DOU 18/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021800077 77 Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 198, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui Grupo de Trabalho, no âmbito da Controladoria- Geral da União, para avaliar e propor ações de aprimoramento e monitoramento do cadastro e da classificação de processos e de documentos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35, incisos I e III, do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e com base no que consta no Processo Administrativo nº 00190.101037/2025-21, resolve : Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Controladoria-Geral da União, para avaliar e propor ações de aprimoramento e monitoramento do cadastro e da classificação de processos e de documentos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um membro titular e um membro suplente das seguintes unidades: I - Diretoria de Gestão Corporativa, que o presidirá; II - Gabinete do Ministro; III - Secretaria-Executiva; IV - Diretoria de Tecnologia da Informação; V - Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; VI - Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade; VII - Secretaria Federal de Controle Interno; VIII - Corregedoria-Geral da União; IX - Ouvidoria-Geral da União; X - Secretaria de Integridade Pública; XI - Secretaria de Integridade Privada; XII - Secretaria Nacional de Acesso à Informação; e XIII - Controladorias Regionais da União nos Estados. § 1º Os membros serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados em ato da Secretária-Executiva da Controladoria-Geral da União. § 2º Os membros suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros titular e suplente de que trata o caput, inciso XIII, representam todas as Controladorias Regionais da União nos Estados em seu conjunto. Art. 3º O colegiado se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, podendo ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida. Parágrafo único. O quórum de reunião do colegiado é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá encaminhar à Secretaria-Executiva, no prazo de trinta dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, os seguintes produtos: I - diagnóstico da situação atual; e II - plano de ação. Art. 5º A Diretoria de Gestão Corporativa atuará como secretaria-executiva do colegiado. Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVELINE MARTINS BRITO Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL PORTARIA CJF Nº 117, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a inefetividade da medida coercitiva de retenção ou apreensão de passaporte e dá alternativas. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, na forma do art. 10, inciso II, do Provimento n. 1, de 5 de janeiro de 2009 (Regulamento da Corregedoria-Geral da Justiça Federal), do art. 17, inciso IX, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal e tendo em vista o constante no Processo SEI n. 0003333-50.2023.4.90.8000, e CONSIDERANDO que a determinação de apreensão ou de retenção de passaporte, no contexto de aplicação de medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, pode não ser efetiva diante da possibilidade de a pessoa alcançada utilizar outro documento de viagem ou emitir outro passaporte para deixar o país, resolve: Art. 1º Orientar os magistrados e magistradas a optarem, no caso de aplicação de medidas constritivas voltadas à restrição de saída do cidadão do território nacional, pela determinação de inserção, nos sistemas da Polícia Federal, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 760, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a aprovação do novo cronograma das eleições do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 9ª Região, para o triênio de 2025/2028 A Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81 e o Decreto nº 87.218/82; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 198ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de fevereiro de 2025; resolve: Art. 1º Aprovar o novo cronograma das eleições do Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região, para o triênio 2025/2028, ante a impossibilidade fática de realização do sufrágio no termo definido na Resolução CFFa N. 735, de 01 de agosto de 2024, passando o período das eleições, exclusivamente, na forma eletrônica, pela internet (votação) para os dias 18 e 19/03/2025; a consolidação do processo eleitoral para 20/03/2025; e a data limite para o profissional enviar justificativas por não ter votado para 30/04/2025; mantidas todas as demais datas estabelecidas anteriormente. Art. 2º O cronograma definitivo das eleições do Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região, para o triênio 2025/2028, fica consolidado da seguinte forma: I. Período das Eleições, exclusivamente, na forma eletrônica, pela internet: 18 e 19/03/2025; II. Consolidação do Processo Eleitoral: 20/03/2025; III. Data limite para o profissional enviar justificativas por não ter votado: 30/04/2025; IV. Data limite para envio de cobrança das multas eleitorais: 27/05/2025. Art. 3º Reduzir todos os prazos assinalados no Regulamento Eleitoral (Resolução CFFa N. 734/2024), para julgamento de recursos e incidentes processuais pela Comissão Especial Interventora e pelos plenários dos Conselhos Federal e Regional de Fonoaudiologia 9ª Região, para dois dias úteis, preservados os prazos para interposição e resposta de recursos e incidentes, sem prejuízo, portanto, para os concorrentes no pleito. Art. 4º Apresentar fluxograma processual de observância obrigatória, para que não haja nova necessidade de adiamento, contemplando todas as possíveis situações recursais previstas no Regulamento Eleitoral, qual seja: I. 18/02/2025 - Data limite para deferimento ou indeferimento e intimação das chapas pela Comissão Especial Interventora do Conselho Regional de Fonoaudiologia 1ª Região; II. 20/02/2025 - Data limite para apresentação de recurso ao plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região (Art. 59 do Regulamento Eleitoral) e intimação das chapas pela Comissão Especial Interventora; III. 24/02/2025 - Data limite para apresentação de contrarrazões ao Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região e intimação das chapas pelo Plenário; IV. 26/02/2025 - Data limite para que o Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região julgue o recurso eventualmente interposto e intime as chapas do resultado do julgamento; V. 28/02/2025 - Data limite para interposição de recurso ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia e intimação da chapa contrária para responder ao recurso eventualmente interposto; VI. 06/03/2025 - Data limite para apresentação de contrarrazões ao recurso eventualmente interposto e intimação das Chapas pelo Plenário; VII. 10/03/2025 - Data limite para que o Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia julgue o recurso eventualmente interposto e intime as Chapas do resultado do julgamento. Art. 5º Determinar que o resultado das eleições do Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região seja publicado, impreterivelmente, em 21/03/2025. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000160.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 049399/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Leandro Boldrini - CRM/RS nº 24710. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 25 e 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 25 e 30 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.093, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera o prazo para pagamento da anuidade com desconto de 15% do exercício de 2025, somente no âmbito do CRESS com jurisdição no Estado da Paraíba. A PRESIDENTA DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União no 209, de 31 de outubro de 2011, Seção 1, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; Considerando a Resolução CFESS nº 1.043, de 9 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 194, de 10 de outubro de 2023, Seção 1, que regulamenta as anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e determina outras providências; Considerando a impossibilidade de emissão de boletos de anuidade em tempo hábil para que as/os profissionais recebam o desconto de 15% na cota única, ocasionada pelo processo de migração de sistemas do Conjunto CFESS/CRESS; Considerando a aprovação da presente Resolução "ad referendum" do Conselho Pleno do CFESS, resolve: Art. 1º O prazo previsto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução CFESS nº 1.043, de 09 de outubro de 2023, para pagamento da anuidade em cota única do exercício de 2025 fica prorrogado para a data a seguir consignada: I - 31 (trinta e um) de janeiro, com vencimento do dia 1 (um) ao dia 25 (vinte e cinco) do mês de fevereiro; Art. 2º Ficam mantidos os prazos e as porcentagens previstas nos demais dispositivos do artigo 1º da Resolução CFESS nº 1.043, de 09 de outubro de 2023. Art. 3º A prorrogação de prazo prevista pelo artigo 1º da presente Resolução só se aplica às/aos assistentes sociais inscritas/os na jurisdição do CRESS/PB. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. KELLY RODRIGUES MELATTI CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 370, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo Ético Disciplinar nº 44/2024 Ementa: Adentrar unidade hospitalar sem autorização, não apresentar documentação oficial, se intitular médica e realizar procedimento atentatório á saúde do paciente sem o consentimento formal do mesmo. Suspensão do exercício profissional por 06 meses Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta A.P.C.S.V. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional por 06 meses". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro- Relator Dr. Rafael Santiago Floriano. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. João Carlos Magalhães. RAFAEL SANTIAGO FLORIANO Conselheiro-Relator designado para Acórdão