DOMCE 17/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
www.diariomunicipal.com.br/aprece 119
CAVALCANTE CIDADE, DARA CIDADE PINHEIRO, DAVI CIDADE PINHEIRO, DÁRIO ALVES CIDADE NETO, VANESSA POMPEU CIDADE E TÂNIA VANESCA DE SOUZA BRASIL CIDADE, com azimute de 283 0 30 ' 13" e distância de 193,57 m, até o vértice de coordenada N: 9.451.454,08m e E: 495. 694,29m; deste, segue confrontando ao LESTE com RUA LUIZ BARBOSA DA SILVA, com azimute de 193°32'04" e distância de 11,00m, até o vértice P3 de coordenada N:9.451.408,88m e E: 495.882,51m; deste , segue confrontando ao SUL com IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA N° 4058, PERTENCENTE A JAIRO CAVALCANTE CIDADE, MÁRCIO CAVALCANTE CIDADE, DARA CIDADE PINHEIRO, DAVI CIDADE PINHEIRO, DÁRIO ALVES CIDADE NETO, VANESSA POMPEU CIDADE E TÂNIA VANESCA DE SOUZA BRASIL CIDADE, com azimute de 283°30'13" e distância de 193,57m, até o vértice P4 de coordenada N:9.451.454,08m e E:495.694,29m; deste, segue até o vértice P1, ( início da descrição ) , confrontando ao OESTE com IMÓVEL PERTENCENTE AOS HERDEIROS D E JOAQUIM GOMES DA SILVA, com azimute de 13°45'47", e distância de 11,00m, fechando assim o perímetro acima descrito;
Art. 2º.-Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 04 de fevereiro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:71FF9269
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 005 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
DECRETO Nº 005 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, SR. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições e permissões legais, conferidas pela da Lei Orgânica Municipal, e, considerando as disposições contidas no inciso IX do artigo 170 da Constituição Federal, Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº147, de 7 de agosto de 2014, DECRETA:
Art. 1ºNas contratações públicas de bens, serviços e obras deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas, com o objetivo de promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas, o incentivo à inovação tecnológica e o estímulo à economia criativa, economia verde e economia digital, nos termos deste decreto.
§ 1º Subordinam-se a este decreto os órgãos da administração pública direta e indireta, autarquias e fundações públicas do Município de Quixadá.
§ 2º Para efeitos deste decreto, considera-se:
I - Âmbito local - limites geográficos do Município de Quixadá onde será executado o objeto da contratação;
II - Âmbito regional - consideram-se os limites geográficos para os 13 Municípios pertencentes à Região do Sertão Central Cearense, sendo estes;
Banabuiú, Choró, Deputado Irapuan Pinheiro, Ibaretama, Ibicuitinga, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixeramobim, Senador Pompeu, Solonópole.
III - Microempresas e empresas de pequeno porte - os beneficiados pela Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, as quais serão designadas neste decreto pela sigla MEP´s.
§ 3º Para fins do disposto neste decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do artigo 3º da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Aplicam-se às licitações e contratos as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
I - No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II - No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a um ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 3º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório, observadas as disposições deste decreto e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.
Art. 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.