DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300146 146 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 237/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 002.080/2024-9 2. Grupo II - Classe de Assunto III - Consulta. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria do Tesouro Nacional. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pela Ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet, na qual apresenta dúvida acerca da aplicação da infração administrativa prevista no art. 5º da Lei 10.028/2000 a agente responsável que promover a limitação de empenho e pagamento de despesas discricionárias até o limite previsto no art. 71, § 18, inciso II, da LDO 2024, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. não conhecer da consulta; 9.2. encaminhar cópia da presente deliberação ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Secretaria de Orçamento Federal, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Fazenda, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0237- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ENCERRAMENTO Às 19 horas e 25 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 12 de fevereiro de 2025. MIN. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA-SEGEDAM Nº 15, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza a descentralização externa de créditos orçamentários e repasse de recursos financeiros para o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da competência que lhe é delegada pelo art. 1º, inciso I, alínea "d", da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2025, resolve: Art. 1º Fica autorizada, na forma do Anexo Único desta portaria, a descentralização externa de créditos e o repasse de recursos financeiros para o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina , UG 070020, Gestão 00001, no valor de R$ 142.686,02 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dois centavos), para atender ao rateio das despesas de manutenção estimadas para o exercício de 2025, relativas ao imóvel situado na Rua São Francisco n.º 234, Centro de Florianóp o l i s / S C, conforme informações constantes no TC-001.308/2025-4. Art. 2º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina não comprometidos até 31 de dezembro de 2025 deverão ser devolvidos ao Tribunal de Contas da União em data anterior àquela anualmente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para encerramento do exercício financeiro. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO GIUBERTI LARANJA ANEXO ÚNICO . .At i v i d a d e .Grupo de Natureza de Despesa .Valor (em R$) . .01.032.0034.4018.0001 - Fiscalização da Aplicação dos Recursos Públicos Federais .3 .142.686,02 Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PORTARIA CJF Nº 43, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a fixação do valor da indenização de transporte a ser paga, no âmbito da Justiça Federal, às(aos) ocupantes do cargo Analista Judiciário, área judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o valor a ser pago como indenização de transporte deverá ser fixado em portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal, observando-se a disponibilidade orçamentária e a distribuição isonômica entre os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 58 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008; CONSIDERANDO a decisão do Conselho da Justiça Federal, na sessão de julgamentos realizada em 10 de dezembro de 2024, que aprovou a majoração da indenização de transporte a ser paga às(aos) ocupantes do cargo Analista Judiciário, Área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025 (Acórdão n. 0663944); CONSIDERANDO o que consta no Processo n. 0002482-64.2024.4.90.8000, resolve: Art. 1º Fixa o valor da indenização de transporte em R$ 2.289,21 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), a ser paga, no âmbito da Justiça Federal, às(aos) ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, observadas as disposições da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008. Art. 2º Revoga-se a Portaria n. 441, de 21 de dezembro de 2016. Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Parágrafo único. A vigência dessa Portaria fica condicionada à autorização da Corregedoria Nacional de Justiça, em atenção à Recomendação CNJ n. 31/2019. Min. HERMAN BENJAMIN TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO CORREGEDORIA REGIONAL PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER Nº 7, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a regulamentação do Pedido de TED e dá outras providências. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, Desembargador Federal VALLISNEY OLIVEIRA, e o Corregedor Regional da Justiça Federal da 6ª Região, Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CO N S I D E R A N D O : a) o aperfeiçoamento do trâmite dos pedidos de transferências bancárias; b) que as contas "sem alvará" são de livre levantamento pelos seus beneficiários, dispensando intermediação do juízo, nos termos do art. 49, §1º, da Resolução CJF n. 822/2023, de 20 de março de 2023; c) o desenvolvimento da ferramenta Pedido de TED no Eproc, independentemente de decisão judicial; d) o cadastramento no eproc das agências da CEF que atendem as Subseções do TRF6 (SEI 0013979-76.2023.4.06.8000); e) as providências para implantação de ferramenta "Pedido de TED" no sistema Eproc TRF6 (SEI 0012603-21.2024.4.06.8000), resolvem: Art. 1º. O pedido de TED pelos advogados no sistema Eproc será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir: a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos; b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ); c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta "sem alvará"; d) será transferido o saldo existente na conta. Parágrafo único. Efetivada a requisição de forma automática, o processo será inserido no localizador secundário do sistema denominado "Pedido de TED " automático. Art. 2º. Para utilizar o "Pedido de TED", é necessário que o advogado usuário: a) possua autenticação em dois fatores (2FA) habilitada; b) tenha trocado a senha a partir de 23/02/2024; c) não tenha trocado a senha há menos de 15 (quinze) dias; d) tenha validado o e-mail no eproc após 23/02/2024. Art. 3º. Caberá às unidades judiciárias avaliarem pedidos de TED dando, quando for o caso, o devido encaminhamento nas hipóteses de: I - penhora no rosto dos autos; II - requisição de pagamento (RPV/Precatório) com "com alvará", ou seja, bloqueado; III - procurador que requerer o recebimento de valores em nome do cliente, devidamente constituído poderes especiais (desde que envolva CPF/CNPJ cadastrados no processo respectivo); IV - cadastramento manual nas informações adicionais do processo no eproc, na hipótese de necessidade de se excluir o feito da rotina de Pedido de TED automático; Art. 4º. É de responsabilidade da parte ou de seu advogado a correção das indicações no Pedido de TED, seja em relação aos dados bancários, seja quanto aos aspectos tributários (retenção do imposto de renda, por declaração da parte, como definido em lei e nas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal). § 1º. O banco, em caso de dúvida, poderá solicitar ao juízo esclarecimentos sobre o cumprimento do Pedido de TED. § 2º. Havendo incorreção na documentação, o banco depositário devolverá o Pedido de TED aos autos judiciais, sendo intimado o peticionante para correção ou manifestação. § 3º. Na renovação do Pedido de TED automático, será preenchido novamente o Pedido de TED no sistema, e juntada novamente a declaração de isenção, se for o caso. Art. 5º. Os pedidos de TED serão cumpridos na Caixa Econômica Federal pela agência de relacionamento da unidade/subseção judiciária. § 1º. Nos processos redistribuídos, a agência bancária será aquela vinculada à unidade judicial de tramitação da ação judicial. § 2º. Em havendo bloqueio no sistema do banco, os valores não serão liberados por Pedido de TED automático, cabendo sua devolução nos autos, para apreciação judicial. Art. 6º. No Pedido de TED automático, a análise da isenção do imposto de renda será feita pela instituição bancária em conformidade com a legislação aplicável. Parágrafo único. A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. (Redação dada pela Resolução CJF n. 894, de 28 de maio de 2024). Art. 7º. Quando a unidade judiciária reconhece a isenção por decisão judicial e determina que o saque/transferência dos valores ocorra sem a retenção do imposto de renda, o banco deve realizar a transferência dos valores, sem retenção do imposto de renda, com base na decisão judicial. Art. 8º. O prazo para cumprimento do Pedido de TED automático pelo banco depositário será de 05 (cinco) dias contados da intimação, no sistema processual. § 1º. No documento encaminhado ao banco depositário constará em negrito que o cumprimento da transferência somente ocorrerá após o prazo previsto pela Subsecretaria de Precatórios e RPVs - SUPRE para movimentação das contas, sob pena de responsabilidade; § 2º. Os bancos deverão informar a data do levantamento da importância via Pedido de TED automática. Art. 9º. A SUAJU manterá link para o "Tutorial eproc - Pedido de TED" na página do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor no dia 24 de fevereiro de 2025. Des. VALLISNEY OLIVEIRA Presidente do Tribunal Des. RICARDO MACHADO RABELO Corregedor Regional