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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/02/2025 · pág. 183

DOMCE 17/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653

www.diariomunicipal.com.br/aprece 183

Subseção IX Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca - SDRAP

Art. 22 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca tem como finalidade definir as políticas públicas, o planejamento, o ordenamento e o controle da Agricultura, dos Recursos Hídricos e Pesca no âmbito do Município de Chaval, competindo-lhe: I. promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município; II. promover a atração e implantação de novas empresas no Município; III. promover a atualização tecnológica das empresas existentes no Município; IV. promover as potencialidades econômicas Municipais; V. coordenar o processo de concessões de áreas públicas para investimentos de interesse do Município; VI. desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. VII. planejar e coordenar as ações do governo na área agrícola, incluindo o acompanhamento setorial dos programas especiais e atividades de irrigação e de piscicultura; VIII. promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro dos princípios de modernização dos métodos de produção, pesquisa e experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e pecuária; IX. exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal; X. estimular o desenvolvimento pesqueiro do município; XI. zelar pelas corretas práticas de pesca no município; XII. incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos hídricos do município; XIII. fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários e de pesca; XIV. executar projetos de promoção à apicultura; XV. apoiar os planos governamentais relativos à reforma agrária, de modo a contribuir para fixação do homem no meio rural e eliminação de conflitos de terra; XVI. proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando a melhoria da vida rural; XVII. executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente, objetivando a melhoria da qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais do Município, em estrita observância à legislação federal, estadual e municipal, no controle e utilização sustentável dos recursos ambientais existentes; XVIII. executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e as demais relacionadas à proteção do Meio Ambiente; XIX. proteger e defender o Meio Ambiente, conservando-o ecologicamente equilibrado; XX. garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do Meio Ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais; XXI. estabelecer os padrões municipais de qualidade ambiental; XXII. exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; XXIII. promover, no Município, a integração de programas e ações de Órgãos e Entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; XXIV. articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; XXV. promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; XXVI. organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; XXVII. prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; XXVIII. participar da elaboração do Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; XXIX. definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XXX. promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do Meio Ambiente; XXXI. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o Meio Ambiente, na forma da lei; XXXII. exercer o controle ambiental e a fiscalização das atividades e empreendimentos das licenças e autorizações de competência do Município; XXXIII. promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município. XXXIV. Compete Aprovar: a) supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município; XXXV. anuir e/ou apresentar informação técnica ambiental, conforme o caso, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência dos Órgãos ou Entidades responsáveis pela execução da política de Meio Ambiente em nível federal e estadual; XXXVI. aplicar e cobrar, no âmbito do Município, as penalidades por infração às normas de proteção ambiental, federal, estadual e municipal, de acordo com o que estabelece a legislação em vigor; XXXVII. estabelecer e regulamentar, mediante portarias e/ou instruções normativas, as normas técnicas e administrativas necessárias à regularização da Política Municipal de Meio Ambiente, as definições dos procedimentos específicos para as licenças ambientais e seus prazos de validade, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, além do estabelecimento de procedimentos simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno impacto ambiental; XXXVIII. promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento de tecnologias ecológicas; XXXIX. aplicar os recursos obtidos por meio de medidas compensatórias cobradas nos processos de licenciamento ambiental; XL. gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Chaval - FMMAP; XLI. formalizar e celebrar convênios, ajustes, acordos, termos e contratos com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais nacionais ou internacionais, para a execução de atividades ligadas às suas finalidades, bem como poderá aceitar, mediante a celebração de convênios, acordos e ajustes, delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência; XLII. Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais competências que lhe forem conferidas por qualquer instrumento legal.