Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/02/2025 · pág. 78

DOMCE 18/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3654

www.diariomunicipal.com.br/aprece 78

Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador:464801AD

PROCURADORIA DECRETO Nº 15/2025 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

DECRETO Nº 15/2025 de 10 de fevereiro de 2025.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME DO MUNICÍPIO DE RUSSAS/CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, o Sr. Sávio Gurgel Nogueira, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.161, de 08 de dezembro de 2023, que revoga a Lei nº1103/2007 de 28 de agosto de 2007, altera o Conselho Municipal de Educação – CME do Município de RUSSAS, adequando-o às normas previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, bem como Resoluções do CME, CEE, CNE/CEB e do FNDE.

DECRETA

Art. 1º - Fica aprovado, nos termos do Anexo Único deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho do Conselho Municipal de Educação – CME, do Município de RUSSAS/CE.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 10 de fevereiro de 2025.

SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 15/2025 de 10 de fevereiro de 2025.

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME RUSSAS/CE

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Estabelece o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Russas, em consonância com a Lei Municipal Nº 2.161/2023, de 08 de dezembro de 2023.

TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação – CME, órgão colegiado autônomo do Sistema de Ensino Municipal, é vinculado, para efeito administrativo, à Secretaria Municipal da Educação e do Desporto Escolar - SEMED, que deve assegurar seu pleno funcionamento e manutenção.

§1º. Mencionado Conselho é composto em sua estrutura pelos seguintes órgãos:

Direção Superior: a) Conselho Pleno (Plenária) b) Presidência

Câmara da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

§2º. Órgão de natureza normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora, o Conselho Municipal de Educação visa ao funcionamento pleno e efetivo do Sistema de Ensino Municipal.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O CME tem seus membros, em número de 19 (dezenove), distribuídos pelas duas Câmaras e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após escolha pelos seus pares, para um mandato correspondente a câmara que representa, permitida uma

única recondução, observando o disposto no art. 6° da Lei Municipal nº. 2.161/2023, de 08 de dezembro de 2023, que altera a Lei nº 1103/2007.

§1º. O mandato do conselheiro terá início na data de sua posse, a se realizar perante o Presidente do CME ou em sessão plenária, no prazo de até 30 (trinta) dias após escolha pelos segmentos de que são representantes, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei Municipal nº 2.161/2023.

§2º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem apresentação de uma justificativa plausível, o cargo de conselheiro será considerado vago.

§3º. Ocorrendo a vacância, a nomeação do substituto do conselheiro far-se-á observando o disposto no art. 3°, § 1°, da Lei nº. 2.161/2023, para completar o período do mandato do conselheiro substituído.

§4º. Na ausência ou impedimento do Titular, os suplentes de Conselheiros serão convocados pelo Presidente do CME, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, após prévia justificativa do titular.

Art. 3º - A Diretoria do CME é constituída pelo Presidente, Vice- Presidente e Secretário(a), eleito pelos seus membros, para mandato correspondente ao de conselheiro, permitida uma única recondução para o mesmo cargo.

§1º. Nas faltas ou impedimentos do Presidente do CME, sua função será exercida pelo Vice-Presidente.

§2º. O exercício das funções de Presidente e Vice-Presidente não poderá acumular com o de Presidente de Câmara.

§3º. O mandato dos conselheiros, indicados para o início do funcionamento do CME, terá duração de acordo com a câmara que representa, abrindo-se vagas para uma nova indicação ou recondução nos termos do que estabelece o artigo 2º, deste Regimento.

Art. 4º - O CME, para desenvolvimento de suas atribuições técnico- pedagógicas, contará com 02 (dois) profissionais com conhecimento nas áreas de legislação educacional e currículo escolar, devendo ser concursado para esta finalidade.

Art. 5º - A distribuição dos conselheiros por Câmara atende à seguinte discriminação:

I. Câmara da Educação Infantil e do Ensino Fundamental

1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e do Desporto Escolar (SEMED). 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais.