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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/02/2025 · pág. 81

DOMCE 18/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3654

www.diariomunicipal.com.br/aprece 81

Parágrafo Único – A requerimento de qualquer conselheiro, desde que aprovado pelo Conselho Pleno, poderão ser propostos temas para estudo e deliberação que sejam do interesse geral e de relevância para a educação.

TÍTULO III DOS ATOS E PRONUNCIAMENTOS DO CME

Art. 23 – O CME e suas Câmaras manifestam-se pelos seguintes instrumentos:

Indicação – ato propositado subscrito por um ou mais conselheiros, contendo estudo sobre qualquer matéria relativa ao sistema de ensino. Parecer – ato pelo qual o Conselho Pleno ou as Câmaras se pronunciam, sobre a matéria de sua competência e, em sendo normativo, deverá ser transformado em Resolução. Resolução – ato decorrente de parecer ou indicação, destinado a estabelecer normas sobre matérias da competência do Conselho Pleno ou das Câmaras a serem observadas pelo sistema de ensino.

§1º. Os atos de que tratam as alíneas acima devem respeitar as normas comuns aos sistemas de ensino nacional e estadual.

§2º. As Resoluções deverão ser homologadas pelo(a) Titular da Secretaria Municipal da Educação e do Desporto Escolar.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CME

CAPÍTULO I DO PRESIDENTE

Art. 24 – Compete ao Presidente do CME:

Fazer cumprir as decisões aprovadas pelo Plenário e Câmaras. Presidir as sessões plenárias, os trabalhos do CME e representá-lo oficialmente. Convocar reuniões extraordinárias. Decidir sobre questões de ordem.

Designar conselheiros para constituírem as Câmaras ou Comissões. Convocar suplentes para substituição de titulares. Supervisionar os serviços administrativos do CME. Ordenar as discussões em Plenário, concedendo a palavra aos conselheiros que a solicitarem e, para esclarecimentos, às pessoas estranhas ao Plenário. Tomar conhecimento prévio dos processos a serem encaminhados às Câmaras. Exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o de qualidade, nos casos de empate. Promover o regular funcionamento do CME. Designar comissões, delegar competências e determinar providências de caráter administrativo. Expedir instruções para os servidores do CME sobre o exercício de suas respectivas funções. Requerer ao Prefeito Municipal a remoção ou distribuição de servidores de outro órgão da administração municipal para prestação de serviços no CME, comprovando a necessidade. Designar o Presidente, o Secretário e Presidentes das Câmaras do CME. Firmar convênio com instituições públicas e privadas com finalidade de promover o desenvolvimento científico, tecnológico e cultural do sistema de ensino. Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO II DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS

Art. 25 – Compete aos Presidentes das Câmaras:

Presidir e coordenar o trabalho da Câmara. Convocar e dirigir as reuniões. Designar relator para os processos adotando, se possível, o rodízio. Emitir despacho em processos que independem de parecer da Câmara. Promulgar pareceres aprovados na Câmara em fase final no âmbito de sua competência. Baixar atos decorrentes das deliberações e outros necessários ao seu funcionamento. Expedir portarias para designar Comissões da Câmara. Articular-se para designar Comissões no âmbito da Câmara. Informar, nas sessões do Conselho Pleno, os pareceres aprovados na Câmara em fase final.

CAPÍTULO III DOS CONSELHEIROS E SUPLENTES

Art. 26 – Compete aos conselheiros de Educação:

I. Participar dos debates e votar as deliberações do CME. II. Relatar por escrito os processos que sejam distribuídos. Baixar processos em diligência para complementação de documentação ou dados informativos. IV. Propor questões de ordem. V. Requerer vista de processo e adiantamento de discussão e votação de Parecer. VI. Apresentar proposição atinente à matéria de competência do CME. VII. Apresentar, para estudo e aprovação, anteprojeto de Resolução que vise à melhoria da educação e necessidades do sistema de ensino. VIII. Auxiliar o Presidente do CME e da Câmara quando solicitado. IX. Promover integração entre o Presidente do CME e da Câmara quando necessário. X. Cumprir este Regimento.

Parágrafo Único – O Conselheiro de Educação terá direito a uma Carteira de Identidade, expedida pelo Presidente do CME em modelo aprovado pelo Plenário.

Art. 27 – O suplente de Conselheiro será convocado pelo Presidente do CME, para substituir o titular em suas faltas ou impedimentos. Parágrafo Único – No exercício do mandato o suplente terá os mesmos direitos e obrigações do titular.

CAPÍTULO IV DA SECRETARIA GERAL

Art. 28 – Compete à Secretaria Geral:

I. Coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CME. II. Secretariar as sessões do Plenário lavrando as respectivas atas. III. Prestar informações solicitadas pelo Plenário. IV. Encaminhar ao Presidente, antes das reuniões plenárias ou outras a serem realizadas, descrição dos assuntos, processos, serviços e atividades do CME. Praticar todos os atos compatíveis com a sua função para o bom andamento dos serviços e atividades do CME. Desempenhar outras tarefas correlatas, bem como as que lhe forem determinadas pelo Presidente do CME.

CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Art. 29 – Constituem Órgãos de Execução Programática:

Núcleo de Atendimento ao Usuário, Documentação e Arquivo. Núcleo de Auditoria

Art. 30 – O Núcleo de Atendimento ao Usuário, Documentação e Arquivo será constituído por agentes administrativos e o Núcleo de Auditoria por técnicos em assuntos educacionais, que incluem em suas atribuições a de auditores de educação.

Parágrafo Único – Os Núcleos têm como finalidade assessorar as Câmaras ou Comissões e desempenhar outros serviços necessários ao CME.

Art. 31 – Compete ao Núcleo de Atendimento ao Usuário, Documentação e Arquivo: