DOMCE 18/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3654
www.diariomunicipal.com.br/aprece 77
Estabeleçer parcerias para cooperação com outros Conselhos de Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 10 – Perderá o mandato, o conselheiro que:
Deixar de integrar o segmento social ou a categoria que representam; Faltar a 3(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) anuais sem justificativa pertinente; Cujo comportamento for declarado incompatível com o decoro do Conselho; Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos para alterar o resultado de uma deliberação;
Paragrafo Único – A perda do mandato referente aos itens II, III e IV será decidida pelo Plenário, por voto secreto e maioria absoluta, e será anunciada pelo presidente deste conselho e devidamente lavrada em ata.
CAPÍTULO V DAS REUNIÕES
Art. 11 – As reuniões ordinárias do CAE serão realizadas trimestralmente e as extraordinárias sempre que houver necessidade, obedecendo aos seguintes critérios:
As reuniões ocorrerão somente com a presença de mais de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho; A reunião não será realizada se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram; Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias; Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação, bem como comunicar os resultados da votação; As reuniões e decisões do Conselho serão registradas em ata; Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado, sendo a votação nominal realizada pela chamada dos membros do Conselho; A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes dos órgãos municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.
Parágrafo Único – Em tempos de Pandemia ou que houver necessidade de distanciamento social, respeitando a legislação instituída pelo Município ou Estado, o Conselho poderá se reunir de forma virtual (watsapp, Facebook, Google Meet) para realização de reuniões ordinárias ou extraordinárias, sendo que os presentes virtualmente deverão assinar a ata elaborada, quando houver reunião presencial.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem:
Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; Disponibilidade de equipamento de informática; Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, como para as visitas às escolas e para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; Disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
Fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência; Realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; Divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx Comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a cada troca de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua composição, com a indicação dos representantes.
§1º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§2º. Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art. 44 da RESOLUÇÃO CD/FNDE n° 06/2020, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE.
§3º. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
§4º. As instalações, materiais de expediente e o suporte necessário ao pleno exercício das competências do Conselho serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
§5º. O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 13 – Entende-se para efeito de regramento contidos no presente regimento:
P N A E – Programa Nacional de Alimentação Escolar; F N D E – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; E E - Entidade Executora; C A E – Conselho de Alimentação Escolar.
Art. 14 – Este Regimento entra em vigor após a expedição de ato oficial pelo Poder Executivo Municipal de RUSSAS, o qual será anexado.
Art. 15 – A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Parágrafo Único – O CAE já possui Regimento Interno, aprovado em 19 de janeiro de 2001. As alterações deste Regimento se deram diante de voto absoluto dos membros titulares do CAE, presentes na sessão do dia 16 de dezembro de 2024 e pela necessidade de atualizações e adequações, principalmente as referentes a do FNDE nº 06/2020 de 08 de Maio de 2020 e alteração do Decreto municipal nº 003/2011 de 24 de janeiro de 2011. Desta forma revoga-se o Regimento Interno de 2001 passando a vigorar o presente Regimento após ato de homologação do chefe do Poder Executivo Municipal que será anexado a este documento.
Regimento Interno aprovado em sessão, no dia 16 de dezembro de 2024, lavrado em ata na mesma data.