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Diário Oficial da União · 17/02/2025 · pág. 129

DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021700129 129 Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) público: informação disponível para consulta irrestrita por usuárias(os) internas(os) e, com autorização, a usuárias(os) externas(os), conforme o art. 11, § 1°, desta Portaria; b) restrito: informação com acesso temporariamente restrito, limitado a usuárias(os) internas(os) lotadas(os) em determinados setores, impedindo que servidoras(es) de outros setores em que o processo nunca tramitou o localizem e o visualizem; c) sigiloso: 1. quando se tratar de informação não classificada que deva, temporariamente, ter acesso limitado ao público interno que possua credencial de acesso ao respectivo processo no SEI, impedindo que todas(os) as(os) demais usuárias(os) internas(os) que não tenham a devida permissão o localizem e o visualizem; e 2. quando se tratar de informação classificada como sigilosa, em razão de imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, conforme o art. 23 da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. XI - informação com restrição de acesso: submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de hipótese legal; XII - informação/dado pessoal: relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; XIII - informação protegida por legislação específica: é aquela cuja restrição está prevista em leis e normas específicas; XIV - informação classificada em grau de sigilo: imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, conforme os incisos I a VIII do art. 23 da Lei n. 12.527/2011; XV - OCR (Optical Character Recognition): tecnologia de reconhecimento de caracteres que possibilita obter, a partir de arquivo de imagem, arquivo de texto pesquisável por termos; XVI - peticionamento eletrônico: envio de petições ou documentos eletrônicos por usuárias(os) externas(os), por meio do SEI-CJF, para instaurar novo processo ou compor um existente, bem como requerer informações; XVII - SEI: sistema oficial de informações utilizado para todos os processos produzidos, recebidos ou autuados no CJF; XVIII - SEI Federação: recurso que permite a conexão entre os sistemas SEI instalados nas instituições do Poder Público para compartilhamento de processos; XIX - tramitação: movimentação do processo de uma unidade organizacional a outra, por meio do SEI; XX - unidade organizacional: unidade administrativa, conforme estrutura organizacional instituída por ato normativo, na qual está lotada(o) a(o) usuária(o) interna(o), detentora ou detentor de uma única conta no SEI, designada por sigla; XXI - usuária(o) interna(o): conselheira(o), magistrada(o) auxiliar na Corregedoria-Geral da Justiça Federal ou Presidência, ou em cargo de secretária(o)-geral, servidora ou servidor lotada(o) no Órgão, estagiária(o) contratada(o) pelo Órgão ou prestador(a) de serviço devidamente autorizado(a) pela chefia da unidade na qual exerça atribuições para acesso ao sistema; XXII - usuária(o) externa(o): qualquer pessoa física ou jurídica autorizada a acessar e/ou se manifestar em processos eletrônicos; e XXIII - usuário(a) colaborador(a): membro de comitê, comissão, grupo de estudo ou de trabalho, bem como de diretoras(es) ou membros de instituições com assento no Colegiado do órgão. § 1º Processos e documentos produzidos no SEI devem, em regra, ser de acesso público e, excepcionalmente, restritos ou sigilosos. § 2º As informações que exigem restrição de acesso podem ser categorizadas em três grupos: I - informação/dado pessoal; II - informação protegida por legislação específica; e III - informação classificada em grau de sigilo. Art. 3º Atos processuais praticados no SEI serão considerados realizados no dia e na hora do respectivo registro eletrônico, conforme o horário de Brasília - DF e a legislação processual aplicável. Art. 4º Todas(os) as(os) servidoras(es) do CJF terão perfil básico, permitindo cadastro e tramitação de processos, além de inclusão e assinatura de documentos. § 1º As(Os) servidoras(es) lotadas(os) do Centro de Gestão Documental, do Centro de Revisão de Documentos e Publicações e da Assessoria de Apoio às Sessões, além do perfil básico, terão o perfil específico para permitir o exercício das regulares atribuições nessas unidades. § 2º A habilitação de estagiárias(os) e prestadoras(es) de serviços do CJF será solicitada pela chefia imediata da unidade e autorizada pela(o) titular do Centro de Gestão Documental. Art. 5º É de responsabilidade de usuárias(os) internas(os) do sistema: I - capacitar-se para o uso do sistema para melhorar o desempenho profissional; II - registrar no SEI documentos produzidos e/ou recebidos no ambiente eletrônico, com os respectivos metadados; e III - gerenciar diariamente, ao menos duas vezes, a caixa de entrada da unidade de lotação, no sistema eletrônico, para tomar ciência de processos novos e dar seguimento à tramitação dos pendentes sob sua atribuição; IV - observar a devida classificação dos processos eletrônicos, conforme o Plano de Classificação de Temporalidade de Documentos Administrativos da Justiça Federal - PCTT, incorporado ao sistema; V - não divulgar, fora do âmbito profissional, fato ou informação de que tenha conhecimento por força de suas atribuições; VI - não compartilhar dados com pessoas não autorizadas, garantindo o sigilo das informações; VII - não se ausentar do computador sem finalizar a sessão de uso do sistema ou bloquear a estação de trabalho; VIII - não fornecer a identidade digital ou senha de acesso ao sistema; IX - evitar imprimir documentos digitais, zelando pela economicidade e responsabilidade socioambiental; e X - comunicar ao Centro de Gestão Documental, unidade gestora do SEI, toda e qualquer mudança percebida em privilégios, inferiores ou superiores, de acesso ao SEI ou de disponibilização para alteração de processos diferentes dos estabelecidos para seu perfil. § 1º A inobservância das disposições contidas nos incisos V a VIII poderá resultar na responsabilização penal, civil e administrativa. § 2º O disposto no inciso X deste artigo não exclui a responsabilidade de titulares das respectivas unidades que não comunicarem ou solicitarem alteração dos perfis e a lotação de servidoras(es), conforme o caso. Art. 6º Além das situações previstas, as chefias das unidades responsáveis pelos processos devem: I - reclassificar e reorganizar documentos, quando necessário, para garantir a correta autuação; II - criar e gerir as bases de conhecimento no SEI-CJF correspondentes aos tipos de processos afetos a seus processos operacionais, para orientar a regular instrução processual. Art. 7º As unidades no sistema deverão corresponder à estrutura organizacional, podendo ser reduzida conforme solicitado pela gestora ou pelo gestor para otimizar procedimentos internos. § 1º O Colegiado funcionará como unidade específica apenas no SEI-Julgar, para a qual os membros com direito a voto, juízas e juízes auxiliares, assessoras(es) designadas(os), deverão ser cadastradas(os) como usuárias(os) internas(os). § 2º Os membros do Colegiado sem direito a voto terão perfil de colaborador, sendo-lhes liberado o acesso à sessão de julgamento para acompanhamento. CAPÍTULO II DAS(OS) USUÁRIAS(OS) EXTERNAS(OS) Art. 8º O pedido de credenciamento de usuárias(os) externas(os) é ato pessoal, intransferível e indelegável. Deve ser feito a partir do preenchimento do formulário de cadastro disponível no portal do CJF. Parágrafo único. O pedido de credenciamento implica automática aceitação das regras de utilização previstas no art. 14, especialmente da aceitação de eventual intimação por correio eletrônico cadastrado no SEI. Art. 9º Após preencher o cadastro, a pessoa interessada deverá encaminhar, para o endereço eletrônico [email protected], cópia da carteira de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou de outro documento de identificação com esses dados, além de comprovante de residência com código de endereçamento postal. § 1º Não será necessário apresentar os documentos referidos no caput deste artigo para cadastro de: a) magistradas(os) e servidoras(es) do Poder Judiciário, quando em atividade; b) representantes dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e membros do Ministério Público; c) servidora ou servidor do CJF, ativa(o) ou inativa(o); d) representantes de empresa vencedora de certame licitatório ou contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, tendo em vista a documentação apresentada à unidade responsável pelo processo de contratação. § 2º No cadastro, é imprescindível que a(o) usuária(o) informe o e-mail pessoal institucional ou profissional. Art. 10. Conferida a veracidade dos dados cadastrados com as bases de dados disponíveis no CJF, será autorizado o credenciamento no prazo de até cinco dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação ou do pedido. § 1º O acesso ao SEI será feito com uso de login e senha pessoais e intransferíveis, cadastrados pela(o) própria(o) usuária(o). § 2º O credenciamento de usuária(o) externa(o) perante o CJF, para utilização do SEI, implicará responsabilidade legal por atos praticados e presunção de capacidade e poderes conferidos para realização das transações inerentes aos documentos assinados. Art. 11. Pedidos de credenciamento serão analisados pelo Centro de Gestão Documental, que verificará se as exigências documentais obrigatórias ou complementares foram atendidas. § 1º A autorização de acesso aos autos ou documentos específicos ficará a cargo de gestora ou gestor da unidade responsável pelo respectivo processo ou pela(o) relatora ou relator do feito, nos termos do § 2º do art. 27 do Regimento Interno do CJF. § 2º O acesso pleno será concedido à(ao) usuária(o) externa(o) que for parte no processo. § 3º A autorização de acesso será concedida à(ao) terceira(o) interessada(o), pelo prazo de 10 dias úteis, sem prejuízo de sucessivas renovações, para processos cujas classes processuais estejam previstas no Capítulo V, Título II, do Regimento Interno do CJF, exceto para os processos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal. § 4º O direito de acessar documentos ou informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou seus efeitos. Art. 12. O cadastro para acesso externo ao SEI-CJF ficará pendente de liberação se não for apresentada documentação obrigatória ou se as exigências desta norma não forem atendidas. Art. 13. A(O) usuária(o) externa(o) previamente cadastrada(o) e habilitada(o), poderá, nos limites da autorização recebida: I - solicitar a instauração de procedimentos; II - promover a juntada de requerimentos, petições e documentos aos autos de processos em que configure como parte ou pessoa interessada e habilitada; III - acompanhar a tramitação de processos; IV - receber ofícios e notificações relativos a processos em que figure como parte ou interessada(o); V - requerer vista dos autos ou de documentos específicos neles inseridos, mediante disponibilização pela área competente; e VI - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com o CJF. Art. 14. São de exclusiva responsabilidade da(o) usuária(o) externa(o): I - uso restrito e intransferível e preservação de sigilo da identificação como usuária(o), senha de acesso e assinatura eletrônica; II - autenticidade de documentos anexados aos autos; III - equivalência entre os dados informados para o envio do documento e os constantes no documento protocolado; IV - encaminhamento de documentos conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo CJF no que se refere à formatação e ao tamanho do arquivo, inclusive quanto à utilização preferencial da tecnologia OCR; V - conservação, até que decaia o direito administrativo de rever os atos praticados no processo, dos originais dos documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico, os quais, se solicitados, deverão ser apresentados; VI - consulta diária ao e-mail cadastrado e ao SEI-CJF, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas a atos processuais administrativos, que se presumirá feito no dia seguinte ao encaminhamento para sua caixa postal, desde que não devolvidas; VII - atualização constante dos dados cadastrais, caso necessária; VIII - comunicação imediata ao CJF sobre perda de senha ou quebra de sigilo, para imediato bloqueio de acesso; IX - estrutura tecnológica necessária para acesso ao sistema eletrônico administrativo de tramitação de dados; X - observância do horário oficial de Brasília - DF, para contagem e cumprimento de prazos, considerando os fusos horários existentes no Brasil; XI - observância dos períodos de manutenção programada ou qualquer outro tipo de indisponibilidade do SEI-CJF, mediante consulta ao site www.cjf.jus.br; XII - manutenção de endereço de e-mail atualizado, assim como responsabilidade de viabilizar o recebimento de mensagens eletrônicas; XIII - exibição dos documentos originais digitalizados, quando solicitada; e XIV - realização, por meio eletrônico, de todos os atos e todas as comunicações processuais entre o CJF, usuária(o) ou entidade porventura representada, não sendo admitidas intimação ou protocolização por meio diverso, exceto em casos de inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico. § 1º A ausência de obtenção de autorização de acesso ou credenciamento no SEI, por falta imputável à(ao) interessada(o), bem como o eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações não imputáveis à falha do SEI-CJF não servirão de escusa para descumprimento de obrigações ou inobservância de prazos processuais. § 2º O descumprimento dos deveres elencados nos incisos I a XI deste artigo sujeitará a(o) infratora(or) à responsabilização administrativa, cível e/ou criminal, conforme o caso. § 3º As pessoas jurídicas ficam obrigadas a solicitar inativação dos cadastros de pessoas credenciadas que não pertençam mais a seus quadros de pessoal, sob pena de responsabilização pelo uso indevido do sistema. Art. 15. Nos editais de contratação de bens, serviços e obras, assim como nos contratos e acordos celebrados pelo CJF, deverá ser exigido o credenciamento da(o) representante legal da empresa contratada como usuária(o) externa(o) do SEI. CAPÍTULO III DO PROCESSO ELETRÔNICO DOS PROCEDIMENTOS Art. 16. Processo administrativo é a sucessão ordenada de atos, fatos e atividades, registrados de maneira cronológica, lógica e contínua, destinados à obtenção de resultado consubstanciado em decisão da administração. § 1º Todo processo começa com a autuação eletrônica no sistema, que fornecerá um número de acompanhamento da tramitação e deverá indicar os elementos necessários e suficientes para descrever e individualizar o feito. § 2º Somente serão admitidos, para início de novos procedimentos ou para juntada em procedimentos em curso, documentos em formato eletrônico, que deverão ser inseridos pela(o) própria(o) interessada(o), quando possível, ou pela(o) detentora(tor) do processo eletrônico, quando necessário. Art. 17. Para melhor gestão dos procedimentos eletrônicos administrativos, vedam-se: I - abertura de mais de um procedimento como mesmo objeto, referentes a requerimentos ou pedidos protocolados pela mesma parte, devendo haver imediato apensamento quando detectada a ocorrência, hipótese em que o processo mais antigo deverá ser utilizado para prosseguimento; e