DOMCE 18/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3654
www.diariomunicipal.com.br/aprece 79
1 (um) representante dos professores das escolas públicas do ensino fundamental. 1 (um) representante dos professores das escolas públicas da educação infantil. 1 (um) representante dos servidores das escolas públicas municipais. 1 (um) representante das escolas particulares. 1 (um) representante dos pais de alunos das escolas municipais. 1 (um) representante de entidade da sociedade civil ligada à educação pública. 1 (um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II. Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
2 (dois) representante do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um do órgão dirigente da educação básica pública. 1 (um) representantes dos professores da Educação Básica. 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica pública. 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica público, sendo 01 (um) indicado pela entidade dos estudantes. 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único – Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou o sucederá, em casos de licença ou impedimento, segundo o disposto no art. 3º, § 2º, alíneas I, II e III da Lei Municipal nº. 2.161/2023.
Art. 6º - Para condução de seus trabalhos, cada Câmara elegerá, na primeira sessão do mês de aprovação deste Regimento, o seu Presidente, vice-presidente e secretário para mandato de 01(hum) ano, em eleição, por maioria simples de seus membros presentes, permitida a reeleição uma única vez.
Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do Presidente da Câmara, assumirá a direção o vice-presidente da respectiva Câmara.
SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O Conselho Pleno, composto pelos Conselheiros de ambas as Câmaras, reunir-se-á, quando convocado pelo Presidente do CME ou em decorrência de requerimento de uma das Câmaras e funcionará em Plenário com a presença de maioria simples de seus membros.
Art. 8º - As Câmaras da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, reunir-se-ão extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do CME, pelos seus respectivos Presidentes ou em decorrência de requerimento subscrito pela maioria dos que compõem o Colegiado, devendo funcionar com maioria simples de seus membros.
Art. 9º - As sessões extraordinárias serão convocadas por escrito e comunicadas a cada Conselheiro com antecedência de pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, mencionando-se o assunto a ser tratado, bem como o local, dia e hora de sua realização.
Parágrafo Único – Em caso de urgência, pode ser dispensada a exigência ―por escrito‖, de que trata o caput deste artigo.
Art. 10 – O quórum para instalação das sessões plenárias e de Câmara será o da maioria simples de seus membros.
§1º. Exigir-se-á maioria simples de votos na aprovação das seguintes matérias:
I. Plano Municipal de Educação. II. Plano de aplicação dos recursos destinados à educação. III. Reforma do Regimento do CME. IV. Aprovação de resoluções e pareceres normativos. V. Credenciamento de instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental. VI. Revisão de deliberação do Plenário.
§2º. Excepcionalmente, por decisão de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros poderá ser reexaminada proposição aprovada pelo Plenário.
Art. 11 – É defeso ao Conselho atuar em processo:
I. Quando dele for parte. II. Quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim do postulante. III. Quando for membro de direção ou da administração da pessoa jurídica. IV. Quando for empregador ou empregado do postulante.
Parágrafo Único – Em caso de impedimento legal, não será computada a presença do Conselheiro impedido para efeito de quórum na votação.
Art. 12 – As sessões plenárias terão 04 (quatro) momentos:
I. Expediente, com a duração estritamente necessária para leitura de ata, da correspondência e lista de processos. II. Ordem do dia, destinada à leitura, discussão e votação dos processos. III. Formulação dos requerimentos e moção. IV. Relato de experiência, comunicação, acontecimentos e assuntos de interesse da educação.
Art. 13 – Na ordem do dia, o Presidente concederá a palavra ao relator, se no Conselho Pleno, ou ao Presidente da Câmara, que indicará o relator da respectiva Câmara.
§1º. Após a leitura do parecer pelo relator, por inteiro, terá início a discussão orientada pelo Presidente do CME, respeitando o tempo estabelecido no início da sessão.
§2º. Os apartes, a quem estiver com a palavra, serão concedidos apenas para esclarecimento, desde que por ele permitido, pois serão descontados no tempo a seu dispor.
§3º. Autorizada pelo Presidente do CME, qualquer pessoa não integrante do Plenário poderá prestar esclarecimentos e informações atinentes à matéria em discussão.
§4º. Encerrada a discussão, o Presidente do CME dará a palavra ao relator do parecer, para resposta e esclarecimentos finais, após o que colocará em votação a matéria, tomando o voto dos Conselheiros de uma só vez ou individualmente, se achar conveniente e a matéria for polêmica.
§5º. Para encaminhamento da votação, o Presidente do CME poderá conceder a palavra a qualquer Conselheiro que solicitar, pelo espaço de apenas 02 (dois) minutos, improrrogáveis.
§6º. Os pedidos de questão de ordem serão atendidos imediatamente e postos em execução, se acatados pelo Presidente do CME.
§7º. A requerimento do relator do processo, o Plenário poderá dispensar a leitura do parecer previamente distribuído, por cópias, aos Conselheiros.
Art. 14 – Durante a discussão ou votação será concedido pedido de vista do processo, ao Conselheiro que solicitar, devendo este apresentar seu voto em primeiro lugar, o mais tardar na primeira sessão ordinária do período seguinte:
Parágrafo Único – Se o voto do Conselheiro que pediu vista for contrário ao do relator, deverá ser fundamentado por parecer escrito e, postos os dois em votação, prevalecerá o mais votado pelo Plenário, podendo o do vencido, se solicitado pelo seu relator, ser anexado ao parecer na qualidade de declaração de voto ou voto em separado.