DOMCE 18/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3654
www.diariomunicipal.com.br/aprece 78
Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador:464801AD
PROCURADORIA DECRETO Nº 15/2025 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
DECRETO Nº 15/2025 de 10 de fevereiro de 2025.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME DO MUNICÍPIO DE RUSSAS/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, o Sr. Sávio Gurgel Nogueira, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.161, de 08 de dezembro de 2023, que revoga a Lei nº1103/2007 de 28 de agosto de 2007, altera o Conselho Municipal de Educação – CME do Município de RUSSAS, adequando-o às normas previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, bem como Resoluções do CME, CEE, CNE/CEB e do FNDE.
DECRETA
Art. 1º - Fica aprovado, nos termos do Anexo Único deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho do Conselho Municipal de Educação – CME, do Município de RUSSAS/CE.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 10 de fevereiro de 2025.
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 15/2025 de 10 de fevereiro de 2025.
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME RUSSAS/CE
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Estabelece o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Russas, em consonância com a Lei Municipal Nº 2.161/2023, de 08 de dezembro de 2023.
TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação – CME, órgão colegiado autônomo do Sistema de Ensino Municipal, é vinculado, para efeito administrativo, à Secretaria Municipal da Educação e do Desporto Escolar - SEMED, que deve assegurar seu pleno funcionamento e manutenção.
§1º. Mencionado Conselho é composto em sua estrutura pelos seguintes órgãos:
Direção Superior: a) Conselho Pleno (Plenária) b) Presidência
Câmara da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§2º. Órgão de natureza normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora, o Conselho Municipal de Educação visa ao funcionamento pleno e efetivo do Sistema de Ensino Municipal.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O CME tem seus membros, em número de 19 (dezenove), distribuídos pelas duas Câmaras e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após escolha pelos seus pares, para um mandato correspondente a câmara que representa, permitida uma
única recondução, observando o disposto no art. 6° da Lei Municipal nº. 2.161/2023, de 08 de dezembro de 2023, que altera a Lei nº 1103/2007.
§1º. O mandato do conselheiro terá início na data de sua posse, a se realizar perante o Presidente do CME ou em sessão plenária, no prazo de até 30 (trinta) dias após escolha pelos segmentos de que são representantes, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei Municipal nº 2.161/2023.
§2º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem apresentação de uma justificativa plausível, o cargo de conselheiro será considerado vago.
§3º. Ocorrendo a vacância, a nomeação do substituto do conselheiro far-se-á observando o disposto no art. 3°, § 1°, da Lei nº. 2.161/2023, para completar o período do mandato do conselheiro substituído.
§4º. Na ausência ou impedimento do Titular, os suplentes de Conselheiros serão convocados pelo Presidente do CME, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, após prévia justificativa do titular.
Art. 3º - A Diretoria do CME é constituída pelo Presidente, Vice- Presidente e Secretário(a), eleito pelos seus membros, para mandato correspondente ao de conselheiro, permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
§1º. Nas faltas ou impedimentos do Presidente do CME, sua função será exercida pelo Vice-Presidente.
§2º. O exercício das funções de Presidente e Vice-Presidente não poderá acumular com o de Presidente de Câmara.
§3º. O mandato dos conselheiros, indicados para o início do funcionamento do CME, terá duração de acordo com a câmara que representa, abrindo-se vagas para uma nova indicação ou recondução nos termos do que estabelece o artigo 2º, deste Regimento.
Art. 4º - O CME, para desenvolvimento de suas atribuições técnico- pedagógicas, contará com 02 (dois) profissionais com conhecimento nas áreas de legislação educacional e currículo escolar, devendo ser concursado para esta finalidade.
Art. 5º - A distribuição dos conselheiros por Câmara atende à seguinte discriminação:
I. Câmara da Educação Infantil e do Ensino Fundamental
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e do Desporto Escolar (SEMED). 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais.