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Diário Oficial da União · 18/02/2025 · pág. 43

DOU 18/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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até o vértice P196, de coordenadas N 9837221,873 m e E 783329,478 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 45°00'0,00'' e 91,21 m; até o vértice P197, de coordenadas N 9837286,365 m e E 783393,970 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 36°37'32,67'' e 46,57 m; até o vértice P198, de coordenadas N 9837323,738 m e E 783421,751 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 18°18'49,74'' e 49,47 m; até o vértice P199, de coordenadas N 9837370,701 m e E 783437,296 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 358°07'41,72'' e 50,63 m; até o vértice P200, de coordenadas N 9837421,303 m e E 783435,642 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 346°31'19,84'' e 41,15 m; até o vértice P201, de coordenadas N 9837461,321 m e E 783426,051 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 335°25'16,17'' e 114,15 m; até o vértice P202, de coordenadas N 9837565,132 m e E 783378,569 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 326°03'40,25'' e 95,36 m; até o vértice P203, de coordenadas N 9837644,245 m e E 783325,329 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 225°33'48,38'' e 0,00 m; até o vértice P204, de coordenadas N 9837644,245 m e E 783325,329 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 336°42'34,33'' e 29,16 m; até o vértice P205, de coordenadas N 9837671,029 m e E 783313,800 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 250°06'31,93'' e 154,81 m; até o vértice P206, de coordenadas N 9837618,357 m e E 783168,222 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 350°24'38,90'' e 1,88 m; até o vértice P207, de coordenadas N 9837620,208 m e E 783167,910 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 350°24'38,90'' e 118,23 m; até o vértice P208, de coordenadas N 9837736,785 m e E 783148,215 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 261°14'55,59'' e 99,74 m; até o vértice P209, de coordenadas N 9837721,610 m e E 783049,638 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 283°09'25,50'' e 2,51 m; até o vértice P210, de coordenadas N 9837722,183 m e E 783047,190 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 343°11'5,42'' e 84,62 m; até o vértice P211, de coordenadas N 9837803,187 m e E 783022,709 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 343°11'5,42'' e 26,60 m; até o vértice P212, de coordenadas N 9837828,651 m e E 783015,014 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 343°11'5,42'' e 38,19 m; até o vértice P213, de coordenadas N 9837865,212 m e E 783003,965 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 323°24'19,39'' e 67,06 m; até o vértice P214, de coordenadas N 9837919,052 m e E 782963,988 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 323°24'19,39'' e 16,94 m; até o vértice P215, de coordenadas N 9837932,650 m e E 782953,891 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 323°24'19,39'' e 54,19 m; até o vértice P216, de coordenadas N 9837976,158 m e E 782921,586 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 323°24'19,39'' e 28,34 m; até o vértice P217, de coordenadas N 9837998,909 m e E 782904,692 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 323°24'19,39'' e 43,52 m; até o vértice P218, de coordenadas N 9838033,853 m e E 782878,746 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 323°24'19,39'' e 6,45 m; até o vértice P219, de coordenadas N 9838039,028 m e E 782874,903 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 323°24'19,39'' e 40,21 m; até o vértice P220, de coordenadas N 9838071,315 m e E 782850,930 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 323°24'19,39'' e 1,09 m; até o vértice P221, de coordenadas N 9838072,194 m e E 782850,277 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 323°24'19,39'' e 11,52 m; até o vértice P222, de coordenadas N 9838081,446 m e E 782843,407 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 323°24'19,39'' e 19,36 m; até o vértice P223, de coordenadas N 9838096,988 m e E 782831,867 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 323°24'19,39'' e 9,78 m; até o vértice P224, de coordenadas N 9838104,841 m e E 782826,036 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 323°24'19,39'' e 44,19 m; até o vértice P225, de coordenadas N 9838140,320 m e E 782799,692 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 323°24'19,39'' e 178,30 m; até o vértice P226, de coordenadas N 9838283,472 m e E 782693,399 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 2°25'23,38'' e 76,25 m; até o vértice P227, de coordenadas N 9838359,652 m e E 782696,623 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 2°25'23,38'' e 12,01 m; até o vértice P228, de coordenadas N 9838371,651 m e E 782697,130 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 2°25'23,38'' e 128,56 m; até o vértice P229, de coordenadas N 9838500,097 m e E 782702,566 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 316°50'49,74'' e 30,96 m; até o vértice P230, de coordenadas N 9838522,687 m e E 782681,388 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 351°43'16,48'' e 352,19 m; até o vértice P231, de coordenadas N 9838871,208 m e E 782630,676 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 83°23'23,69'' e 273,61 m; até o vértice P232, de coordenadas N 9838902,704 m e E 782902,465 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 117°00'48,36'' e 56,75 m; até o vértice P233, de coordenadas N 9838876,926 m e E 782953,028 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 102°35'51,59'' e 454,34 m; até o vértice P234, de coordenadas N 9838777,833 m e E 783396,431 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 144°59'37,67'' e 252,10 m; até o vértice P235, de coordenadas N 9838571,340 m e E 783541,052 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 78°09'22,08'' e 324,40 m; até o vértice P236, de coordenadas N 9838637,921 m e E 783858,541 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 23°57'37,65'' e 155,83 m; até o vértice P237, de coordenadas N 9838780,321 m e E 783921,824 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 85°07'22,07'' e 49,44 m; até o vértice P238, de coordenadas N 9838784,525 m e E 783971,089 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 355°18'33,60'' e 113,32 m; até o vértice P239, de coordenadas N 9838897,466 m e E 783961,822 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 85°18'33,60'' e 207,41 m; até o vértice P240, de coordenadas N 9838914,427 m e E 784168,537 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 5°36'45,57'' e 47,36 m; até o vértice P241, de coordenadas N 9838961,561 m e E 784173,169 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 354°34'40,64'' e 236,36 m; até o vértice P242, de coordenadas N 9839196,864 m e E 784150,835 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 281°36'52,03'' e 164,07 m; até o vértice P243, de coordenadas N 9839229,896 m e E 783990,124 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 4°01'55,25'' e 57,79 m; até o vértice P244, de coordenadas N 9839287,542 m e E 783994,187 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 42°02'8,00'' e 212,54 m; até o vértice P245, de coordenadas N 9839445,402 m e E 784136,502 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 353°33'20,00'' e 182,94 m; até o vértice P246, de coordenadas N 9839627,186 m e E 784115,969 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 270°48'22,00'' e 228,49 m; até o vértice P247, de coordenadas N 9839630,400 m e E 783887,502 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 280°24'59,00'' e 26,66 m; até o vértice P248, de coordenadas N 9839635,221 m e E 783861,281 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 288°31'9,00'' e 40,03 m; até o vértice P249, de coordenadas N 9839647,936 m e E 783823,321 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 288°31'9,00'' e 48,88 m; até o vértice P250, de coordenadas N 9839663,460 m e E 783776,975 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 266°45'42,00'' e 189,60 m; até o vértice P251, de coordenadas N 9839652,750 m e E 783587,678 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 12°59'4,00'' e 113,60 m; até o vértice P252, de coordenadas N 9839763,445 m e E 783613,202 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 267°14'4,62'' e 287,38 m; até o vértice P253, de coordenadas N 9839749,580 m e E 783326,157 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 352°42'24,34'' e 2,80 m; até o vértice P254, de coordenadas N 9839752,361 m e E 783325,801 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 352°42'24,34'' e 73,92 m; até o vértice P255, de coordenadas N 9839825,681 m e E 783316,417 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 42°06'19,52'' e 58,35 m; até o vértice P256, de coordenadas N 9839868,971 m e E 783355,541 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 48°12'23,24'' e 21,61 m; até o vértice P257, de coordenadas N 9839883,375 m e E 783371,654 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 353°58'41,07'' e 46,61 m; até o vértice P258, de coordenadas N 9839929,728 m e E 783366,764 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 342°15'50,00'' e 40,76 m; até o vértice P259, de coordenadas N 9839968,555 m e E 783354,346 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 342°15'50,00'' e 63,47 m; até o vértice P260, de coordenadas N 9840029,006 m e E 783335,011 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 303°52'11,12'' e 331,33 m; até o vértice P261, de coordenadas N 9840213,656 m e E 783059,910 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 31°24'23,79'' e 175,91 m; até o vértice P0, de coordenadas N 9840363,796 m e E 783151,580 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51, Fuso 22S, tendo como DATUM SIRGAS 2000 . Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Art. 2º A implementação das atividades necessárias às ações de regularização fundiária, cartorial e cadastral serão desenvolvidas entre a SPU/PA, Universidade Federal do Pará - UFPA e a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM), no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica firmado em 05/07/2024, com extrato publicado em 08/07/2024, conforme Plano de Trabalho e Cronograma pactuados. Art. 3º Estão fora da presente autorização áreas correspondentes a espelhos d'água, faixa de segurança e Área de Preservação Permanente. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI PORTARIA SPU/MGI Nº 1.252, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e, nos termos do art. 18, inciso II e §§ 2º a 5º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 7.145, de 13 de julho de 2018, bem como a Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE- DESUP), nível 2, e nos elementos que integram o Processo nº 19739.164536/2022-70, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Onerosa à empresa APM TERMINALS SUAPE LTDA., cadastrada sob o CNPJ nº *38.244/0001-, em área sob domínio da União, conceituada como espaço físico em águas públicas com 45.204,00 m², localizada no Complexo Industrial de Suape, município de Ipojuca, Estado de Pernambuco. Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º será destinada para fins de regularização de uso de águas públicas compreendendo Berço de Atracação. A área a que se refere o artigo 1º foi devidamente georreferenciada conforme Memorial Descritivo, constante no processo administrativo em epígrafe. Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 15 (quinze) anos, a contar da data de assinatura do contrato, podendo ser, após esse prazo inicial, prorrogado por períodos de 25 (vinte e cinco) anos, em sucessivos períodos, a critério e conveniência da outorgante cedente, em consonância ao Contrato de Adesão n.º 37/2014 e seu Termo Aditivo nº 1, firmado com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. Art. 4º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 5º Fica a Outorgada Cessionária obrigada a pagar anualmente à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel o valor de R$ 31.849,84 (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a serem pagos em 12 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.654,15 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos). § 1º O valor da retribuição à União será pago em parcela anual única vencível no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. § 2º O valor anual do contrato de R$ 31.849,84 (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), equivalente a 12 parcelas mensais do valor previsto no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo. § 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 6º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União. Art. 7º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pela cessionária, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela. Art. 8º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel. Art. 9º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização a cessionária. Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes de delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão. Art. 10. Fica a cessionária obrigada a arcar com as retribuições devidas entre a data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão de uso onerosa, relativamente à área ocupada sem autorização prévia, cujo pagamento deverá ocorrer nas condições dispostas no Contrato de Cessão de Uso Onerosa. Art. 11. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente. Art. 12. A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito a outorgada cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do contrato de cessão. Art. 13. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI