DOU 18/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Suspensão do exercício profissional por 03 anos Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta R.C.M.S. adotado o voto divergente do Conselheiro Dr. Rafael Santiago Floriano e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por maioria, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional por 03 anos". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro que proferiu voto divergente vencedor Dr. Rafael Santiago Floriano. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. João Carlos Magalhães. RAFAEL SANTIAGO FLORIANO. Conselheiro designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 372, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo Ético Disciplinar nº 48/2024 Ementa: Concorrer para o exercício ilegal da profissão de fisioterapia; Não atualizar o quadro funcional da empresa; Manter equipamentos de eletrotermofototerápicos em precário estado de conservação. Multa de 02 anuidades Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta J.D.S. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de multa de 02 anuidades". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. João Carlos Magalhães. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA. Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 373, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo Ético Disciplinar nº 50/2024 Ementa: Exercer a fisioterapia sem a devida inscrição secundária no conselho regional da circunscrição em que atua. Arquivamento Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta R.A.M.P. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2 por unanimidade, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. João Carlos Magalhães. CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS. Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 374, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo Ético Disciplinar nº 51/2024 Ementa: Ausência de registro de consultório. Arquivamento Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta L.C.C.A. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2 por unanimidade, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Karla Sany Zózimo Lobo. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. João Carlos Magalhães. KARLA SANY ZÓZIMO LOBO Conselheira-Relatora designada para Acórdão CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MARANHÃO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui e regulamenta o auxílio representação no âmbito do CRMV/MA O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MARANHÃO - CRMV/MA, no uso de suas atribuições, conferidas pelas Leis: nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968; nº. 5.550, de 04 de dezembro de 1968; e, pelo artigo 11, alínea "i", do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, combinado com o §3º do Art. 2º da Resolução CFMV nº 1204, de 25 de janeiro de 2018; CONSIDERANDO a previsão do art. 2º, §3º da Lei 11.000/04, que confere aos Conselhos Profissionais o poder de normatizar a concessão do auxílio de representação; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Conselho Profissional delineada no art. 10 da Lei 5.517/68; CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFMV 1566/23; CONSIDERANDO a deliberação da 464ª Plenária Ordinária do CRMV/MA, resolve: Art. 1º Instituir e regulamentar o auxílio de representação no âmbito do CRMV/MA . Art. 2º O valor correspondente ao auxílio representação é de natureza indenizatória e o seu pagamento será devido aos membros do CRMV/MA e aos colaboradores eventuais oficialmente designados, em decorrência dos gastos e tempo dispendido com atividades político-representativas, de gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho. Art. 3º São atividades político-representativas, de gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho aquelas delineadas, respectivamente, nos incisos I, II e III do art. 2º da Resolução CFMV nº 1.566/23. Art. 4º É vedado o pagamento de auxílio representação: I - se a atividade não guardar relação direta com o exercício do mandato ou função; II - se a atividade for de divulgação de cunho particular ou eleitoral; III - ao profissional com irregularidade administrativa, financeira ou ética no Sistema CFMV/CRMV 's; IV - ao profissional que descumprir os prazos regimentais para o cumprimento da obrigação. Art. 5º O pagamento do auxílio de representação não poderá ser cumulado com diárias, jeton ou outro auxílio de representação. Art. 6º O auxílio representação: I - quando for para atividades político- representativas, será de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária intermunicipal, para cada dia do evento indicado, limitada a 10 (dez) por mês; II - quando for para atividades de gerenciamento superior, será de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária intermunicipal, para cada dia do evento indicado, limitada a 10 (dez) por mês; III - quando for para atividades judicantes, o seu quantitativo será limitado a 20 (vinte) por mês e o valor será de: 50% (cinquenta por cento) do valor da diária intermunicipal, por processo ético; 20% (vinte por cento) do valor da diária intermunicipal, por processo administrativo. Art. 7º O pedido de pagamento do auxílio representação deverá ser formulado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos imediatamente após a realização do evento, sob pena de preclusão, e atender a portaria expedida pelo Presidente do Conselho que conterá requerimento específico; Art. 8º A análise do requerimento de auxílio representação caberá à Secretaria-Geral que, no caso de regularidade, encaminhará ao Presidente para autorização de pagamento. Parágrafo único: Ocorrendo inconformismo no pedido, a Secretaria Geral comunicará o interessado para, no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias corridos, sanar a inconsistência. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de suba publicação. LICINDO RODRIGUES PEREIRA Presidente do Conselho NORDMAN WALL BARBOSA DE CARVALHO FILHO Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP06 Nº 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 Altera o Anexo I da Resolução CRP-06 nº 05/2024, que dispõe sobre o ressarcimento de verbas indenizatórias, as viagens institucionais, os deslocamentos e as hospedagens para atividades realizadas a serviço ou interesse do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06. O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO - CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o art. 5º da Resolução CRP-06 nº 05/2024, publicada no D.O.U. na Seção I, Edição 155, de 13 de agosto de 2024, que estabelece a data-base e os índices anuais de atualização monetária dos valores das verbas indenizatórias, CONSIDERANDO a decisão da 2.430ª Reunião Plenária Ordinária do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06, realizada em 18 de janeiro de 2025, resolve: Art. 1º. Os valores das verbas constantes do Anexo I da Resolução CRP-06 nº 05/2024, de 1º de agosto de 2024, que dispõe sobre o ressarcimento de verbas indenizatórias, as viagens institucionais, os deslocamentos e as hospedagens para atividades realizadas a serviço ou interesse do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06, ficam atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para os valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de inflação oficial dos Estados Unidos, para os valores pagos em dólar, na forma do Anexo. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação. TALITA FABIANO DE CARVALHO Presidenta do Conselho EDUARDO DE MENEZES PEDROSO Tesoureiro ANEXO I DIÁRIA VERBA INDENIZATÓRIA - DIÁRIA - CONSELHEIRAS, TRABALHADORAS, COLABORADORAS E CONVIDADAS EM VIAGEM NACIONAL R$ 634,28 VERBA INDENIZATÓRIA - DIÁRIA - CONSELHEIRAS, TRABALHADORAS, COLABORADORAS E CONVIDADAS EM VIAGEM INTERNACIONAL US$ 372,80 VERBA INDENIZATÓRIA - AUXÍLIO-REPRESENTAÇÃO Nível I - R$ 222,26 Nível II - R$ 264,20 Nível III - R$ 317,66 VERBA INDENIZATÓRIA - JETON R$ 317,66 AUXÍLIO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE R$ 200,00 PORTARIA CRP-06 Nº 27, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui a Política e Programa de Qualidade de Vida no Trabalho no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06. A CONSELHEIRA-PRESIDENTA E A CONSELHEIRA-SECRETÁRIA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO - CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que o art. 1º da Constituição Federal dispõe como fundamento da República Federativa do Brasil "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa"; CONSIDERANDO a Declaração da OIT (2008) sobre "Justiça Social para uma Globalização Equitativa", que orienta a agenda do governo brasileiro sobre o "Trabalho Decente", que, por sua vez, recomenda a 'identificação de mecanismo e desenvolvimento de ações voltadas à garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável"; CONSIDERANDO a Política de Gestão de Pessoas do Governo Federal, que preconiza a adoção de políticas e mecanismos que garantam a democratização das relações de trabalho na administração pública federal, visando possibilitar a valorização das/os servidoras/es e o cumprimento dos princípios da eficiência e eficácia no serviço público; CONSIDERANDO a Portaria nº 1.261, de 05 de maio de 2010, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que em seu art. 2º, inciso XVII, orienta sobre a importância de se privilegiar programas de promoção de qualidade de vida; CONSIDERANDO o Relatório de Gestão do CRP-06 do ano de 2023, que estabelece como premissa "o reconhecimento da defesa dos Direitos Humanos e Sociais, com a promoção de saúde e qualidade de vida para as pessoas e coletividade com responsabilidade social crítica", bem como estabelece em seu Eixo 1, R2, "o desenvolvimento de uma cultura interna de comunicação dialógica, humanizada e democrática, considerando as singularidades das relações institucionais, sobretudo com as/os trabalhadoras/es"; CONSIDERANDO o Programa da Chapa 11 - Frente em Defesa da Psicologia, que elenca em seu item 9, proposta 3, a ampliação e qualificação dos recursos humanos com a finalidade de acolher as dúvidas e necessidades imediatas das/os profissionais; CONSIDERANDO o Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2025, que elenca em suas cláusulas os compromissos firmados pelo CRP-06 quanto ao combate do assédio moral (cláusula 9) e aprimoramento profissional (cláusulas 13 e 33), resolvem: