .6/04/2010 .2.720,22 .25/6/2011 .5.381,80 . .6/04/2010 .400 .29/6/2011 .3.000,00 . .7/04/2010 .9.093,58 .30/6/2011 .23.281,47 . .7/04/2010 .2.184,00 .1º/7/2011 .5.381,81 . .12/04/2010 .1.200,00 .1º/7/2011 .3.268,50 . .12/04/2010 .1.200,00 .4/7/2011 .1.443,00 . .13/04/2010 .718,28 .5/7/2011 .1.010,45 . .16/04/2010 .2.400,00 .11/7/2011 .3.365,35 . .16/04/2010 .1.643,00 .12/7/2011 .4.500,00 . .16/04/2010 .2.400,00 .13/7/2011 .930