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Diário Oficial da União · 17/02/2025 · pág. 124

DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021700124 124 Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 lhes sejam encaminhadas para efeito de intercâmbio, ressalvadas situações em que incidir sigilo legal ou judicial; XI - propor à Escola Superior do Ministério Público da União a realização de cursos de capacitação relacionados às atividades investigatórias para enfrentamento à criminalidade organizada, à utilização de meios especiais de obtenção de provas e à identificação e avaliação de grupos criminosos, bem como sugerir à Administração do Ministério Público Federal a realização de intercâmbio com órgãos públicos congêneres para busca de capacitação e treinamento de membros e servidores em atividades jurídicas, técnicas e operacionais na área de enfrentamento ao crime organizado; XII - sugerir à Administração do Ministério Público Federal a aquisição de soluções tecnológicas ou o fomento de seu desenvolvimento interno para atender às necessidades investigatórias no enfrentamento à criminalidade organizada, observando-se os parâmetros legais aplicáveis no tocante à sua aquisição e utilização; § 1º Se, em decorrência das atividades previstas nos incisos III e IV, sobrevierem elementos informativos concretos capazes de subsidiar a formalização de investigação criminal, deverá o GAECO Nacional encaminhar notícia de fato ao órgão ministerial com atribuição para realização da persecução criminal, informando, se for o caso, da possibilidade de solicitação de auxílio. § 2º Em caso de instauração, conjuntamente com o Procurador Natural, de procedimento de investigação próprio, serão observadas na sua condução as regras especificamente estabelecidas pelo CNMP e pelo CSMPF. § 3º Os membros e servidores com atribuição no GAECO Nacional deverão observar, rigorosamente, a integridade, a segurança e o grau de sigilo dos dados, informes e informações a que tiverem acesso. Art. 6º Cabe também ao GAECO Nacional, agindo sempre conjuntamente com o Procurador Natural: I - instaurar procedimento de investigação criminal, requisitar inquérito policial e instaurar inquérito civil, em caso de improbidade correlata; II - realizar tratativas e celebrar acordos, nas investigações em que atua; III - estabelecer contato com a autoridade policial responsável pelo inquérito policial, a fim de coordenar as diligências e medidas necessárias; IV - acompanhar e promover as técnicas especiais de investigação; V - promover medidas cautelares; VI - elaborar pedidos ativos de cooperação jurídica internacional e promover as respectivas medidas judiciais necessárias para sua execução, encaminhando a solicitação para a Secretaria de Cooperação Internacional, para os devidos trâmites; VII - executar pedidos passivos de Cooperação Internacional quando se tratar de matéria afeta às atribuições do GAECO Nacional. Art. 7º O GAECO Nacional tem sede em Brasília-DF. Art. 8º Para o adequado desempenho de suas atividades, o GAECO Nacional deverá contar com recursos materiais e humanos próprios indispensáveis ao eficaz e regular cumprimento das disposições contidas nesta Resolução e sua estrutura de pessoal abrangerá servidores da área técnica e jurídica. Art. 9º O GAECO Nacional será integrado por ofícios especiais cujos titulares serão designados por ato do Procurador-Geral da República após edital de chamamento de interessados e seleção dos nomes pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, e observados os seguintes critérios de seleção: I - experiência no enfrentamento ao crime organizado; II - conhecimento teórico, prático e capacidade para o trabalho em equipe; § 1º A designação será pelo prazo de 2 (dois) anos, com 1 (uma) possível renovação por igual período, observado o rito procedimental indicado no caput. § 2º Não poderão ser nomeados membros que estiverem em estágio probatório ou que respondam a procedimento disciplinar ou, ainda, que tenham sido punidos disciplinarmente nos últimos 4 (quatro) anos. Art. 10. A atuação dos membros do GAECO Nacional dar-se-á com prejuízo parcial ou total de suas atribuições originárias, sendo considerada de caráter extraordinário. Parágrafo único. O percentual de desoneração na esfera de atribuições originárias do membro integrante será modulado em função da necessidade de serviço no GAECO Nacional. Art. 11. O GAECO Nacional terá um coordenador, escolhido pelo Procurador- Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, submetida a escolha à aprovação do Conselho Superior do Ministério Público Federal. § 1º O coordenador exercerá a função pelo prazo de 1 (um) ano, com possibilidade de até 3 (três) renovações por igual período. § 2º O coordenador poderá ser destituído, antes do término do período de designação, por iniciativa do Procurador-Geral da República, mediante aprovação do Conselho Superior do Ministério Público Federal. § 3º Caberá ao coordenador: I - presidir as reuniões do GAECO Nacional; II - manter interlocução com os coordenadores dos GAECOs Regionais ou Locais, com órgãos policiais e com outros órgãos investigativos atuantes em casos sob atribuição do órgão; III - sugerir a celebração, na área de atuação do GAECO Nacional, de convênios e acordos de cooperação técnica; e IV - estabelecer prioridades na atuação do GAECO Nacional, ouvidos os demais membros do Grupo. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO AO PROCURADOR NATURAL Art. 12. O auxílio do GAECO Nacional se efetivará por meio do deferimento da solicitação formulada pelo Procurador Natural ou, na hipótese do art. 3º, § 3º, desta Resolução, por meio da manifestação de anuência deste, quando formalmente provocado a respeito da atuação conjunta em casos específicos. § 1º O GAECO Nacional decidirá de modo fundamentado acerca da conveniência e da oportunidade do acolhimento do pedido de auxílio do órgão do Ministério Público Federal, considerados seu planejamento, prioridades e estrutura. § 2º Deferido o auxílio solicitado ou tendo o Procurador Natural anuído com o auxílio do GAECO Nacional, será, de todo modo, imprescindível a atuação conjunta do Procurador Natural. Art. 13. A atuação do GAECO Nacional dar-se-á prioritariamente durante as investigações, abrangendo medidas cautelares ou de outra natureza requeridas conjuntamente com o Procurador Natural, podendo estender-se até a prolação da sentença ou, excepcionalmente, até o julgamento da causa pelas instâncias superiores, sempre em comum acordo com os Procuradores Naturais em cada etapa. § 1º O deferimento do pedido de auxílio não dispensa o Procurador Natural de participar dos atos dispostos no art. 6º desta Resolução, subscrevendo as peças pertinentes, salvo situação excepcional devidamente fundamentada. § 2º A bem da maior efetividade da atuação do Ministério Público Federal, nos casos em que houver vacância prolongada da titularidade do ofício auxiliado, assim consideradas aquelas em que não haja previsão de retorno às atividades do membro titular ou nova lotação antes de 30 (trinta) dias, os membros do GAECO Nacional poderão, durante a investigação, praticar os atos dispostos no art. 6º sem a participação do Procurador substituto, à exceção da propositura de ação penal, casos em que o Procurador substituto designado conforme as regras vigentes na unidade deverá necessariamente atuar em conjunto. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, após situação de vacância prolongada do ofício, com o retorno do Procurador titular ou com a assunção do ofício por membro removido ou lotado originariamente, o GAECO Nacional voltará incontinente a atuar em conjunto com o Procurador Natural. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. O GAECO Nacional elaborará seu regimento interno, que entrará em vigor após aprovação pelo Conselho Superior. Art. 15. Os membros do GAECO Nacional, atuando nos termos da presente Resolução e observado o disposto em seu artigo 12, § 2º, estão autorizados a exercer atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria, nos termos do art. 57, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93. Art. 16. Para fins de estruturação do GAECO Nacional nos termos do art. 8º desta Resolução, ficam instituídos 15 (quinze) ofícios especiais do Ministério Público Fe d e r a l . Art. 17. A Secretaria-Geral do Ministério Público Federal buscará propiciar ao GAECO Nacional e aos GAECOs Regionais e Locais apoio e recursos materiais e humanos indispensáveis ao eficaz e regular cumprimento das disposições contidas nesta Resolução. Art. 18. Faculta-se às Procuradorias da República em unidades da Federação limítrofes ou integrantes de uma mesma região do país, quando assim entenderem conveniente, a instituição, em conjunto, de GAECOs Regionais. Art. 19. A relação entre o GAECO Nacional e os GAECOs Regionais e Locais será pautada pela autonomia recíproca e cooperação, atuando cada um na esfera estrita de suas atribuições. Art. 20. A criação do GAECO Nacional, nos termos desta Resolução, não impedirá outras formas de auxílio ao Procurador Natural ou a atuação conjunta de membros. Art. 21. O GAECO Nacional deverá elaborar relatório das atividades desenvolvidas no semestre, a ser encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público Federal e às Câmaras de Coordenação e Revisão com atribuição criminal, assim como aos GAECOs Regionais e Locais. Art. 22. O art. 8º da Resolução CSMPF nº 146, de 5 de agosto de 2013, publicada no DMPF-e, Caderno Extrajudicial, pág. 13, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 8º Os GAECOs Regionais e Locais devem elaborar relatório das atividades desenvolvidas no semestre, encaminhando cópia ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, às Câmaras de Coordenação e Revisão com atribuição criminal e ao GAECO Nacional." (NR) Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR PORTARIA Nº 22/PGJM, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o contido no processo nº 19.03.0000.0004787/2024-84 resolve: Transformar, sem aumento de despesa, 1 (uma) Função de Confiança, código FC- 2, criadas pela Lei nº 12.321, de 8 de setembro de 2010, na estrutura do Ministério Público Militar, em 1 (uma) Função de Confiança, código FC-3, com utilização do saldo financeiro remanescente decorrentes das transformações, conforme Portaria PGJM nº 324, publicada em Diário Oficial da União, em 13 de dezembro de 2024, observadas as correspondências estabelecidas pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016. CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO 2ª SUBCÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PAUTA DA 77ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Hora: 14:00h Local: Sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho - SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, Edifício CNC, 16º Andar, Asa Norte, Brasília, DF. 1ª Parte - Expediente. a) - Comunicados e Assuntos Gerais: 1 - Coordenador(a) da CCR. 2 - Membros da CCR. 2ª Parte - Ordem do Dia. I - Recursos administrativos Processo IC-000177.2023.03.000/6 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: DENUNCIANTE SIGILOSO, INQUIRIDO(A): PERSONAL ENERGIA LTDA - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Processo NF-000172.2023.03.009/2 - Assunto: 7.COORDINFÂNCIA - Interessados: NOTICIANTE: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MINAS GERAIS - SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO - COORDENAÇÃO DE APRENDIZAGEM E TRABALHO INFANTIL), NOTICIADO(A): R. BIANQUINE CONFECÇÕES LTDA - ME - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Processo NF-003325.2023.10.000/8 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIADO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NOTICIANTE: COORDIGUALDADE - COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO, NOTICIANTE: DANIEL AUGUSTO DE SOUSA - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Processo NF-009560.2024.02.000/2 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIADO(A): INÊS ÂNGELA PINTO CAR A M I CO (RUA PROFESSOR LÚCIO MARTINS RODRIGUES 533) - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Processo NF-000974.2024.02.001/4 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: DENUNCIANTE SIGILOSO, NOTICIADO(A): GENERAL M OT O R S DO BRASIL LTDA., NOTICIADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Processo NF-000595.2024.05.006/2 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO(A): BANCO SANTANDER BRASIL S/A, NOTICIANTE: SIGILOSO. - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Processo NF-006907.2024.15.000/7 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIADO(A): JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Processo NF-007428.2024.15.000/7 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIADO(A): PLUS SERVICOS DE DIAG N O S T I CO POR IMAGEM LTDA - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Processo NF-001549.2024.15.002/8 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO(A): CHAIL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., NOTICIADO(A): DEIVIT BYRON REIS, NOTICIANTE: DENUNCIANTE SOB SIGILO, NOTICIADO(A): THAINA DA SILVA TEMOTEO - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Processo NF-001224.2024.23.000/6 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIADO(A): LUIZ G RODRIGUES JUNIOR - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Processo IC-000220.2022.12.003/3 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: INQUIRIDO(A): GELNEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., NOTICIANTE: JAIME PIRES DA SILVA - Relator: Dr. Genderson Silveira Lisboa. Processo IC-002810.2023.10.000/2 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, INQUIRIDO(A): GRANDEVO - CENTRO ESPECIALIZADO EM IDOSOS LTDA, INQUIRIDO(A): MATHEUS DE CASTRO GAUDART, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relator: Dr. Genderson Silveira Lisboa.