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Diário Oficial da União · 14/02/2025 · pág. 55

DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400055 55 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código: 471.115 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0414593/2023. Interessado: CHEN PEIMEI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou a Carteira de Registro Nacional Migratório, o comprovante de situação cadastral do CPF, documento que comprove a residência pelo período de quatro anos, o comprovante de capacidade de se comunicar em língua portuguesa, a certidão de antecedente criminal Federal e Estadual, a certidão de antecedente criminal do seu país de origem e, portanto, não atende à exigência contida no art. 65, incisos II, III, IV da Lei nº 13.445/2017 Código: 466.464 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0410773/2023 Interessado: THAEER HUSAIN A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020,publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente, não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 4 anos, não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, apresentou certidão de antecedente criminal da justiça Estadual de São Paulo sem correção no nome da genitora, não apresentou certidão criminal do país de origem e, portanto, não atende à exigência contida no art. 65, incisos II, III e IV da Lei nº 13.445/2017. Código: 466.282 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0410591/2023 Interessado: RYAN ORENSE EMA A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e, portanto, não atende ao requisito contido no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Código: 466.146 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0410457/2023 Interessado: NEUZA LORENA MERCADO BOGADO A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente, não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 4 anos, não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, não apresentou Certidão Criminal da Justiça Federal e Estadual do local onde residiu, não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem legalizado na Embaixada do Brasil no respectivo país, não apresentou cópia completa do passaporte e, portanto, não atende à exigência contida no art. 65, incisos II, III e IV da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Código: 465.672 Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0410075/2023. Interessado: CRISTIANO LOPES DA SILVA ALVES A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e, portanto, não atende à exigência contida no art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Código: 465.251 Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0409694/2023 Interessado: REGINALDO UMATEB SANTIAGO NETO A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria nº 623/2020, e, portanto, não atende às exigências contidas no inciso II art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017. Código: 464.914 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0409400/2023. Interessado: BASILIO MARTINEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou comprovação de que sabe comunicar-se em língua portuguesa e certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado/apostilado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, e, portanto, não atende às exigências contidas nos incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017. Código: 463.261 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0408176/2023. Interessado: ELEONORE MARION LANTAZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista a requerente encontrar-se no Exterior, sem previsão de retorno, de acordo com as informações trazidas aos autos pela autoridade policial, não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 1 ano, não apresentou o documento que comprove a capacidade de se comunicar em português, não apresentou o apostilamento e tradução do antecedente criminal do país de origem e não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal, não cumprindo o disposto previsto no inciso II, III e IV do art. 65 da Lei 13.445/2017. Código: 463.090 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0408006/2023. Interessado: MAZLOUME ADNAN AYOUB. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou documento que comprove a residência pelo período de quatro anos, a declaração de prova presencial, a certidão de antecedente criminal do seu país de origem e, portanto, não atende à exigência contida no art. 65, incisos II, III, IV da Lei nº 13.445/2017 SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS PORTARIA GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 442, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 Cria a Câmara de Governança do Plano Pena Justa no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas Penais e define seu fluxo de funcionamento. O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 de 2023, consoante os autos número único 0003027- 77.2015.1.00.0000, do plenário Supremo Tribunal Federal, resolve: Art. 1º Criar a Câmara de Governança do Plano Pena Justa na Secretaria Nacional de Políticas Penais, destinada à coordenação e gestão do Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras no âmbito do Poder Executivo. Art. 2º São atribuições da Câmara de Governança do Plano Pena Justa: I - Atuar como instância de governança do Plano na Secretaria Nacional de Políticas Penais no âmbito do Poder Executivo; II - Deliberar acerca das ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Federal; III - Acompanhar as articulações e tratativas com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal para a adequada execução do Plano Pena Justa; IV - Coordenar a gestão interna do Plano Pena Justa no escopo da Secretaria Nacional de Políticas Penais; V - Promover o alinhamento entre o orçamento previsto, as políticas penais, as ações estratégicas da Secretaria Nacional de Políticas Penais e as diretrizes do Plano Pena Justa; VI - Articular as ações institucionais da Secretaria Nacional de Políticas Penais visando o efetivo cumprimento do Plano Pena Justa, de acordo com suas prioridades, bases principiológicas, metas e indicadores; VII - Realizar reuniões periódicas para acompanhar o desenvolvimento das ações do Plano Pena Justa pelas áreas da Secretaria e pelas unidades da federação; VIII - Monitorar as metas e indicadores do Plano Pena Justa referentes às ações de competência do Poder Executivo; IX - Construir estratégias de incidência, indução, fomento e apoio técnico às unidades da federação para elaboração dos respectivos Planos; X - Apoiar o monitoramento dos Planos Nacional, Estaduais e Distrital, promovendo estratégias que assegurem o atingimento das metas e indicadores; XI - Produzir pareceres e apresentar propostas de atos normativos necessários à execução do Plano; e XII - propor, em conjunto com o DMF/CNJ, o modelo de relatório de acompanhamento do reporte dos Comitês de Políticas Penais. Art. 3º A Câmara será composta por: I- Presidência, ocupada pelo Secretário Nacional de Políticas Penais; II- Colegiado de gestão, formado pelas Diretorias diretamente afetadas pelo Plano Pena Justa e composta pelos (as) titulares das Diretorias: a) Executiva; b) de Políticas Penitenciárias; c) de Cidadania e Alternativas Penais; d) da Escola Nacional de Serviços Penais; e e) Ouvidoria Nacional de Serviços Penais III- Colegiado consultivo, formado pelas áreas tangencialmente afetadas pelo Plano Pena Justa e composta pelos(as) titulares: a) da Diretoria de Inteligência Penitenciária; b) da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal; c) da Corregedoria Geral. IV - Assessoria estratégica, composta por representantes da Assessoria de Gestão de Riscos e Assuntos Estratégicos; VI - Assessoria técnica especializada, composta por profissional com atuação relevante no âmbito do Plano Pena Justa; e VI - Secretaria. §1º Nos Colegiados de Gestão e Consultivo, as Diretorias serão representadas pelos(as) respectivos(as) diretores(as). §2º Em caso de excepcional impossibilidade de participação do(a) Diretor(a), este(a) poderá ser representado(a) por um(a) suplente, que o(a) representará em suas ausências e impedimentos. §3º A Câmara contará com uma Secretaria, responsável pelos trabalhos administrativos necessários ao seu funcionamento. §4º Os membros da Câmara serão designados(as) por ato posterior do Secretário Nacional de Políticas Penais. §5º A Secretaria será designada pelo Secretário Nacional de Políticas Penais, dentre o quadro de Secretárias Executivas do órgão. §6º A assessoria técnica especializada será convidada pelo Secretário Nacional de Políticas Penais, dentre profissionais com atuação relevante no âmbito do Plano Pena Justa. Art. 4º Compete à Presidência: I - Estabelecer o calendário e presidir as reuniões da Câmara de Governança do Plano Pena Justa; II - Designar titulares e suplentes para a composição da Câmara de Governança; III - Definir ações prioritárias da Secretaria Nacional de Políticas Penais, em consonância com IV - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; e V - Representar a Câmara nas instâncias de governança nacional do Plano Pena Justa. Art. 5º Compete ao Colegiado de Gestão: I- Coordenar a execução das ações do Plano Pena Justa no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas Penais alinhando as ações estratégicas às diretrizes e ao orçamento previsto no Plano; II- Designar responsáveis internos às áreas para execução das ações; III- Apresentar as ações desenvolvidas pelas Diretorias e demais setores da SENAPPEN e o status de progresso na execução das metas à Presidência da Câmara de Governança; IV- Propor ações prioritárias das respectivas Diretorias e demais setores da SENAPPEN, em consonância com as metas e indicadores do Plano Pena Justa; V- Disseminar as deliberações da Câmara junto às Diretorias e demais setores da SENAPPEN; VI - Promover estratégias de diálogos setoriais com as áreas de interlocução dos órgãos estaduais e Distrital de gestão das políticas penais; VII - Acompanhar os indicadores e metas do Plano Pena Justa nacional, estaduais e distrital, no âmbito de competência da Secretaria Nacional de Políticas Penais; VIII - Apresentar, a cada reunião ordinária, um relato das ações estratégicas e seu alinhamento com as diretrizes e metas do Plano Pena Justa; IX - Apoiar a produção dos Informes de Monitoramento ao Supremo Tribunal Federal; X - Indicar representantes para compor a equipe de monitoramento para observação de campo e atuação interinstitucional com as finalidades descritas no Plano Pena Justa; e