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Diário Oficial da União · 19/02/2025 · pág. 89

DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900089 89 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF10 nº 08, de 17 de fevereiro de 2025, publicado no D.O.U de dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da publicação deste ato no Diário Oficial da União. § 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares". § 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização ou revenda, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados: . .Descrição Do Produto .Código/Tipi .Alíquota . .Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: "cisternas" .8716.31.00 .0% . .Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias. .8716.39.00 .0% Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º. Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos por um prazo de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterá-lo, de ofício ou a pedido, cancelá-lo, a pedido, ou, ainda, cassá-lo, nas hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALTEMIR LINHARES DE MELLO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 9, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e de acordo com os elementos constantes do processo nº 13033.207411/2024-74, resolve: Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa RANDON IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 89.086.144/0001-16, e na condição de contribuinte SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A, inscrito no CNPJ sob nº 60.894.730/0063-08. Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo contribuinte SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO. . .Descrição Do Produto .Código/Tipi .Alíquota . .Produtos laminados de ferro ou de aço não ligado [...] não folheados ou chapeados, nem revestidos. Em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm .7208.37.00 .3,25% . .Produtos laminados de ferro ou de aço não ligado [...] não folheados ou chapeados, nem revestidos. Em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm .7208.38.90 .3,25% . .Produtos laminados de ferro ou de aço não ligado [...] não folheados ou chapeados, nem revestidos. não enrolados, simplesmente laminados a quente: De espessura superior a 10 mm .7208.51.00 .3,25% . .Produtos laminados de ferro ou de aço não ligado [...] não folheados ou chapeados, nem revestidos. Em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura superior a 10 mm: Com um limite mínimo de elasticidade de 355 Mpa .7208.36.10 .3,25% . .Produtos laminados de ferro ou de aço não ligado [...] não folheados ou chapeados, nem revestidos. Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: De espessura inferior a 3 mm. Outros .7208.27.90 .3,25% . .Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, [...] não folheados ou chapeados, nem revestidos. Em rolos simplesmente laminados a frio: De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm .7209.16.00 .3,25% . .Produtos laminados de ferro ou de aço não ligado [...] não folheados ou chapeados, nem revestidos. Em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura superior a 10 mm: Outros .7108.36.90 .3,25% . .Produtos laminados de ferro ou de aço não ligado [...] não folheados ou chapeados, nem revestidos. Em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura inferior a 3 mm. Outros .7208.39.90 .3,25% . .Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado [...] folheados ou chapeados, ou revestidos. Galvanizados eletroliticamente: De espessura inferior a 4,75 mm .7210.30.10 .3,25% . .Produtos laminados de ferro ou de aço não ligado [...] não folheados ou chapeados, nem revestidos. Em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm: Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa .7208.38.10 .3,25% . .Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos .7225.30.00 .3,25% . .Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados. Outros .7225.40.90 .3,25% . Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. Outros, simplesmente laminados a frio. Outros. . . .7225.50.90 .3,25% Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO assume a condição de responsável tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o contribuinte SUBSTITUÍDO. Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF10 nº 09, de 17 de fevereiro de 2025, publicado no D.O.U de dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da publicação deste ato no Diário Oficial da União. § 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares". § 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização ou revenda, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados: . .Descrição Do Produto .Código/Tipi .Alíquota . .Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias. .8716.39.00 .0% . .Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: "Cisternas" .8716.31.00 .0% Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º. Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos por um prazo de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterá-lo, de ofício ou a pedido, cancelá-lo, a pedido, ou, ainda, cassá-lo, nas hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALTEMIR LINHARES DE MELLO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Inscrição no registro de ajudantes de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, § 3º do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759 de 06 de fevereiro de 2000, com redação dada pelo Decreto nº 7.213 de 15 de junho de 2010, declara: Art. 1º Incluir no registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro a seguinte inscrição: . .CPF Nº REGISTRO .NOME .Nº DO PROCESSO . .017.XXX.XXX-12 .ARTHUR FRANCISCO NOVELLO .13033.256491/2024-91 Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro, acima identificado, deverá realizar os procedimentos de inclusão no sistema informatizado de que trata o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.273/2012, de 06 de junho de 2012 e o Ato Declaratório Executivo COANA Nº 16 de 08 de junho de 2012, Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEANDRO TESSARO RAMOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 2, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 Cancelamento do registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, § 3º do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759 de 06 de fevereiro de 2000, com redação dada pelo Decreto nº 7.213 de 15 de junho de 2010, declara: Art. 1º Cancelar, a pedido, o registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da seguinte Pessoa Física: . .CPF Nº REGISTRO .NOME .Nº DO PROCESSO . .021.XXX.XXX-95 .BRUNO ZABALLA .13033.270450/2022-46 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEANDRO TESSARO RAMOS DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.001, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI APARAS DE PAPEL. DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS. AQUISIÇÃO. VALOR TRIBUTÁVEL PARA PRODUTOS USADOS. TRANSFORMAÇÃO. A operação de industrialização exercida sobre aparas de papel, adquiridas de terceiros para emprego como matéria-prima na fabricação de bobina de papel, chapas de papelão ondulado, tubetes e outros produtos de papel, enquadra-se como transformação, não sendo aplicável à hipótese o disposto no art. 194 do Ripi/2010.– – SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25, DE 16 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 4º, I e V, e art. 194; Parecer Normativo CST nº 214, de 1972. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe da Divisão SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL D ES P AC H O Processo nº 17944.000460/2025-47 Interessado: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Assunto: Operação de crédito externo. Emissão de novo benchmark de 10 anos, com possibilidade de reabertura do benchmark de 30 anos (Global 2054), no montante previsto de até 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) no âmbito do Programa de Emissão de Títulos e Administração de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional. Despacho: Considerando os pareceres da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento nas disposições do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal, bem como a permissão contida na Resolução nº 20, de 16 de novembro de 2004, alterada pela Resolução nº 7, de 21 de maio de 2024, ambas da mesma Casa Legislativa, certifico, no uso da competência que me delega o Art. 2º da Portaria ME nº 8.218, de 15 de setembro de 2022, e o Art. 1º da Portaria SETO/ME Nº 10.359, de 6 de dezembro de 2022, o cumprimento das condições necessárias à formalização dos instrumentos contratuais e à assinatura dos títulos, bem como dos demais documentos relacionados, observadas as formalidades de praxe.Brasília, na data da assinatura. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA Secretário