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Diário Oficial da União · 17/02/2025 · pág. 131

DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021700131 131 Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º As cópias digitais serão gravadas, exclusivamente, em mídias fornecidas pela administração, para garantir a segurança contra danos aos sistemas informatizados do Órgão. § 3º Os emolumentos, quando exigidos, corresponderão ao custo da cópia física ou da mídia digital, nos valores registrados em contratos ou no sistema do almoxarifado. Art. 47. É livre o acesso a documentos de valor permanente ou histórico. CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E L E T R Ô N I CO S Art. 48. Por delegação da(o) Presidente, compete à Secretaria-Geral ou à unidade designada por essa Secretaria: I - promover a autuação e a distribuição eletrônica de processos administrativos ao Colegiado; II - cancelar a distribuição ou a redistribuição do processo; III - gerenciar a pauta e a sessão de julgamento; IV - acompanhar o painel de distribuição eletrônica de processos administrativos; e V - publicar a ata de julgamento. Art. 49. Compete aos gabinetes de conselheiras(os) que compõem o Colegiado: I - receber e analisar processos administrativos distribuídos por meio do SEI; II - instruir o processo, disponibilizar os documentos para a sessão de julgamento e solicitar a inclusão de processo em pauta. Parágrafo único. Os gabinetes de conselheiras(os) deverão indicar usuárias(os) autorizadas(os) a operar os recursos do módulo SEI-Julgar para concessão de perfil de acesso específico. Art. 50. Será disponibilizada no sistema a indicação dos membros que compõem o Colegiado e da(o) respectiva(o) presidente, da(o) secretária(o) das sessões, do quórum mínimo, da unidade responsável pela distribuição dos processos e demais parâmetros exigidos pelo sistema. Art. 51. O processo administrativo recebido pela Secretaria-Geral, após determinação da(o) conselheira(o) presidente, deverá ser autuado, no módulo SEI-Julgar, por meio de funcionalidade específica do sistema, com registro de informações relacionadas ao tipo de matéria, às partes e às respectivas qualificações. Parágrafo único. Dados da autuação do processo subsidiarão a formação de jurisprudência administrativa do CJF. Art. 52. A distribuição eletrônica de processos observará o Regimento Interno do CJF. Parágrafo único. Após a distribuição eletrônica, será gerada certidão de distribuição no processo, e este será encaminhado automaticamente ao gabinete da(o) respectiva(o) conselheira relatora ou conselheiro relator. Art. 53. A autuação, a distribuição, a redistribuição e o cancelamento da distribuição eletrônica de processos administrativos ao Colegiado serão efetuados por usuária(o) lotada(o) na Assessoria de Apoio às Sessões. Art. 54. O gabinete da conselheira relatora ou do conselheiro relator deverá analisar e instruir processos administrativos recebidos na unidade pelo SEI-C JF. Art. 55. A inclusão de documentos em processo deverá ser efetuada por meio de funcionalidade específica que permitirá a disponibilização de informações à sessão de julgamento. Art. 56. A sessão de julgamento será disponibilizada no sistema para inclusão de processos aptos a julgamento. Art. 57. O gabinete da conselheira relatora ou do conselheiro relator deverá verificar a disponibilização de sessão de julgamento, com pauta aberta, para inclusão do processo administrativo que será encaminhado a julgamento. Art. 58. A(O) conselheira(o) presidente definirá as datas das sessões de julgamento. Art. 59. A sessão de julgamento será aberta com o quórum mínimo previsto no Regimento Interno do CJF. Parágrafo único. A presença, os votos, as ressalvas e demais informações relacionadas ao julgamento de processos serão registradas no sistema, para gerar certidão e ata de julgamento. Art. 60. A ata de julgamento será gerada automaticamente após a finalização da sessão de julgamento e deverá ser publicada no Portal de Publicações Eletrônicas SEI! do CJF. Art. 61. Após finalização dos atos relacionados ao julgamento, o processo deverá ser encaminhado à Assessoria de Apoio às Sessões para conhecimento e providências. CAPÍTULO VIII DA PUBLICAÇÃO DE DOCUMENTOS Art. 62. O Portal de Publicações Eletrônicas SEI! será o veículo de publicação de documentos gerados no SEI. § 1º A publicação dos atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória por força de lei não dispensa publicação no Diário Oficial da União - DOU. § 2º A pessoa responsável pelo documento será a encarregada de fazer a publicação, utilizando a funcionalidade própria do SEI, que automaticamente disponibilizará o conteúdo no Portal de Publicações Eletrônicas SEI!. § 3º Para retificação, republicação ou apostilamento de documento gerado no SEI, deverá ser criado novo documento por meio de funcionalidade própria do sistema. Art. 63. Não é possível a publicação de documentos externos através dos meios de publicação do SEI. Art. 64. Serão publicados apenas os tipos de documentos parametrizados no SEI como publicáveis. Art. 65. O acesso ao sítio eletrônico de publicação do SEI é público e aberto, de amplo acesso pela internet, independentemente de cadastro prévio ou de pedido de vista de processo. Art. 66. O Portal de Publicações Eletrônicas SEI! terá publicações automáticas, a qualquer horário, conforme expediente do CJF, de segunda a sexta-feira, salvo em caso de força maior, inexistência de documento para publicação, em feriados e ou dias em que, mediante divulgação, não houver expediente. Art. 67. Documentos gerados no SEI que precisem ser publicados no DOU devem ser publicados no Portal de Publicações Eletrônicas SEI! somente depois que a publicação no DOU for confirmada. Art. 68. Devem ser obrigatoriamente publicados no DOU os seguintes atos administrativos: I - que afetem interesse de terceiras(os), excetuando os de caráter interno; II - atas da sessão de julgamento e outras definidas por lei; III - relativos a pessoal, cuja publicação decorra de dispositivo legal, em especial, edital de concurso público; portaria de cessão para outro órgão público; citação de indiciada(o) em processo administrativo disciplinar, quando em lugar incerto e não sabido; IV - extrato de instrumentos contratuais e congêneres, de convênios, dispensa, inexigibilidade de licitação, distrato, registro de preços, rescisão, editais de citação e intimação, notificação e concurso público, resultado de julgamento, entre outros similares; V - ato de delegação de competência e sua revogação. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69. O uso indevido do disposto nesta Portaria fica sujeito a apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. Art. 70. O CJF poderá fornecer infraestrutura apropriada para evitar protocolização de documentos físicos. Art. 71. As rotinas de instrução processual da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais serão regulamentadas em norma própria. Art. 72. Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Geral. Art. 73. Fica revogada a Portaria CJF n. 189, de 5 de maio de 2020, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico do Conselho da Justiça Federal. Art. 74. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA PORTARIA Nº 30, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 Fixa o conteúdo e os prazos para apresentação do processo anual de prestação de contas do exercício 2024. O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º Fixar o conteúdo e os prazos para apresentação do processo anual de Prestação de Contas referente ao exercício de 2024. Art. 2º O processo anual de Prestação de Contas referente ao exercício de 2024 deverá ser obrigatoriamente instruído dos seguintes documentos: I - Rol dos responsáveis, contendo o nome de cada um dos Conselheiros, números de CPF e RG, endereço particular, cargo exercido e respectivo período de gestão, apenas no exercício e ato de condução ao cargo; II - Comparativo da Receita Orçada com a Receita Arrecadada, evidenciando-se as diferenças para mais ou para menos; III - Comparativo das Despesas Autorizadas com as Despesas Realizadas, evidenciando-se as diferenças para mais ou para menos; IV - Balanço Orçamentário; V - Balanço Financeiro; VI - Balanço Patrimonial Comparado dos períodos de 2023/2024; VII - Demonstrativo das Variações Patrimoniais; VIII - Conciliação bancária acompanhada de memorando do estabelecimento bancário informando o saldo disponível/aplicado em 31/12/2024, ou acompanhando de cópia do extrato bancário que abranja apenas e tão somente essa data; IX - Justificativa fundamentada em caso de "déficit patrimonial", acompanhada de indicação das medidas a serem adotadas com o objetivo de se afastar nova incorrência em "déficit"; X - Parecer conclusivo do Conselho Fiscal em exercício, evidenciado expressamente a regularidade no processamento das receitas e despesas, na aquisição ou alienação ou baixa de bens móveis ou imóveis, assim como quanto aos resultados apontados nas peças contábeis referentes aos incisos II, VII; XI - Extrato da Ata de Reunião Plenária em que foi apreciado o processo de prestação de contas. XII - Parágrafo único: o rol exigido no inciso I deverá contemplar apenas os responsáveis do exercício fiscalizado. Art. 3º O processo de prestação de contas deverá ser apresentado em duas vias, e será organizado obedecendo a ordem acima exposta, devendo as folhas serem numeradas e rubricadas. Art. 4º O termo final, improrrogável, para apresentação do Processo de Prestação de Contas do ano de 2024, será no dia 28 de fevereiro de 2025. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDGAR GARCEZ JÚNIOR CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 12 DE JANEIRO DE 2025 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000444.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000077/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Pedro Ignacio Moreira Cardenas Marin - CRM/BA nº 16.892. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º, 8º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 8º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de novembro de 2024. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; WALDEMAR NAVES DO AMARAL, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000457.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 13.692/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Marcelo Peroco Luiz da Costa - CRM/SP nº 100.080. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 29 (negligência) e 57 do Código de Ética Médica de 1988 (Resolução CFM nº 1.246/88), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 31, 32 e 34 do Código de Ética Médica de 1988 (Resolução CFM nº 1.246/88), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 8 de novembro de 2024. (data do julgamento) MARCELO LEMOS DOS REIS, Presidente da Sessão; MARCOS LIMA DE FREITAS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000023.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 002904/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Thiago Marra Netto - CRM/MG nº 55.386. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011), 111 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 111 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 114 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de dezembro de 2024. (data do julgamento) K R I KO R BOYACIYAN, Presidente da Sessão; JOSE EDUARDO LUTAIF DOLCI, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000515.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014391/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Valcir Muniz Junior - CRM/SP nº 107186. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imperícia) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de dezembro de 2024. (data do julgamento) JOÃO HELIO LEONARDO DE SOUSA, Presidente da Sessão; MARCELO LEMOS DOS REIS, Relator.