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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/02/2025 · pág. 82

DOMCE 18/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3654

www.diariomunicipal.com.br/aprece 82

I. Receber usuários do sistema de ensino, providenciar o atendimento de suas demandas, organizar processos, protocolá-los e encaminhá-los à Secretaria Geral com as informações necessárias. II. Manter atualizado o programa de legislação das instituições e órgãos do sistema de ensino. III. Registrar as decisões referentes aos processos e encaminhá-los para arquivo. IV. Revisar, selecionar e arquivar documentos referentes às instituições. V. Fornecer informações para fins de pesquisas. VI. Processar dados para fins estatísticos e elaboração de gráficos. VII. Articular-se com outros órgãos para o fornecimento de informações necessárias à manutenção do sistema de legalização educacional.

TÍTULO V DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EDUCACIONAIS

Art. 32 – A apuração de irregularidades educacionais será mediante auditoria e/ou sindicância.

CAPÍTULO I DA AUDITORIA

Art. 33 – A auditoria tem por objetivo verificar denúncias de irregularidades em instituições de ensino, visando sua apuração e correção, se for o caso.

CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA

Art. 34 – A sindicância é o processo pelo qual o CME reunirá os elementos informativos para detectar irregularidades educacionais que impliquem aplicação de sanções, se for o caso.

§1º. A sindicância poderá ser determinada pelo Plenário, atendendo solicitação de qualquer Conselheiro, ou pelo Presidente a quem compete designar os membros da Comissão a ser constituída.

§2º. A Comissão, presidida por um Conselheiro, é assessorada por técnicos pertencentes ou não aos quadros funcionais do Conselho, devendo os procedimentos adotados ser registrados, a termo, por secretário designado por seu Presidente, dentre os servidores do CME.

§3º. A sindicância deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a pedido da Comissão e sempre a critério do Presidente do CME.

§4º. Será assegurada à instituição sub judice, amplo direito de defesa.

§5º. Ultimada a sindicância e identificada a irregularidade, ou não, o Presidente do CME encaminhará os autos ao Plenário para adoção das providencias cabíveis.

Art. 35 – Em caso de violação das leis de ensino, o Presidente do CME representará às autoridades competentes, fazendo a narração circunstanciada dos fatos e juntando os elementos de prova considerados essenciais à apuração das respectivas responsabilidades.

TÍTULO VI DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

CAPÍTULO I DAS FINALIDADES

Art. 36 – O Sistema Municipal de Ensino tem por finalidade imprimir sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo educativo desenvolvido na rede escolar municipal, tendo como referência os princípios de cidadania, liberdade e solidariedade humana.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CME

Art. 37 – São competências e atribuições do CME: I. Fixar diretrizes para a organização do Sistema de Ensino Municipal, a partir da legislação federal e estadual sobre a matéria. II. Exercer competências delegadas pelo Poder Público local, em matéria educacional. III. Propor e aprovar normas complementares para o funcionamento eficiente da Educação Infantil e Ensino Fundamental, no Município.

IV. Autorizar e credenciar os estabelecimentos de ensino integrantes do sistema de ensino municipal. V. Participar da concepção das políticas públicas para educação do Município e acompanhar / avaliar sua execução. VI. Aprovar o Plano Municipal de Educação. VII. Monitorar a execução do orçamento municipal de educação. VIII. Propor e aprovar normas para aplicação dos recursos públicos em educação, no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria. IX. Propor e deliberar sobre critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando. X. Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos públicos de ensino, no Município. XI. Elaborar e alterar, quando for o caso, o Regimento Interno do CME. XII. Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais relativas à Educação e de toda legislação educacional nos âmbitos federal, estadual e municipal. XIII. Acompanhar e avaliar a execução dos convênios de ação intersetorial, celebrados entre o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado. XIV. Contribuir para o funcionamento eficiente dos Conselhos Escolares, prestando-lhes assessoramento técnico-pedagógico e incentivando a participação da comunidade escolar. XV. Articular-se com órgãos ou serviços governamentais da área da Educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos de Administração Pública e da esfera que atuam no Município, a fim de obter suas contribuições para a melhoria dos serviços educacionais. XVI. Articular-se com outros colegiados municipais da área social, visando à proposição de políticas sociais integradas e privilegiando a intersetorialidade na gestão das políticas públicas sociais. XVII. Acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB. XVIII. Supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB. XIX. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB. XX. Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e XXI. Realizar outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 38 – O CME poderá convocar qualquer servidor do quadro de servidores técnico-administrativos ou do magistério, do sistema de ensino municipal, para prestar esclarecimentos ou informações, constituindo-se obrigação funcional o atendimento a essa convocação.

Art. 39 – As comissões provisórias serão constituídas por deliberação do Presidente do CME, ouvido o Plenário, para desempenho de tarefas específicas.

§1º. Cada Comissão provisória será constituída de 3 (três) ou 5 (cinco) membros de outras instituições, podendo ser integrada ou assessorada por técnico de reconhecido saber e experiência na matéria.

§2º. O pronunciamento da Comissão terá caráter de Parecer a ser submetido à deliberação do Plenário.