DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021700122 122 Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2788 (4530583), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária da entidade de grau superior nº 19964.200503/2025-80, de interesse da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 76.593.920/0001-22, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Paraná, para a seguinte representação: Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria dos profissionais, compreendidos no plano da CNTI previsto no quadro a que se refere o art. 577 da CLT, excluindo a categoria representativa do primeiro grupo compreendidos plano da CNTI, previsto no quadro a que se refere o art. 577 da CLT, e, os trabalhadores da agroindústrias, nos termos do inciso V do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2779 (SEI nº 4521557), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.208917/2024-76, de interesse do SINTRAMUL - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lucena, CNPJ nº 03.433.350/0001-30, para representação da categoria profissional dos servidores públicos municipais, ativos e inativos da Prefeitura, Câmara e Autarquias Públicas Municipais, com abrangência municipal e base territorial no município de Lucena, Estado da Paraíba, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2783 (SEI4527317), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19980.278316/2024-22, de interesse do SINTRACOM/RN - Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Industria da Construção Civil em Geral, Leve e Pesada, Industria e Produtos de Cimento, CNPJ 08.279.283/0001-64, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil em Geral, Leve e Pesada, abrangendo obras da infra-estrutura, construção e reforma de rodovias, vias urbanas, pontes, túneis, aeroportos, barragem, ferrovias, viadutos, aquedutos, metrôs, portos, aeroportos, capacitação de solos; construção de redes de abastecimento de água; construção de sistema de irrigação; construção e reforma 'de redes de esgotos e saneamento em geral; construção e reforma de parques eólicos e solares; construção e reforma de redes de gasoduto; construção, reforma de estádios esportivos, hidrelétrica, canais, eclusas, montagem e pintura de estrutura; montagem industrial, hidráulica; instalação; fundações; gamagrafia; terraplenagem; operadores de máquinas pesadas; pedreiras na área da indústria de construção civil; usina de concretos, produtos e artefatos de cimento; concretagem; pinturas industriais Betonagem; soldagem Industrial; pedreiros na área industrial; carpinteiros na área da indústria de construção civil, inclusive Montagem Industrial; Indústria de Pré-moldado de Cimento; Decorações; Instalações Elétricas, Hidráulicas e Caieiras, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos Municípios de Alexandria, Almino Afonso, Apodi, Areia Branca, Augusto Severo, Baraúna, Caraúbas, Felipe Guerra, Frutuoso Gomes, Governador Dix-Sept Rosado, Itaú, Janduís, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Mossoró, Patu, Pau dos Ferros, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, São Miguel, Umarizal e Upanema, no Estado do Rio Grande do Norte/RN, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2845 (SEI 4614562), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.217758/2024-09, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE MARIBONDO/AL, CNPJ 12.705.265/0001- 74, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos e aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Maribondo, no Estado Alagoas, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2784 (SEI 4527732), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.216692/2024-23, de interesse do SindCMG - Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Municipal de Guarulhos, CNPJ 52.882.983/0001-30, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2800 (SEI 4546850), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 19964.208896/2024-99, de interesse do Sindicato Intermunicipal dos Empregados no Comercio Hoteleiro do Estado de Goiás, CNPJ 02.889.400/0001-25, tendo em vista a intempestividade de saneamento, após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2808 (4564964), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de entidade de grau superior n.º 19964.200654/2025-38, de interesse da FISEPE/RJ - FEDERAÇÃO INTERMUNICIPAL DE SINDICATOS DE ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 31.965.390/0001-68, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso IX, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2823 (SEI4583290), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.209735/2024-12, de interesse do SSPMEPF - SINDICATO DOS SERVIDORES P Ú B L I CO S MUNICIPAIS DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, CNPJ 53.675.998/0001-90, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2828 (SEI 4586430), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.209750/2024-61, de interesse do SINDIMACSE - Sindicato Intermunicipal dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Mata Norte de Pernambuco, CNPJ 55.441.859/0001-28, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; e a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2768 (SEI 4500232), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.274917/2024-66, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Pontal do Triângulo Mineiro - MG, CNPJ 22.223.770/0001-36, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a insuficiência e irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2825 (SEI 4584911), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária da entidade de grau superior n.º 19964.200817/2025-82, de interesse da FNHRBS - Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, CNPJ 33.792.235/0001-12, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento , nos termos do art. 22, inciso IX, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2833 (SEI 4594867)), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 13620.202641/2024-27, de interesse do STTR - Sindicato dos Trab e Trab Rurais de Breves, CNPJ 04.316.964/0001-02, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2815 (SEI 4571658), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.209518/2024-22, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Comércio a Varejo e de Serviços do Estado de Mato Grosso do Sul - SINTREMVAMS, CNPJ 51.095.171/0001-82, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2816 (SEI 4577406), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.216527/2024-70, de interesse do STRM - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MAURITI, CNPJ 07.652.712/0001-34, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2842 (SEI 4608867), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.216819/2024-11, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE INDEPENDENCIA - CEARA, CNPJ CNPJ: 07.423.312/0001-5, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 772 (4427096), Resolve: INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical 19964.100764/2023-39 - SC22602, de interesse do SINDSEMPI - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pimenteiras - PI (impugnado), CNPJ: 06.219.172/0001-37, nos termos do art. 22, Inciso VII c/c art. 23, inciso I da Portaria/MTE nº 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 773 (4427307), Resolve: INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical 19964.115106/2023-41 - SC22927, de interesse do Sindicato dos(as) Pescadores(as) Profissionais, Artesanais, Aquicultores(as), Marisqueiros(as), Criadores(as) de Peixe, Marisco e Trabalhadores(as) na Pesca no Município de Icatu - SINDPESCATU/MA, CNPJ: 51.128.017/0001-60, nos termos do art. 22, Inciso II c/c art. 23, inciso I da Portaria/MTE nº 3.472/2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 77, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e §1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e no que consta do Processo nº 50500.355617/2023-00, decide: Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. - CCR ViaSul, referente à antecipação, para o 7º ano de concessão, da execução de 2 km de duplicação do Segmento "D" (km 269+200 ao km 324+100 da BR-386/RS), bem como da implantação de um retorno em nível no km 322+500 da BR-386/RS, ambos situados no Município de Marques de Souza/RS, originalmente previstos para o 10º ano de concessão, observando que os efeitos tarifários decorrentes serão incorporados na revisão ordinária subsequente à conclusão das intervenções, em conformidade com o disposto no Contrato de Concessão e nos Regulamentos vigentes. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 245, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1100778- 38.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.472663/2024-27, e considerando o que consta no processo nº 50500.431646/2019-91, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A., CNPJ nº 72.543.978/0001-00, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 246, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.328755/2023-16, decide: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela empresa VIAÇÃO RIO OESTE LTDA., CNPJ nº 01.608.998/0001-74, para, nos termos do art. 56, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, reconsiderar a Decisão SUPAS nº 151, de 21 de janeiro de 2025, publicada na Seção 1, página nº 112, do Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2025, e determinar a sua anulação. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR