DOEAM 11/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 44 Empresa Estadual de Turismo – AMAZONASTUR <#E.G.B#212165#44#215755> EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO NÃO ONEROSO DE BEM MÓVEL Nº 001/2025 celebrado entre EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO DO AMAZONAS - AMAZONASTUR (CNPJ n. 05.662.046/0001-90) e JOSE NAZARÉ DA SILVA (CPF: 022.567.462-91). OBJETO: Utilização, pela CESSIONÁRIO, na forma de CESSÃO DE USO NÃO ONEROSA, de espaço para exposição de quadros artísticos cedidos pelo artista “Zeca Nazaré” com o intuito de proporcionar uma melhor experiência aos turistas e visitantes do Centro de Atendimento ao Turista (CAT) localizado na Av. Eduardo Ribeiro, no Centro de Manaus/AM. conforme processo administrativo: 01.04.016508.002525/2024-53(SIGED) PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente instrumento tem a vigência de 12 (doze) meses a partir da entrega do objeto. Manaus, 04 de fevereiro de 2025. IAN HENDERSON CARMO RIBEIRO Presidente da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR <#E.G.B#212165#44#215755/> Protocolo 212165 <#E.G.B#212128#44#215718> ERRATA DE RESENHA, publicada no DOE 35.346, no dia 13.11.2024- PÁG 40. 1-Nome e Cargo: Lucas da Silva e Silva-Assessor de Planej. Est.; ONDE SE LÊ: SIGED Nº01.04.016508.002306/2024-20 LEIA-SE: SIGED Nº01.04.016508.000048/2024-72 Manaus, 10 de fevereiro de 2025. IAN HENDERSON CARMO RIBEIRO Presidente da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR <#E.G.B#212128#44#215718/> Protocolo 212128 <#E.G.B#212141#44#215731> PORTARIA Nº 010/2025/GP - AMAZONASTUR O Presidente da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo art. 9°, inciso lII, alínea “e” da Lei n° 2.797 de 09 de maio de 2003; CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 50.824, de 05 de dezembro de 2024. RESOLVE IMPLEMENTAR: O REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM ESTADUAL DE TURISMO DO AMAZONAS - FORESTUR. CAPÍTULO I DOS ELEMENTOS PREAMBULARES Art. 1º - Este Regimento Interno regula o funcionamento, as atribuições e a organização do Fórum Estadual de Turismo do Amazonas, doravante denominado FORESTUR, instituído como instância permanente de discussão, articulação e consulta sobre as políticas e diretrizes do turismo no Estado. Art. 2º - O Fórum tem sede na capital do Estado e sua atuação abrange representantes do poder público, iniciativa privada e sociedade organizada, podendo realizar reuniões descentralizadas conforme necessidade. CAPÍTULO II DA NATUREZA E OBJETO Art. 3º - O Fórum Estadual do Turismo, vinculado a Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR, é um órgão colegiado, de caráter consultivo que congrega representantes dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de Instituições e Entidades representativas dos setores que compõe o Trade de Turismo do Estado, em conformidade com o previsto no Decreto nº 50.824, de 05 de dezembro de 2024. Art. 4º - O Fórum Estadual do Turismo tem por objetivo geral contribuir com a Política de Desenvolvimento Turístico do Estado, seguindo a orientação das políticas governamentais, em consonância com aquela estabelecida pelo Governo Federal, cabendo-lhe especificamente: I. Propor programas e projetos de desenvolvimento turístico; II. Integrar as ações de turismo ao Órgão Estadual de Turismo; III. Contribuir na elaboração de programas e projetos referentes à organização do turismo no Estado, que requeiram a decisão do Chefe do Poder Executivo; IV. Articular a interação com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico; V. Zelar para que o desenvolvimento da atividade turística, este executado em consonância com os preceitos da sustentabilidade ambiental, social e econômica. Art. 5º - O Fórum Estadual do Turismo será composto pelas entidades abaixo relacionadas: I - Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV/AM; II - Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo - ABBTUR/AM; III - Associação Brasileira de Indústria de Hotéis - ABIH/AM; IV - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL; V - Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, VI - Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - Comissão de Turismo - ALEAM; VII - Amazonas Cluster de Turismo - ACT; VIII - Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR; IX - Associação Amazonense dos Municípios - AAM; X - Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM; XI - Cooperativa de Guias e Agentes de Turismo do Amazonas - COOPGUIATURAM; XII - Delegacia Especializada em Crimes Contra o Turista - DECCT; XIII - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - EMBRATUR; XIV - Fundação Amazônia Sustentável - FAS; XV - Federação Amazonense de Pesca Esportiva - FEAMPE; XVI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas - FECOMÉRCIO/AM; XVII - Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPIAM; XVIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XIX - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO; XX - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM; XXI - Instituto do Patrimônio Histórico do Amazonas - IPHAN; XXII - Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Eventos - MANAUSCULT; XXIII - Rede Brasileira de Observatório de Turismo - RBOT; XXIV - Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Amazonas - SEBRAE; XXV - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC; XXVI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI; XXVII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; XXVIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial do Amazonas - SENAC; XXIX - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR; XXX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; XXXI - Universidade do Estado do Amazonas - UEA. § 1º As entidades e instituições referidas deverão indicar um titular e um suplente para ocuparem as funções de membro do Fórum, à exceção da SEDECTI, que deverá indicar 02 (dois) membros e seus respectivos suplentes. § 2º Os Representantes titulares e seus suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo, por suas Instituições / Entidades, mediante envio de informações pelo representante legal dos substitutos por escrito ao Presidente desse Fórum. § 3º O Presidente do Fórum fica autorizado a convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar das reuniões de trabalho, mediante a consulta e anuência do Fórum. § 4º A participação no Fórum constitui função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração. § 5º A função de Secretário Executivo do Fórum Estadual de Turismo será nomeada pela Presidência do Fórum. SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA Art. 6º - A Presidência do Fórum é a representação legítima do mesmo e será exercida pela Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, sendo, portanto, mediadora de seus trabalhos e ações, em conformidade com este Regimento. O seu exercício dar-se-á pelo titular da pasta ou seu suplente legítimo, sendo de sua competência: I. Atuar como facilitadora do processo, via integração de todos os agentes envolvidos com o turismo; II. Dirigir os trabalhos das sessões plenárias do Fórum Estadual de Turismo; III. Dar encaminhamento às decisões tomadas pelo Fórum de Turismo, formalizando as responsabilidades assumidas pelos membros nas reuniões; IV. Representar o Fórum de Turismo perante a sociedade, as autoridades constituídas, particulares e demais instituições públicas e privadas; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO