DOMCE 18/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3654
www.diariomunicipal.com.br/aprece 80
Art. 15 – Os pareceres aprovados serão assinados pelo respectivo relator, pelo Presidente da Câmara ou comissão e pelo Presidente do CME.
I. Ementa II. Relatório ou exposição da matéria III. Fundamentação IV. Voto do relator V. Conclusão da Câmara VI. Decisão do Plenário.
Parágrafo Único – Os pareceres aprovados serão assinados pelo respectivo relator, pelo Presidente da Câmara ou Comissão e pelo Presidente do CME.
Art. 16 – As sessões de Câmara ou Comissão obedecerão, no que lhes competir, aos dispositivos referentes às sessões plenárias.
Art. 17 – O conselheiro que não puder comparecer à sessão fixada no calendário anual ou à reunião extraordinária, deverá comunicar o fato com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, ao (à) Secretário(a) do CME.
Art. 18 – Ressalvados os casos justificados pelo Plenário ou pelas Câmaras, perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer às sessões Plenárias e de Câmara em número de 03 (três) consecutivas e 08 (oito) intercaladas durante o ano.
Art. 19 – Será considerado extinto, antes do término, o mandato do Conselheiro nos seguintes casos:
Ausência injustificada às sessões na forma e em números fixados no art. 18 deste Regimento. Procedimento incompatível com a função de Conselheiro. Renúncia ou morte. Quando não mais representar o segmento pelo qual foi eleito ou indicado.
§1º. O exame das hipóteses previstas nas letras a, b, e d deste artigo será feito por Comissão de 3 (três) membros do CME, designados pelo Presidente.
§2º. A extinção do mandato de Conselheiro a que se referem as letras a, b e d deste artigo será votada em sessão secreta, com 2/3 (dois terços) do Plenário, assegurado amplo direito de defesa.
§3º. A perda do mandato de Conselheiro será declarada pelo Plenário e comunicada ao Prefeito Municipal para tomada das providências necessárias à substituição, na forma da lei.
TITULO II DAS PRERROGATIVAS DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS
CAPÍTULO I DO PLENÁRIO
Art. 20 – Sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas em lei e observadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normas estabelecidas pelo Conselho de Educação do Ceará, compete ao Conselho Pleno:
I. Baixar normas disciplinares do sistema municipal de ensino. II. Interpretar a legislação do ensino.
CAPÍTULO II
DAS CÂMARAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO
FUNDAMENTAL E
DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDEB
Art. 21 – São atribuições das Câmaras da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I. Examinar e resolver problemas relacionados com a educação
infantil, o ensino fundamental, a educação especial, a educação de
jovens e adultos, a educação a distância.
II. Formular Projetos de Resolução para aprovação do Plenário na
área de sua competência.
III. Avaliar e emitir parecer sobre os processos de avaliação dos
diferentes níveis e modalidades de ensino.
IV. Deliberar sobre currículos escolares.
V. Analisar as questões educacionais e emitir pareceres sobre assuntos
concernentes a aplicações da legislação referente à educação infantil e
ao ensino fundamental, nas diferentes modalidades.
VI. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal. VII. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB. VIII. Supervisionar a realização do Censo Escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos. IX. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que se refere à adequada locação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos. X. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 33 da Lei n° 14.113, de 25/12/2020. XI. Requerer do Poder Executivo Municipal, por meio do Presidente do CME, a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar. XII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre a prestação de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme Parágrafo Único do art. 31 da Lei 14.113, de 25/12/2020. XIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 70% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais da educação, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos. XIV. Exigir o fiel cumprimento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da rede municipal de ensino, o fazendo por meio de ato normativo aprovado em Plenário, por maioria simples. XV. Zelar pela observância dos critérios estabelecidos para o exercício da função de Conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos § 5° do art. 34 da Lei n° 14.113/2020. XVI. Requisitar junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 4º, do art. 33, da Lei n° 14.113/2020. XVII. Acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento, análise da Prestação de Contas desses Programas, notificando o órgão Executor dos Programas quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos e monitorando as providências adotadas para sanar as distorções praticadas.
XVIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.
Art. 22 – As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, sobre assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.