DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400065 65 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Os agentes públicos que não atuem na unidade de Ouvidoria e recebam denúncias de irregularidades devem encaminhá-las imediatamente à unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal vinculada ao seu órgão ou entidade. Além disso, é vedada a divulgação do conteúdo da denúncia ou de qualquer informação que possa identificar o denunciante, conforme disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 10.153, de 2019. Art. 18. A apuração de denúncias de assédio ou discriminação deverá evitar a revitimização da pessoa denunciante, garantindo especial cuidado durante os depoimentos, que ocorrerão sem a presença da suposta pessoa agressora, salvo justificativa formal da comissão responsável pelo processo administrativo disciplinar ou da comissão de ética. TÍTULO VII DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES Art. 19. As denúncias, notícias e manifestações sobre assédio moral, assédio sexual, outras condutas de natureza sexual e discriminação serão processadas pela unidade correcional, visando apurar a responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável. Art. 20. O tratamento correcional das denúncias de assédio ou discriminação deverá ser célere, controlado e definido como prioritário. Art. 21. O procedimento disciplinar, em eventual apuração correcional, deverá observar as seguintes etapas: I - Realização de juízo inicial de admissibilidade para análise da presença dos elementos mínimos da infração, autoria e materialidade, para justificar a investigação dos fatos, sendo o feito arquivado, se desprovido daqueles; II - Instauração de procedimento investigativo, quando necessário; III - Decisão final pela autoridade competente, com possibilidade de: a) Arquivamento, por ausência de autoria ou materialidade; b) Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, em caso de infração de menor potencial ofensivo; ou c) Instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos mais graves. Art. 22. As condutas de assédio e discriminação podem constituir também infrações éticas, definidas pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. TÍTULO VIII DAS AÇÕES E DO MONITORAMENTO Art. 23. As ações do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação serão propostas pelo Comitê de Integridade do MM, aprovada pela Ministra, e publicadas no sítio eletrônico do Ministério. Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 423, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Torna sem efeito a Portaria nº 422, de 11 de fevereiro 2025. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto no Decreto n° 12.336, de 20 de dezembro de 2024, na Portaria n° 397, de 26 de dezembro de 2024 do Ministério da Pesca e Aquicultura, e o que consta do Processo nº 00350.000148/2025-31 , resolve: Art. 1º TORNAR SEM EFEITO a PORTARIA MPA Nº 422, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025, que institui, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, o Núcleo de Gerenciamento e Execução do Programa Nacional de Regularização de Embarcações de Pesca. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA Parágrafo único. As ações do Plano serão revisadas anualmente pelo Comitê de Integridade para atualização ou inclusão de novas iniciativas relacionadas à temática. Art. 24. O Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e o Plano de Integridade serão executados de forma articulada, no que concerne à temática de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação. Art. 25. O monitoramento do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será realizado pelo Comissão Interna por meio de relatório anual de informações. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. APARECIDA GONÇALVES (*)Republicada por ter saído, no DOU de 13/02/2025, Seção 1, pág. 94, com incorreção no original. Ministério do Planejamento e Orçamento SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA SOF/MPO Nº 25, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre as classificações orçamentárias por natureza de receita para aplicação no âmbito da União. O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no inciso VII do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no caput do art. 2º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e o aprimoramento do processo orçamentário, o qual impõe a constante revisão das classificações orçamentárias das receitas da União, resolve: Art. 1º Incluir, no Anexo da Portaria SOF/ME nº 5.118, de 4 de maio de 2021, as seguintes naturezas de receita: . .Código .Especificação . .1.3.1.1.01.3.0 .Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis - FRGPS . .1.3.1.1.01.4.0 .Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis - SPU . .1.3.1.1.01.5.0 .Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis - Malha Ferroviária/Fundo Contingente - Extinta RFFSA . .1.3.1.1.02.1.0 .Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Geral . .1.3.1.1.02.2.0 .Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - SPU . .1.3.1.1.02.3.0 .Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Setor Elétrico . .1.3.1.1.02.4.0 .Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - RFB/FUNDAF . .1.3.2.1.01.1.0 .Remuneração de Depósitos Bancários - Geral . .1.3.2.1.01.2.0 .Remuneração de Depósitos Bancários - Salário-Educação . .1.3.2.2.01.1.0 .Dividendos - União . .1.3.2.2.01.2.0 .Dividendos - FRGPS . .1.3.2.2.01.9.0 .Dividendos - Demais Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025. CLAYTON LUIZ MONTES Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 16.335/SIA, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.005042/2025- 49, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MS0304 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 9.683/SIA, de 4 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2022, Seção 1, página 47. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.347/SIA, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.005235/2025- 08, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD BA0256 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.195/SIA, de 18 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, Seção 1, página 165. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.348/SIA, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.035211/2024-94, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD RO0106 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.353/SIA, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.005083/2025-35, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MT0541 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 12.224/SIA, de 22 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2023, Seção 1, página 169. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.363/SIA, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.005245/2025-35, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MT0118 no cadastro de aeródromos da ANAC.