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Diário Oficial da União · 19/02/2025 · pág. 78

DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900078 78 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 373. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa diária do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. Preço Provável CIF Internado da Índia e Subcotação (US$/t) [ R ES T R I T O ] . .Maior comprador * .Média 5 maiores compradores .Média 10 maiores compradores .Média América do Sul Média mundo .(A) Preço FOB .100,0 .40,0 .34,5 .43,6 58,5 .(B) Frete e Seguro Internacional (4,6%Preço CIF) .100,0 .40,0 .34,5 .43,6 58,5 .(C) Preço CIF (A + B) .100,0 .40,0 .34,5 .43,6 58,5 .(D) Imposto de Importação (14,4%C) .100,0 .40,0 .34,5 .43,6 58,5 .(E) AFRMM (8% C) .100,0 .40,0 .34,6 .43,6 58,5 .(F) Despesas de internação (2%*C) .100,0 .40,0 .34,5 .43,6 58,5 .(G) CIF Internado (C+D+E+F) .100,0 .40,0 .34,5 .43,6 58,5 .(H) Preço da Indústria Doméstica .100,0 .100,0 .100,0 .100,0 100,0 .(I) Subcotação (US$/kg) (H-G) .-100,0 .80,6 .97,1 .69,9 25,1 .% (I/H) .-100,0 .80,0 .96,0 .70,0 24,0 .Volume (t) .100,0 .283,6 .387,2 .3,3 495,4 .% Volume mundo .100,0 .283,6 .387,0 .3,4 495,3 374. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a Índia voltar a exportar pneus novos de borracha para bicicletas a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários (à exceção das vendas para o seu maior parceiro, Alemanha). 375. Cumpre ressaltar, no entanto, que para este exercício, a autoridade investigadora extraiu informações da subposição 401150 do SH, que inclui pneus excluídos do escopo desta revisão. Nesse contexto, ao longo da revisão, poderão ser exploradas metodologias para mitigar quaisquer análises que possam ser distorcidas pela contaminação de itens enquadrados na subposição tarifária 401150 do SH. 8.3.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão do Vietnã e do produto similar nacional 376. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso o Vietnã voltasse a exportar pneus de borracha para bicicletas para o Brasil, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela Índia em suas exportações de pneus novos de borracha para bicicleta para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e, (e) para o mundo. 377. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 401150 do SH, durante o último período de revisão (P5). Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional. Tais valores foram obtidos utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.4.3, qual seja o percentual de 7,1% aplicado ao preço CIF. 378. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras. 379. Levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica. 380. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento. 381. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.4.3, qual seja o percentual de 4,2%. 382. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa diária do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. Preço Provável CIF Internado do Vietnã e Subcotação (US$/t) [ R ES T R I T O ] . .Maior comprador * .Média 5 maiores compradores .Média 10 maiores compradores .Média América do Sul Média mundo .(A) Preço FOB .100,0 .93,9 .90,7 .48,2 94,2 .(B) Frete e Seguro Internacional (7,1%Preço CIF) .100,0 .93,9 .90,7 .48,2 94,2 .(C) Preço CIF (A + B) .100,0 .93,9 .90,7 .48,2 94,2 .(D) Imposto de Importação (14,4%C) .100,0 .93,9 .90,7 .48,2 94,2 .(E) AFRMM (8% C) .100,0 .93,9 .90,7 .48,2 94,2 .(F) Despesas de internação (4,2%*C) .100,0 .93,9 .90,7 .48,2 94,2 .(G) CIF Internado (C+D+E+F) .100,0 .93,9 .90,7 .48,2 94,2 .(H) Preço da Indústria Doméstica .100,0 .100,0 .100,0 .100,0 100,0 .(I) Subcotação (US$/kg) (H-G) .-100,0 .-88,3 .-82,3 .-1,7 -89,0 .% (I/H) .-100,0 .-88,3 .-82,2 .-1,6 -89,0 .Volume (t) .100,0 .248,3 .288,2 .22,8 351,8 .% Volume mundo .100,0 .248,6 .288,4 .22,9 352,1 383. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de o Vietnã voltar a exportar pneus novos de borracha para bicicletas a preços semelhantes aos praticados para os seus destinos de exportação na América do Sul, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica. Os preços apurados para as exportações aos demais destinos foram superiores ao preço da indústria doméstica. 384. Cumpre ressaltar, no entanto, que para este exercício, a autoridade investigadora extraiu informações da subposição 401150 do SH, que inclui pneus excluídos do escopo desta revisão. Nesse contexto, ao longo da revisão, poderão ser exploradas metodologias para mitigar quaisquer análises que possam ser distorcidas pela contaminação de itens enquadrados na subposição tarifária 401150 do SH. 8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica 385. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30. 386. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de pneus de borracha para bicicletas sujeito à medida aumentou 107,6% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. 387. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram redução de 14,5% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do ano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 17,2% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica ganhou 11,2 p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5. 388. Por outro lado, apurou-se, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou pequeno aumento de 0,4% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção aumentou 13,3% no período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou piora de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5. 389. Nesse contexto, verificou-se aumento de 0,4% na receita líquida, mas redução de 77,6% no resultado bruto, quando considerado o período de revisão de dano. Do mesmo modo, foram identificadas reduções na margem de lucro em P2 e P3 não compensadas pelos aumentos nos períodos posteriores, acumulando queda de [CONFIDENCIAL] p.p no período analisado. 390. Cabe relembrar também que a análise conduzida no item 8.3.1 revelou que, caso a medida seja extinta, provavelmente os pneus para bicicletas exportados da Índia, da China e do Vietnã para o Brasil ingressarão no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica, pressionando seu desempenho econômico-financeiro. 391. Dado o cenário observado, entende-se haver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, as exportações de pneus novos de borracha para bicicletas a preços de dumping da China continuarão a causar dano à indústria doméstica. Por sua vez, também entende-se haver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, haverá a retomada da prática de preços de dumping nas exportações de pneus novos de borracha para bicicletas da Índia. Já no caso do Vietnã, reputa- se, para fins de início da revisão, a ausência de subcotação do preço provável, per se, não é suficiente para afastar a aludida probabilidade, uma vez que os respectivos cálculos foram realizados a partir de fontes secundárias, pelas quais não foi possível levar em consideração outros aspectos que influenciam o comportamento dos preços das importações a serem aprofundados ao longo da investigação. 392. Dessa forma, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-se-áì junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a análise da autoridade investigadora. 8.5. Das alterações nas condições de mercado 393. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 394. Conforme exposto no item 5.6 deste documento, no período de análise de dano os pneus de borracha para bicicleta originários da China e da Índia estiveram sujeitos a medidas antidumping aplicadas por Argentina e Turquia. Tais medidas já estavam em vigor quando da revisão anterior da medida. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período. 395. Também não foram observadas outras alterações nas condições de mercado durante o período analisado. 8.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano 396. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou indícios de deterioração de sua situação econômico-financeira no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano. 397. No entanto, não se pode perder de vista que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta. 398. No âmbito dessa análise, aspectos como o elevado potencial exportador das origens sujeita à medida, o histórico de volume das importações originárias da China a preços subcotados e a projeção de subcotação intensificada na ausência do direito antidumping, constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de pneus novos de borracha para bicicletas para o Brasil, a preços de dumping, continuarão a pressionar a indústria doméstica. 399. Conclui-se, assim, para fins de início da revisão, ser provável que, caso a medida antidumping seja extinta, as importações de pneus novos para bicicletas originários da China, a preços de dumping, continuarão a causar dano à indústria doméstica; bem como ser provável que, caso a medida antidumping seja extinta, ocorra a retomada da prática de dumping nas exportações da Índia e do Vietnã para o Brasil. 9. DA RECOMENDAÇÃO 400. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil. Também se pôde concluir pela provável continuação do dano à indústria doméstica causado pelas exportações dessas origens, no caso de eliminação dos direitos em vigor. Ademais, concluiu-se ainda haver indícios da retomada da prática de dumping nas exportações do produto da Índia e do Vietnã para o Brasil na hipótese de extinção da medida. 401. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicletas, descritos no item 3.1 deste documento, originárias da Índia, da China e do Vietnã, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.