DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021700123 123 Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 247, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam dos Termos de Autorização - TAR nº BAES0006079 e nº BAES0006001; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.007432/2025-03, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais SALVADOR/BA-VILA VELHA/ES, prefixo nº BAES0006079 e SALVADOR/BA-VITORIA / ES , prefixo nº BAES0006001, no trecho de SALVADOR/BA para VITORIA/ES. Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 248, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam dos Termos de Autorização - TAR nº GODF0108005 e nº DFGO0108001; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.006342/2025-97, decide: Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIACAO GOIANESIA LTDA., CNPJ nº 03.641.223/0001-26, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CERES/GO-BRASÍLIA/DF, prefixo nº GODF0108005 e BRASÍLIA/DF-PIRENÓPOLIS/GO, prefixo nº DFGO0108001, no trecho de BRASÍLIA/DF para PIRENÓPOLIS/GO. Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições constantes do art. 86 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, após análise dos fatos constantes nos autos do Processo nº 50600.016974/2014-28, decide CONHECER do Recurso Administrativo interposto pelo CONSÓRCIO OPERAÇÃO DE RODOVIAS - COR, CNPJ 10.288.896/0001-00 para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados e CONFIRMAR a Decisão Administrativa de Primeira Instância (SEI nº 17622168), que determinou o ressarcimento ao erário alcançando o valor de R$ 152.379,63 (cento e cinquenta e dois mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), a ser atualizado, relativo à Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras - CPMF remunerada indevidamente, no período de julho de 2008 a dezembro de 2012. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral Ministério do Turismo SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO Nº 2, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o Plano de Dados Abertos 2024/2026 O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI, conforme deliberação do dia 18 de novembro de 2024, e nos termos do art. 3º, inciso I, da Portaria MTur nº 20, de 5 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Dados Abertos - PDA do Ministério do Turismo para o período de 2024 a 2026. Art. 2º O PDA 2024/2026 pode ser consultado no sítio eletrônico do órgão. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA CARLA MACHADO LOPES Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO CSMPF Nº 243, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Cria o Grupo Nacional de Apoio ao Enfrentamento ao Crime Organizado (GAECO Nacional) no âmbito do Ministério Público Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da competência prevista no art. 57, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando a deliberação tomada na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 4 de fevereiro de 2025, no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.001.000198/2019-84, resolve: CAPÍTULO I CRIAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA DO GAECO NACIONAL Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público Federal, o Grupo Nacional de Apoio ao Enfrentamento ao Crime Organizado (GAECO Nacional) com a finalidade de prestar auxílio especializado aos Procuradores Naturais em todo o território nacional na persecução à criminalidade organizada em âmbito nacional ou interestadual, inclusive atividades de inteligência relacionadas, podendo atuar também na condução de investigações em casos específicos em conjunto com o Procurador Natural, por meio de procedimento investigatório próprio do MPF ou em conjunto com a polícia, na forma desta Resolução. Art. 2º O GAECO Nacional, pautando-se pelo respeito ao princípio do Procurador Natural e à independência funcional deste, atuará de modo integrado, mediante parceria, mútua cooperação, compartilhamento de informações, e, quando necessário, atuação conjunta com os GAECOs Regionais ou Locais do MPF. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o GAECO Nacional deverá atuar sempre de forma integrada com o Procurador Natural. Art. 3º Nos casos em que lhe couber atuar, o GAECO Nacional auxiliará o Procurador Natural em todas as suas atribuições, nos termos desta Resolução. § 1º O auxílio prestado pelo GAECO Nacional ocorrerá mediante expressa e formalizada solicitação do Procurador Natural, justificada com informações sobre o caso, em especial sua abrangência e complexidade. § 2º O coordenador do GAECO Nacional decidirá, fundamentadamente, sobre o pedido de auxílio formulado pelo órgão do Ministério Público Federal, considerando os critérios de planejamento e prioridade, ouvidos os demais membros do Grupo. § 3º O auxílio do GAECO Nacional poderá também ocorrer por sua provocação junto ao Procurador Natural, a partir da detecção proativa de casos prioritários segundo o art. 4º desta Resolução, ficando sua efetiva atuação condicionada à anuência expressa do Procurador Natural e ao preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Resolução. § 4º A anuência do Procurador Natural se estende para os feitos conexos e continentes que forem de sua atribuição. § 5º O Procurador Natural ou o GAECO Nacional poderá, a qualquer tempo, de forma fundamentada, deliberar pela cessação da atuação deste. § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o GAECO Nacional disponibilizará integralmente ao Procurador Natural os elementos de informação e os relatórios de conhecimento produzidos em relação ao caso. Art. 4º A solicitação de auxílio do Procurador Natural ao GAECO Nacional, ou a oferta de auxílio do GAECO Nacional ao Procurador Natural nos termos do art. 3º, § 3º, desta Resolução, deverá ser justificada e examinada com base nas seguintes hipóteses: I - crimes praticados contra o Estado Democrático de Direito; II - crime de terrorismo; III - grave violação aos direitos humanos em que tenha havido deslocamento para o âmbito federal por meio de Incidente de Deslocamento de Competência (IDC); IV - crimes contra a Administração Pública praticados por meio de organização criminosa e com repercussão nacional ou interestadual; V - atuação difusa de organização criminosa pelo território nacional, notadamente em se tratando de grupos organizados sob a forma de facções criminosas, e crimes praticados a partir de ordens, instruções ou comunicações advindas de presos custodiados em Penitenciária Federal; VI - crimes praticados por organização criminosa contra direitos indígenas e comunidades tradicionais; VII - crimes ambientais com repercussão nacional ou interestadual ou mediante exploração de garimpo em terras indígenas praticados por organização criminosa; VIII - crimes praticados por milícia privada ou grupo de extermínio, ou ainda criminalidade violenta em que haja situação de grave risco ao Procurador Natural, mesmo que não se vislumbre atuação de organização criminosa; IX - quando as circunstâncias do caso recomendarem a constituição de Equipe Conjunta de Investigação (ECI), nos termos do Decreto nº 10.452, de 10 de agosto de 2020; X - infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, nos termos da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a exemplo daquelas relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e XI - outros crimes praticados por organizações criminosas com repercussão nacional ou internacional, cujo enfrentamento se insira dentre as prioridades definidas pelo GAECO Nacional nos termos do art. 11, § 3º, inciso IV, desta Resolução. § 1º Nas hipóteses em que o GAECO Nacional indefira o auxílio, remeterá o pedido, se for o caso, ao GAECO Regional ou Local com atribuição para análise quanto à possível admissão. § 2º Em hipóteses distintas, cabe também ao GAECO Nacional atuar de forma suplementar em apoio ao Procurador Natural, quando o GAECO Regional ou Local informar a insuficiência de seus recursos humanos, materiais ou tecnológicos, atestada por deliberação formal do respectivo Colegiado. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Procurador Natural deverá solicitar o auxílio do GAECO Regional ou Local com atribuição, o qual deve submeter o feito ao GAECO Nacional indicando de forma fundamentada os motivos para a solicitação do auxílio, cabendo ao GAECO Nacional a análise do pedido, nos moldes previstos no art. 3º, § 2º, desta Resolução. § 4º Em quaisquer casos, a atuação do GAECO Nacional tem por pressuposto se tratar de crime sujeito ao processo e julgamento pela Justiça Federal; § 5º Não se inclui na previsão de atuação do GAECO Nacional a investigação de delitos cujo processamento e julgamento sejam de competência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Art. 5º São atribuições do GAECO Nacional: I - atuar diretamente, de forma integrada com o Procurador Natural, em todas as fases da investigação, podendo estender-se à fase judicial, cabendo ao GAECO Nacional, sempre que necessário, auxiliar no estabelecimento de linhas de investigação, na produção de peças complexas, na participação de reuniões preparatórias e em articulações com outros órgãos, internos ou externos ao Ministério Público Federal; II - proceder à articulação e à interlocução operacionais com órgãos e entidades da Administração Pública, no âmbito da investigação, prevenção e enfrentamento à criminalidade organizada, para fins de atuação em conjunto e coleta de informações de inteligência; III - inserir nos sistemas do Ministério Público Federal (ÚNICO e sistemas da SPPEA/PGR) os resultados de suas investigações e de sua atuação de interlocução operacional, a fim de, com as cautelas cabíveis e observados os parâmetros legais, permitir a difusão das informações sobre organizações criminosas para outros membros do Ministério Público Federal que solicitarem compartilhamento de dados para instruir procedimento investigatório sob sua responsabilidade; IV - receber relatórios e informações de inteligência elaborados por órgãos externos e pelo próprio Ministério Público Federal, inclusive dos GAECOs Regionais ou Locais, e proceder à sistematização e ao tratamento das informações recebidas para o fim de subsidiar investigações em andamento no âmbito do Ministério Público Federal relacionadas ao enfrentamento ao crime organizado; V - salvo casos de existência de sigilo legal, realizar o intercâmbio e o compartilhamento de dados, informes e informações produzidos ou recebidos por parte de órgão dos Ministério Público Federal entre os órgãos e entidades da administração pública, demais órgãos do Ministério Público brasileiro e organizações intergovernamentais estrangeiras com vínculos com o Brasil, com o escopo de contribuir com o mapeamento de grupos criminosos nacionais ou internacionais com atuação no país; VI - manter atuação coordenada com a Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (SPPEA/PGR), e com a Secretaria de Cooperação Internacional (SCI/PGR), para obtenção de dados e informações necessários ao enfrentamento à criminalidade organizada; VII - armazenar, proteger, classificar, gerenciar, processar, analisar e difundir dados, informes ou informações, internos ou externos, produzindo conhecimento e/ou elementos de informação necessários à atuação do Ministério Público Federal em investigações em andamento ou a serem iniciadas com vistas ao enfrentamento à criminalidade organizada ou para viabilizar medidas de prevenção à sua atuação; VIII - criar e disseminar protocolos para assegurar a cadeia de custódia das provas, viabilizar ações internas de proteção e compartilhamento de dados, informes e informações sigilosas, produzidos ou recebidos, que estiverem sob sua responsabilidade; IX - criar e disseminar protocolos para assegurar a proteção e segurança de membros e servidores com atuação no enfrentamento ao crime organizado, e também das instalações ministeriais, sugerindo a adoção das medidas cabíveis por parte da Administração e a articulação com as instituições e com órgãos externos que possam colaborar e auxiliar na consecução de tais fins. X - criar e manter banco com modelos de peças próprias para efeito de disseminação a membros interessados, podendo também abranger peças elaboradas pelos GAECOs Regionais ou Locais, ou por outros membros do Ministério Público Federal, que