DOU 18/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021800054 54 Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 259, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: De onde vem (Brasil - 2021) Título Original: De onde vem Categoria: Programa de TV Diretor(es): Paula Guanaes Varejão Produtor(es)/Criador(es): Astarte Produtora Ltda. Distribuidor(es): Paula G Varejão Produções Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Contém: Drogas Lícitas Processo: 08017.003257/2024-21 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 260, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Jantar o que? (Brasil - 2021) Título Original: Jantar o que? Categoria: Programa de TV Diretor(es): Eduardo Ramos Gonçalves Produtor(es)/Criador(es): Astarte Produtora Ltda. Distribuidor(es): Astarte Produtora Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.003269/2024-56 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 29/CPCIND/SENAJUS, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo MJ nº: 08017.000169/2025-59 Obra audiovisual: "Attack on Titan - O Último Ataque" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "Attack on Titan - O Último Ataque ", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n° 502, de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra; b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como: morte intencional (14 anos), crime de ódio (16 anos), mutilação (16 anos), suicídio (16 anos), apologia à violência (18 anos) e crueldade (18 anos). c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) O eixo de violência apresenta os agravantes de frequência, relevância e composição de cena, que corroboram a classificação de "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos"; e) O conjunto de tendências identificadas é apresentado de forma conjugada e somam-se para a atribuição da classificação indicativa final. f) É imperioso mencionar que o impacto imagético é sempre o primeiro fator considerado e adquire caráter definidor da classificação indicativa final. g) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 6/2025/CPCIND/SENAJUS/MJ; h) A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente importante em programas seriados. Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter violência extrema, linguagem imprópria e nudez, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. Recomenda-se a exibição da obra após as 23 (vinte e três) horas, quando exibida em televisão aberta. A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada, com supressão de conteúdos, que venha a ser exibida. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA RESOLUÇÃO Nº 36, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece o regramento do circuito deliberativo virtual do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. O Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, incisos IV e IX da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e considerando o disposto na Resolução nº 26, de 1º de abril de 2020, deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica, resolve: Seção I Do Circuito Deliberativo Virtual Art. 1º Fica instituído o Circuito Deliberativo Virtual no âmbito do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, destinado à tomada de decisões em ambiente virtual de julgamento. Art. 2º Poderão ser apreciados em Circuito Deliberativo Virtual: I - despachos ordinatórios e decisórios exarados pelo Presidente do Tribunal, incluindo: a) despachos que submetem à aprovação do Plenário do Tribunal a proposta orçamentária e de lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao Cade, conforme art. 19, VIII, do Regimento Interno do Cade; b) despachos decisórios sobre questões de ordem administrativa, na forma do disposto no art. 19, XVII, do Regimento Interno do Cade; c) despachos decisórios de homologação de termos de compromisso de cessação relativos a procedimentos preparatórios de inquérito administrativo, inquérito administrativo ou processo administrativo em trâmite na Superintendência-Geral, a respeito dos quais dispõe o art. 181 a 196 do Regimento Interno; d) recursos opostos em face dos despachos de que trata a alínea anterior. II - despachos ordinatórios e decisórios exarados pelos membros do Tribunal do CADE com fundamento no art. 20 do Regimento Interno do CADE e submetidos a referendo ao Tribunal, incluindo: a) despachos decisórios de avocação; b) despachos de conhecimento de recursos de terceiros; c) despachos de requisição de informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas; d) despachos de diligências necessárias ao exercício de suas funções nos processos em que forem relatores ou nos que forem objeto de pedido de vista e pedido de conversão em diligência na forma do § 4º do art. 95 do Regimento Interno; e) despachos decisórios em sede de negociação de Termos de Compromisso de Cessação no âmbito do Tribunal Administrativo do Cade, como os que abrem prazo para apresentação de proposta, avaliam pedidos de adesão, encerram o período de negociação, e homologam proposta de celebração do Termo de Compromisso de Cessação; f) embargos de declaração e pedidos de reapreciação, inclusive quando apresentados no bojo dos processos elencados no art. 3º; e g) despacho relativos ao cumprimento das decisões do Tribunal, ressalvada a hipótese em que se constata o descumprimento, nos termos do inciso VII do art. 3º. h) Ofícios de forma geral Art. 3º. Não serão objetos de julgamento no Circuito Deliberativo Virtual: I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; IV - processo administrativo para análise de ato de concentração econômica; V - procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica; VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais; e VII - aplicação de penalidades por descumprimento das decisões do Tribunal, ou discussão acerca do descumprimento de obrigações impostas pelo Tribunal. VIII - consulta Seção II Do procedimento Art. 4º. As sessões de Julgamento do Circuito Deliberativo Virtual são dinâmicas e com periodicidade diária, iniciando-se às 8h (oito horas) do dia seguinte à inclusão em pauta de qualquer item solicitado pelo Conselheiro, e com duração de 5 (cinco) dias corridos, encerrando-se às 23:59h. Parágrafo único. Os prazos de início e encerramento serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando coincidirem com o dia não útil. Art. 5º. A elaboração da Pauta de Julgamento das sessões do Circuito Deliberativo Virtual caberá ao Presidente do Tribunal, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer um dos Conselheiros. §1º. Os Conselheiros poderão solicitar a inclusão dos itens em Pauta para julgamento no Circuito Deliberativo Virtual em qualquer dia útil até às 18h (dezoito horas). §2º. O Presidente ou qualquer Conselheiro poderá requerer destaque dos itens incluídos em Pauta de Julgamento das sessões do Circuito Deliberativo, devendo encaminhá-los para julgamento na sessão ordinária ou extraordinária subsequente. § 3º. Nos casos em que a complexidade do caso recomende o debate em sessão de julgamento, o Presidente ou o Conselheiro Relator poderá encaminhar os atos de que trata o art. 2º diretamente para o julgamento em sessão ordinária ou extraordinária, sem necessidade de prévia inclusão no Circuito Deliberativo. Art. 6º A ausência de manifestação por parte de qualquer Conselheiro até o término do prazo regulamentar para deliberação no âmbito do Circuito Deliberativo será computada como concordância tácita nos termos do despacho submetido a referendo. §1º. Havendo voto divergente, o Conselheiro deverá obrigatoriamente apresentar manifestação por escrito. §2º. Enquanto o prazo de votação não for encerrado, qualquer Conselheiro poderá alterar o seu voto, independentemente de todos os votos já terem sido registrados. §3º. A anuência tácita de que trata o caput não será aplicada nos casos de impedimento ou suspeição, as quais deverão ser expressamente declaradas pelo Presidente ou Conselheiro antes da publicação da ata de julgamento. Art. 7º A Ata de Julgamento do Circuito Deliberativo Virtual será publicada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da sessão em Diário Oficial da União, conforme o disposto no art. 103 do Regimento Interno do Cade. Parágrafo único. O voto do Conselheiro ou do Presidente que solicitar pauta será registrado por escrito e publicizado logo no início do Circuito Deliberativo Virtual, sendo os demais votos também publicizados à medida em que forem registrados. Art. 8º Não haverá a inclusão de atos no Circuito Deliberativo durante o período de recesso de que trata o art. 41 do Regimento Interno do Cade, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária por parte do Presidente do Tribunal para votação de pauta específica e urgente. Art. 9º Esta Resolução poderá ser regulamentada por Portaria. Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria Normativa nº 45/2025/CADE (SEI nº 1510354), publicada na Seção 1, página 38, do Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2025, onde se lê "Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 14 de fevereiro de 2025", leia-se: Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 17 de fevereiro de 2025. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 DESPACHO SG Nº 225/2025 Ato de Concentração nº 08700.001206/2025-38. Requerentes: SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda. e Industrial e Comercial de Injeção Plástica Injeplast Ltda. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte e Fernanda Lins Nemer. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 226/2025 Ato de Concentração nº 08700.001015/2025-76. Requerentes: Moove Cayman Holdco Limited, Budacorp, Budacar LLC, Kovi MX LLC, Easy Carros LLC e Kovi Tecnologia S.A. Advogados: José Inácio F. de Almeida Prado Filho, Maria Eduarda Genova, Renê G. S. Medrado, Alessandro P. Giacaglia e Letícia Vieira de Melo. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 227/2025 Ato de Concentração nº 08700.000763/2025-31. Requerentes: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e Eletronet S.A. Advogados: Isabella Giorgi, Vitor Damasio, Sergio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira e Bruno Hugi. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral