DOMCE 17/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
www.diariomunicipal.com.br/aprece 68
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais DECRETA:
Considerando que a Lei Municipal nº 1.220/2014 disciplina a
consignação em folha de pagamento dos servidores públicos do
município de Mauriti;
Considerando a necessidade do Poder Legislativo, regulamentar sua
aplicação no âmbito da Câmara Municipal de Mauriti;
DECRETA
Art. 1º. Os servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou de autorização escrita, nos termos deste Decreto.
Art. 2º. Considera-se para fins deste Decreto:
I – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações;
II – Consignante: Órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional que procede aos descontos em favor do consignatário;
III – Consignação Compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força da lei ou mandado judicial, tais como:
a) Contribuição para a seguridade e previdência social;
b) Imposto de renda;
c) Contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos termos do Art. 3º, Inciso IV da Constituição Federal;
d) Pensão alimentícia judicial;
e) Reposição ou indenização ao Estado/ Município.
IV - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a seu pedido, tais como:
a) Contribuição em favor de entidades, clubes e associação de caráter recreativo ou cultural;
b) Contribuição em favor de cooperativa;
c) Contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, e previdência complementar;
d) Prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira;
e) Amortização de empréstimos pessoais de financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões de benefício ou de crédito concedido pelas instituições referidas no item III do artigo 4º.
Art. 3º. A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos no Poder Legislativo, através da celebração de contrato entre os órgãos e assinados pelo presidente da Câmara Municipal e do representante legal da entidade consignatária.
Parágrafo único. Cada consignatário terá um código de processamento.
Art. 4º. Poderão ser consignatários, para fins e efeitos desta Lei:
I- As associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a legislação pertinente;
II- Os sindicatos de trabalhadores;
III- Bancos públicos ou privados;
IV- As associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural;
V - As cooperativas de crédito constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 5º. A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhes são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida.
Parágrafo Único. Entende-se como remuneração líquida a remuneração fixa dos servidores ativos excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzida de todos os descontos legais.
Art. 6°. O consignante, em caso de extrapolação dos limites estabelecidos neste decreto, será o único responsável legal, para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos anteriores.
Art. 7º. As quantias descontadas serão repassadas ao consignatário até o quinto dia após o pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.
Art. 8°. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 9º. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - Mediante pedido escrito do consignatário;
II - Mediante pedido escrito de servidor ativo, aposentado ou pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência do consignatário, no caso das consignações previstas nos incisos IV e V do artigo 6°.
Art. 10. Se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a administração.
Art. 11. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de suspender a consignação irregular e comunicar o fato à autoridade competente para os fins de direito.
Art. 12. O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições deste decreto e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor ativo.
Art. 13. Em caso de revogação total ou parcial deste decreto ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações referentes a empréstimos pessoais, as consignações já registradas junto a Câmara de Mauriti, Estado do Ceará, serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários até a liquidação total dos referidos empréstimos.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os reflexos financeiros e administrativos retroagem ao dia 1º de fevereiro de 2025.
Art. 15. Revoga-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 14 de fevereiro de 2025.
ROBERTO SIMÃO DA SILVA Presidente