DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400092 92 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - efetuar bloqueio de pista, de longa duração, sem prévio aviso à ANTT, em decorrência de obras ou serviços que possam ser objeto de programação; III - deixar de franquear ou limitar o acesso à ANTT a informações, sistemas, bancos de dados e instalações a que está obrigada pelo contrato de concessão ou pela regulação, ou quando solicitada pela ANTT; IV - deixar de implementar, ou implementar com atraso ou com inconsistências, Sistema de Gestão Ambiental, Sistema de Gestão de Qualidade, Sistema de Gestão de Segurança Viária, Sistema de Gestão Operacional e qualquer outro sistema a que a concessionária está obrigada pelo contrato de concessão e pela regulação da ANTT; V - deixar de prestar apoio às autoridades ou ao Poder Público em suas ações nos limites do trecho concedido sob sua responsabilidade; VI - obstaculizar ou deixar de adotar providências para transferência de obra do Poder Concedente; VII - descumprir obrigação prevista em plano de desmobilização; VIII - obstaculizar ou não cooperar em procedimento de transição operacional e dos ativos, tais como na fiscalização, na fase de convivência ou na instrução de termo de arrolamento e transferência de bens; IX - deixar de adotar providências ou deixar de zelar pela observância das normas técnicas na implantação ou manutenção de acessos ao sistema rodoviário; X - deixar de inserir informações no prazo adequado ou inserir informações incompletas ou incorretas no Sistema de Gestão de Investimentos de Concessões Rodoviárias - SIGICOR; e XI - deixar de disponibilizar os equipamentos e os serviços previstos em contrato no ponto de parada e descanso. ...." (NR) "Art. 24. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar de adotar as providências cabíveis, inclusive por vias judiciais, para garantia do patrimônio da rodovia, da faixa de domínio, das edificações e dos bens da concessão, inclusive quanto à implantação de ocupações ilegais; II - deixar de executar, ou executar de forma inadequada, com atraso ou com inconsistências, campanha de recuperação decorrente de determinação da ANTT; III - dispor ou transferir bem da concessão em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT; IV - deixar de entregar bem reversível ou entregar elemento da infraestrutura ou outro bem reversível que não esteja em condições de funcionalidade, não atenda à vida útil ou esteja gravado com ônus, para reversão ao Poder Concedente; e V - deixar de apresentar documento, dado ou informação a que está obrigada pelo contrato de concessão ou pela regulação ou quando solicitado pela ANTT, até o termo final do prazo para apresentação de defesa prévia no processo sancionador. ..." (NR) "Art. 25. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de grupo 5, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar de contratar verificador, contratá-lo ou rescindir contrato em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT; II - interceder, coagir, corromper ou de qualquer forma interferir na execução de atividades e na imparcialidade de verificador, empresa supervisora contratada pela ANTT ou empresa de monitoração contratada pela concessionária; e III - omitir ou apresentar documento, dado ou informação inverídico, incorreto ou em desacordo com declaração de veracidade. ...." (NR) "Art. 133. O termo aditivo que formalizar a adesão ao Regulamento das Concessões Rodoviárias estabelecerá o valor de referência dos tipos de obras obrigatórias pendentes a serem executadas, com base no plano de negócios ou, caso inexistente, no estudo de viabilidade que subsidiou a respectiva licitação. ...." (NR) "Art. 135. As infrações cometidas durante a vigência da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013, continuarão a ser regidas por ela, salvo nos casos em que a infração tenha sido extinta ou a penalidade tenha sido reduzida pela presente norma. Parágrafo único. Esta norma revoga e substitui integralmente a Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013, sem qualquer interrupção na continuidade do regramento das infrações sujeitas a multas específicas. ..." (NR) "Art. 144. Os Capítulos V, VI, VIII e IX desta Resolução entram em vigor em 2 de maio de 2025, e os demais dispositivos em 6 de março de 2025. ....." (NR) "ANEXO IV TABELA PARA APURAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS 1_MT_14_001 1_MT_14_002 1_MT_14_003 1_MT_14_004