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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/02/2025 · pág. 122

DOMCE 17/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653

www.diariomunicipal.com.br/aprece 122

a prioridade de contratação será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com a legislação vigente, observado os limites estabelecidos no artigo 26 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

h) A aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a 10%, deverá ser motivada, nos termos dos artigos 47 e 48, §3º da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º As MEP ´s poderão participar de licitação cujo valor estimado seja superior àquele estabelecido para enquadramento, conforme disposto na Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Havendo alteração no regime da contratada, o fato não implicará direito a reequilíbrio de contrato.

Art. 17º Para fins do disposto neste decreto, o enquadramento como:

I - Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do artigo 3º caput incisos I e II, e §4º da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006;

II - Agricultor familiar se dará nos termos da Lei Federal nº11.326, de 24 de julho de 2006;

III - Produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei Federal nº8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - Microempreendedor individual se dará nos termos do §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006; e

V - Sociedade cooperativa se dará nos termos do artigo 34 da Lei Federal nº11.488, de 15 de junho de 2007, e do artigo 4º da Lei Federal nº5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos na legislação vigente.

§ 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigo 42 ao artigo 49 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações. § 3º No caso de aquisições e contratações eletrônicas, a declaração de que trata o parágrafo 2º deste artigo, será efetuada eletronicamente pelos interessados em participar. Art. 18º O procedimento de manifestação de interesse previsto no caput do artigo 81 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração. Art. 19º No dever de pagamento pela Administração, deverá ser observada a existência das situações definidas no artigo 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, referente à alteração da ordem cronológica. Art. 20º As normas contidas neste decreto deverão ser aplicadas, independentemente de o sistema informatizado estar adequado. Art. 21º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 04 de FEVEREIRO de 2025.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:8670BCEE

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 007 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

DECRETO Nº 007 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

REGULAMENTA O CONSUMO E A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS NO CARNAVAL POPULAR DE QUIXADÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,

CONSIDERANDO a proximidade dos festejos municipais do período carnavalesco; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança de todos que participam do evento; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a venda e o ingresso de bebidas no local do evento;

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibida a comercialização e o ingresso de bebidas em vasilhames de vidro, ou material cortante, no local do evento carnavalesco, Praça José de Barros e ruas próximas que estejam delimitadas.

§1º A população que desejar adentrar ao evento com bebidas, deverá providenciar vasilhames de plástico, tipo pet, ou latinhas, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, a entrada com vasilhames e utensílios de vidro ou material cortante; §2º Fica proibida a comercialização, no local delimitado para o evento, praça José de Barros e ruas delimitadas, de bebidas em vasilhames de vidro ou outro material cortante;

Art. 2° - Fica autorizado ao setor de apoio e organizadores do evento, assim como as forças de segurança, seja a Guarda Municipal ou a Policia Militar e Polícia Civil, a fiscalização quanto ao cumprimento do presente Decreto. Parágrafo Único. Caso seja detectado a utilização ou comercialização de vasilhames de vidro ou material cortante, deverá a autoridade responsável proceder com a retirada do material do local do evento, compreendido entre a praça José de Barros e as ruas ao redor, que estejam delimitadas. Art. 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 12 de fevereiro de 2025.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:56143339

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 008 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.