DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400066 66 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 16.364/SIA, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.005890/2025-58, resolve: Art. 1º Tornar pública a aplicação de medida administrativa cautelar realizada por meio do Ofício nº 116/2025/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, de 11 de fevereiro de 2025, que tratou da comunicação de interdição do heliponto de uso privativo a bordo da unidade PETROJARL I - 9PTJ. Art. 2º Excluir o Heliponto de uso privativo a bordo da unidade PETROJARL I - 9PTJ do cadastro de aeródromos da ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo. Art. 3º Revogar a Portaria nº 12.694/SIA, de 4 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2023, seção 1, página 114. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL PORTARIA Nº 16.374/SPO, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 16.164/SPO, de 7 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 137 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00066.001338/2025-81, resolve: Art. 1º Tornar pública a revogação a pedido do Cadastro de Aeroagrícola - CDAG 2010-06-4IAD-04/ANAC, emitido em favor da sociedade empresária NOVA AVIAC AO AGRICOLA LTDA. - EPP., CNPJ nº 06.945.502/0001-71, a contar de 13 de fevereiro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CONRADO KLEIN DE FREITAS AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ACÓRDÃO Nº 60/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.000698/2025-13 2. Interessados: Agência Nacional de Transportes Aquaviários e Confederação Nacional da Indústria 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Superintendência de ESG e Inovação - SESGI 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de proposta de celebração de Memorando de Entendimentos entre esta Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq e a Confederação Nacional da Indústria - CNI, com o objetivo de estruturar o Painel do Inventário de Emissão de GEE do Setor Aquaviário e o Mapeamento do Ecossistema Aquaviário, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 580, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. aprovar o Memorando de Entendimentos com a Confederação Nacional da Indústria - CNI, nos termos da minuta SEI 2462747; e 5.2. cientificar a Confederação Nacional da Indústria - CNI acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 10/02 a 12/02/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 61/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.000689/2023-61 2. Interessados: Agência Nacional de Transportes Aquaviários e Polícia Rodoviária Federal 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de proposta de Acordo de Cooperação Técnica - ACT a ser celebrado entre a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e a Agência Nacional de Transporte Aquaviários (ANTAQ), que tem como objeto o desenvolvimento e o aprimoramento das atividades de inteligência dos partícipes, o que poderá contribuir para o fechamento do ciclo de informações e para a produção do conhecimento de inteligência de forma mais assertiva, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 580, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. aprovar o Acordo de Cooperação Técnica - ACT com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), nos termos do Acordo de Cooperação Técnica-MINUTA ASPAR (SEI nº 2468006) e do Plano de Trabalho-Acordo de Coop. Técnica-MINUTA ASPAR (SEI nº 2454666); e 5.2. cientificar a Polícia Rodoviária Federal acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 10/02 a 12/02/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY Diretor-Geral Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.812/SIA, de 10 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2018, Seção 1, página 71. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 397, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece, para o mês de fevereiro de 2025, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2025, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001690- utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de janeiro de 2025; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004996 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de janeiro de 2025, mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001690 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de janeiro de 2025; e IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,000000. Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de fevereiro de 2025, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,000000. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI