Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/02/2025 · pág. 90

DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400090 90 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Executados os recursos da verba de segurança no trânsito, a respectiva prestação de contas será avaliada pela unidade que tiver analisado a proposta." (NR) "Seção VIII Verba de elaboração e inspeção de estudos técnicos e projetos executivos de engenharia Art. 135-A. A verba de elaboração e inspeção de estudos técnicos e projetos executivos de engenharia será destinada a contratação e ao pagamento de empresas projetistas, consultorias e organismos de inspeção para o desenvolvimento de estudos técnicos e projetos de engenharia. Parágrafo único. O valor da verba de elaboração e inspeção de estudos técnicos e projetos executivos de engenharia será definida conforme estudo de necessidade, a ser avaliado pela Superintendência competente. Art. 135-B. Os estudos técnicos e projetos serão contratados e elaborados conforme solicitação da Superintendência competente, ou por provocação da concessionária, a critério da Superintendência competente. Art. 135-C. Os estudos técnicos e projetos serão elaborados mediante contratação das concessionárias, seguindo aos normativos técnicos e as boas práticas, na forma da segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias." (NR) "Art. 136. O contrato de concessão e a tarifa de pedágio serão submetidos às revisões ordinária, extraordinária e quinquenal de acordo com o procedimento e as hipóteses de cabimento previstas neste Capítulo." (NR) ... "Art. 140. Ato da Superintendência competente estabelecerá o calendário com as datas previstas das revisões atendendo o previsto nos contratos de concessão." (NR) ... "Art. 148. O processo de reajuste e revisão ordinária será instaurado em, no mínimo, cento e quarenta dias antes da data de reajuste." (NR) ... "Art. 150. A revisão extraordinária tem por finalidade a recomposição do equilíbrio econômico do contrato de concessão em razão da ocorrência de eventos de risco ou de alterações promovidas no contrato de concessão e será processada de ofício, pela Superintendência competente. § 1º ... I - em razão de evento decorrente de caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou fato da administração; e ...." (NR) "Art. 151. O processo de revisão extraordinária para processamento do impacto de eventos de desequilíbrio que não tenham sido analisados na forma do § 1º do art. 150, será realizado a cada cinco anos de forma a consolidar os impactos econômico dos eventos de desequilíbrio já apurados nos respectivos processos administrativos, desde a realização da revisão tarifária extraordinária anterior. Parágrafo único. A inclusão ou alteração de obra ou serviço no contrato de concessão será formalizada mediante termo aditivo, cuja celebração depende de prévia aprovação do respectivo projeto de engenharia e orçamento, nos termos do Regulamento das Concessões Rodoviárias, sendo seus efeitos financeiros processados em revisão da tarifa de pedágio, quando esta for a forma de reequilíbrio adotada. (NR) "Art. 152. A instrução da revisão extraordinária observará as seguintes etapas, nesta ordem: I - instrução de manifestação técnica pela Superintendência competente, com demonstração das hipóteses de cabimento; II - emissão de manifestação técnica preliminar com proposta de revisão extraordinária pela Superintendência competente; .... IV - análise da manifestação da concessionária e submissão da proposta final de revisão extraordinária pela Superintendência competente para deliberação pela Diretoria em até sessenta dias corridos, contados do seu protocolo. § 1º A aprovação da proposta final de revisão extraordinária não depende de prévia manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTT, a menos que haja dúvida jurídica a ser dirimida. § 2º Quaisquer pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, em razão da ocorrência de eventos de risco ou de alterações promovidas no contrato de concessão, devem ser formulados pela concessionária e discutidos em autos apartados e independentes dos processos de revisão, somente sendo considerados os efeitos: I - econômicos na revisão extraordinária após ao trânsito em julgado da decisão da ANTT sobre o mérito e valor que reconheça o evento de desequilíbrio; e II - financeiros na revisão ordinária subsequente, sendo que, para incidir na revisão tarifária ordinária em curso, a revisão extraordinária deve estar concluída e deliberada até o início da elaboração de proposta final de revisão ordinária pela unidade organizacional responsável. § 3º A ANTT poderá promover reequilíbrios parciais, quando houver elementos cautelares ou quando o direito ao reequilíbrio estiver reconhecido, conforme procedimento previsto em norma específica." (NR) ... "Art. 154. .... .... § 3º O resultado da revisão quinquenal deverá preservar o equilíbrio econômico- financeiro do contrato de concessão, eventualmente afetado pelas alterações contratuais promovidas." (NR) "Art. 155. ... .... § 3º Será possível a reprogramação de obrigações vencidas ou vincendas, a critério da ANTT, sem prejuízo da concomitante recomposição do equilíbrio econômico- financeiro e das penalidades por eventual descumprimento até o momento da reprogramação." (NR) "Subseção II Classificação de obras e serviços" "Art. 157. A Superintendência competente notificará a concessionária sobre o processo de quinquenal instaurado no art. 155 e seu conteúdo, e solicitará, para cada obra ou serviço nele contemplado, as seguintes informações, no prazo de sessenta dias: ... II - custo estimado, incluindo os custos relacionados; .................................. § 2º Quando obrigatório, o estudo de viabilidade, aprovado pela Superintendência competente, deverá ser apresentado pela concessionária na forma e no prazo previstos na segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias. ...." (NR) "Subseção III Do processo de participação e controle social" "Art. 161. A proposta preliminar de revisão quinquenal será submetida ao Processo de Participação e Controle Social (PPCS), nos termos da regulamentação específica." (NR) ... "Art. 163. ... .... § 2º Caso o processo de participação e controle social resulte em novas propostas de inclusão, alteração, reprogramação ou exclusão de obras e serviços ou alteração de escopo, parâmetros técnicos e de desempenho previstos no contrato de concessão, a Superintendência competente analisará tais propostas segundo os critérios do art. 155, e poderá atualizar a proposta de revisão quinquenal incluindo nova classificação das obras e serviços em ordem de prioridade. § 3º ... I - ajustar a quantidade de investimentos a serem incorporados na proposta; II - adequar a distribuição dos investimentos ao longo do trecho concedido, beneficiando um maior número de usuários distintos; e ...." (NR) "Art. 164. ... § 1º .... I - a minuta de termo aditivo ao contrato de concessão; e II - a proposta final de revisão quinquenal, com a ordem de prioridades definitiva das obras e serviços." (NR) "Art. 166. ... .... II - o valor estimado do investimento, para as obras e serviços sem projeto executivo aceito; ou ..." (NR) "Seção VI Novos pleitos de reequilíbrio Art. 171-A. Quaisquer pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão devem ser formulados pela concessionária e discutidos em autos apartados dos processos de revisão, somente sendo considerados na revisão ordinária subsequente ao trânsito em julgado da decisão da ANTT que reconheça o evento de desequilíbrio. § 1º Na hipótese da ocorrência de eventos de desequilíbrio contratual em favor do Poder Concedente, caberá à Superintendência competente dar início ao procedimento de recomposição, independentemente de provocação da concessionária. § 2º Será conferido tratamento prioritário aos processos de reequilíbrio econômico-financeiro que envolvam questões incontroversas, admitida a adoção de medidas antecipatórias ou cautelares. § 3º Consideram-se questões incontroversas, para fins deste artigo, aquelas que, alternativamente: I - caracterizem fato do príncipe, como a criação, a alteração ou a extinção de tributos; II - tenham sido reconhecidas pela ANTT como evento de desequilíbrio, restando pendente a mensuração do respectivo impacto; ou III - possam ser presumidas, em razão da similaridade com eventos de desequilíbrio já reconhecidos pela ANTT. § 4º Caberá à concessionária apresentar a estimativa preliminar do impacto do evento de desequilíbrio, sujeita à apreciação prévia da ANTT. Art. 171-B. Cada pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão deverá ser formulado pela concessionária de forma individualizada, admitindo-se a reunião de pleitos que apresentem conexão entre si, pelo fato ou pelo período de ocorrência. § 1º Ao formular o pleito, a concessionária deverá fornecer detalhes sobre o evento ensejador da recomposição, o fundamento contratual, e a estimativa da variação de investimentos, custos, despesas ou receitas e eventual necessidade de aditamento do contrato. § 2º Os pleitos de reequilíbrio deverão ser apresentados pela concessionária acompanhados de formulário padrão, conforme modelo estabelecido em Instrução Normativa. § 3º A ANTT poderá requisitar complementação da documentação apresentada pela concessionária, para comprovar fatos ou trazer informações acerca do suposto evento de desequilíbrio. Art. 171-C. A ANTT examinará as informações prestadas pela Concessionária e decidirá pelo cabimento ou não da recomposição pretendida. Art. 171-D. Reconhecido ou indeferido o pleito de reequilíbrio, a Superintendência competente deverá certificar nos autos próprios o trânsito em julgado da decisão. Parágrafo único. O pleito de reequilíbrio indeferido somente poderá ser reapresentado se apresentadas as motivações de forma detalhada. Art. 171- E. Nos processos de revisão ordinária e extraordinária dos contratos de concessão rodoviária não serão admitidos pleitos de reequilíbrio que já tenham sido anteriormente analisados pela área técnica e deliberados pela Diretoria Colegiada em revisões anteriores, salvo na hipótese de surgimento de novas circunstâncias relevantes, capazes de modificar a decisão anterior." (NR) CAPÍTULO XI ALTERAÇÕES NA QUARTA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS - RESOLUÇÃO Nº 6.053, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Art. 130. A Resolução nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, publicada no DOU nº 212, seção 1, de 1º/11/2024, pág. 279, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 55. .... III - parâmetro de desempenho de serviço operacional; e IV - outras hipóteses previstas no contrato de concessão, exceto para parâmetros de desempenho de manutenção, no Regulamento das Concessões Rodoviárias e demais regulamentações da ANTT aplicáveis às concessionárias. ..." (NR) "Art. 56. A multa específica sobre infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação e parâmetros de desempenho de serviço operacional poderá ser lavrada pela unidade competente, exauridas as medidas preventivas. ...." (NR) "Art. 57. A multa específica sobre infrações relativas a obrigações econômico- financeiras poderá ser lavrada pela Superintendência competente: ...." (NR) ... "Art. 60. .... .... § 3º As circunstâncias agravantes e atenuantes serão calculadas a partir da seguinte equação: ...." (NR) "Art. 63. ..... § 3º Na fiscalização de parâmetros de desempenho de conservação, de serviços operacionais e de gestão econômico-financeira, não será lavrado auto de infração para aplicação de multa moratória. ..." (NR) "ANEXO III DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES Infrações relativas a obras obrigatórias .... "Art. 1º .... ..." (NR) "Art. 2º Constitui infração relativa a obras obrigatórias, de grupo 2, sujeita à imposição da penalidade de multa moratória: I - descumprir prazo de conclusão de obra obrigatória previsto no contrato de concessão. ..." (NR) "Art. 3º Constitui infração relativa a obras obrigatórias, de grupo 4, sujeita à imposição da penalidade de multa moratória: I - descumprir escopo ou parâmetro técnico previsto no contrato de concessão ou executar obra obrigatória com divergência em relação a norma técnica, exceto em casos debatidos e aceitos previamente pela ANTT, ou projeto de engenharia aceito pela ANTT, ainda que a obra tenha sido liberada ao tráfego ou ao uso. ....." (NR) Infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional .... "Art. 4º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional, de grupo 2, sujeitas à imposição da penalidade de multa moratória: .... IV - deixar de assegurar a nitidez e acurácia mínima em 60% (sessenta por cento) das imagens provenientes de câmeras de controle de velocidade que permitam a identificação de veículo ao órgão responsável pela emissão da infração, excetuado a existência de veículo sem placa, com placa ilegível ou coberta. ...." (NR) "Art. 5º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de serviço operacional, de grupo 3, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: