DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400093 93 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "(NR) CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 131. Aplica-se a metodologia para cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados em caso de extinção antecipada prevista na Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro de 2019, para os contratos de concessão que, na data de publicação desta Resolução: I - tenham sido qualificados para fins de relicitação; ou II - tenha sido instaurado processo de caducidade. Art. 132. Para fins de cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos vinculados a bens reversíveis não depreciados ou amortizados, fica mantida a obrigatoriedade da observância das regras instituídas no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal, aprovado pela Resolução nº 3.847, de 26 de junho de 2012, e demais normas decorrentes, até que sobrevenha a publicação do Manual de Contabilidade Regulatória. Art. 133. Ficam revogados: I - a Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro de 2019, publicada no DOU nº 235, seção 1, de 05/12/2019, pág. 55; II - a Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no DOU nº 23, seção 1, de 03/02/2021, pág. 38; III - a Resolução nº 5.935, de 27 de abril de 2021, publicada no DOU nº 78, seção 1, de 28/04/2021, pág. 55; IV - o art. 12, da Resolução nº 6.000, de 2022, publicada no DOU nº 226, seção 1, de 02/12/2022, pág. 155; e V - os seguintes dispositivos da Resolução nº 6.032, de 2023, publicada no DOU nº 244, seção 1, de 26/12/2023, pág. 160: a) o § 4º do art. 115; b) os §§ 1º e 2º do art. 130; c) o inciso III do § 1º e os §§ 3º e 4º do art. 150; d) o art. 153; f) o inciso III do § 1º do art. 164; e g) o § 4º do art. 166. Art. 134. Esta Resolução entra em vigor em: I - 6 de março de 2025, para os seguintes dispositivos: a) arts. 127 a 130; e b) incisos IV e V do art. 133. II - 2 de maio de 2025, para as demais disposições. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 42, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 028, de 13 de fevereiro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.169813/2024-36, delibera: Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Transportadora Turística Suzano Ltda., CNPJ nº 52.406.329/0001-50, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando-se a Decisão SUPAS nº 2.629, de 23 de outubro de 2024, com a consequente extinção, nos termos dos arts. 30, inciso III, e 31, da Resolução nº 6.033, de 2024, do Termo de Autorização (TAR) nº ESSP0006133 deferido para a Viação Águia Branca S/A, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha Colatina/ES - Campinas/SP, devendo ser conferidas aos usuários que tenham adquirido bilhetes para viagens pendentes de utilização as garantias relacionadas ao cancelamento de viagens. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 43, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 030, de 13 de fevereiro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.169791/2024-12, delibera: Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Transportadora Turística Suzano Ltda., CNPJ nº 52.406.329/0001-50, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando-se a Decisão SUPAS nº 2.627, de 23 de outubro de 2024, com a consequente extinção, nos termos dos arts. 30, inciso III, e 31, da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, do Termo de Autorização (TAR) nº ESMG0006132 deferido para a Viação Águia Branca S/A., para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha Guarapari/ES - Viçosa/MG, devendo ser conferidas aos usuários que tenham adquirido bilhetes para viagens pendentes de utilização as garantias relacionadas ao cancelamento de viagens. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral