DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900125 125 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Advogados: João Marcelo de Lima Assafim, Ana Gabriela de Lima Assafim e outros (SBU, Modesto Antônio de Oliveira Jacobino, Aguinaldo Cesar Nardi, Humberto Elias Lopes, José Eduardo Fernandes Távora e Antônio Peixoto Lucena Cunha); Sandro Silva de Souza, Salk Silva de Souza e outros (Instituto de Urologia do Maranhão - Uromar e Leudivan Ribeiro Nogueira); Camilla Regina Moreira Barros, Amanda Pierre de Moraes Moreira e outros (Centro Urológico do Maranhão - Urocentro); Sidney Filho Nunes Rocha, Campos Silva e outros (Uroclínica S/C Ltda.); Marcos Guerra Costa (Instituto de Urologia de Maceió, Centro Avançado em Urologia - Uromed e Theodorico Fernandes da Costa Neto); Ke n n e d y Lafaiete Fernandes Diógenes, Daniel Gurgel Marinho Fernandes e outros (Cooperativa dos Urologistas do Rio Grande do Norte - Urocoop e Edson Jovino de Oliveira Junior); Glausiiev Dias Monte (Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte - Sinmed); Wagner Antônio Daibert Veiga, Marcelo Pereira Assunção e outros (Associação dos Urologistas de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira - UROZM; Patrícia Aparecida Rigamonte Fonseca (Danilo Borges Matias); Sebastião Rodrigues Leite Júnior (José Hipolito Dantas Junior); e Gisele Pompilio Moreno e Guilherme Ezequiel Bagagli (Carlos Alberto Monte Gobbo) Acolho a Nota Técnica nº 10/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pela remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo arquivamento do processo em relação à (i) Dr. Danilo Borges Matias; (ii) Dr. Oscar Fernando Junqueiro Jácome; e (iii) Centro de Atendimento em Urologia (CAU); e b) pela condenação das seguintes pessoas jurídicas e físicas em virtude do cometimento das infrações contra a ordem econômica respectivamente especificadas: (i) Sociedade Brasileira de Urologia e respectivos dirigentes e representantes (Dr. Modesto Antônio de Oliveira Jacobino, Dr. Aguinaldo Cesar Nardi, Dr. Carlos Alberto Monte Gobbo, Dr. Leudivan Ribeiro Nogueira, Dr. Theodorico Fernandes da Costa Neto, Dr. José Hipolito Dantas Junior, Dr. José Eduardo Fernandes Távora, Dr. Antônio Peixoto Lucena Cunha e Dr. Humberto Elias Lopes) por práticas enquadráveis nos incisos I e IV, caput do art. 36; bem como nos incisos II, III e VIII do § 3º do mesmo artigo; (ii) Centro Urológico do Maranhão Ltda - Urocentro; Instituto de Urologia do Maranhão - Uromar; Uroclínica S/C Ltda, Instituto de Urologia de Maceió; Centro de Referência em Urologia em Arapiraca; e Uromed, por práticas enquadráveis nos incisos I e III, caput do art. 36; bem como no inciso I do § 3º, art. 36; (iii) Cooperativa dos Urologistas do Rio Grande do Norte - Urocoop, Dr. Edson Jovino de Oliveira Junior (Presidente Urocoop), por práticas enquadráveis nos incisos I a IV, caput do art. 36; bem como nos incisos II e IV do § 3º, art. 36; (iv) Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte, por práticas enquadráveis no inciso I, caput do art. 36; bem como nos incisos II, III e VIII do § 3º, art. 36; (v) Associação dos Urologistas de Juiz de Fora e da Zona da Mata Mineira - UROZM, seus dirigentes, Dr. Newton Ferreira de Oliveira e Dr. Miguel Vicente Monteiro de Castro Jacob, e o membro da UROZM, Dr. Fabrício Rebello Lignani Siqueira, pelas práticas enquadráveis nos incisos I a IV, caput do art. 36; bem como nos incisos II e IV do § 3º, art. 36. Ao setor processual. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 DESPACHO SG Nº 189/2025 Processo nº 08700.006003/2017-28 Representantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E THIAGO CARLOS GONÇALVES RÊGO Advogado: Não consta. Representada: UNIMED NATAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Advogados: Murilo Mariz Faria Neto, Priscila Colona Laranja e outros Acolho a Nota Técnica 6 (1493084) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo não conhecimento do recurso interposto por Thiago Carlos Gonçalves (1467838) em face do arquivamento do Inquérito Administrativo, posto que intempestiva a peça recursal. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 DESPACHO SG Nº 222/2025 Ato de Concentração nº 08700.006506/2024-22 Requerentes: TIM S.A., Telefônica Brasil S.A. Advogados das Requerentes: Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Leonor Cordovil, Beatriz Cravo e Letícia Barros e outros Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões das Notas Técnica nº 8/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1516321) e nº 9/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1516329) à presente decisão, inclusive como suas motivações. Pelos fundamentos apontados nas Notas Técnicas citadas, decido pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado formulado pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações ("Abrintel") e pelo deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado formulado pela ASSOCIAÇÃO NEO ("NEO"), nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. Publique-se ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ATA DA 242ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO Às 10h e 30min do dia 12 de fevereiro de 2025 o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma híbrida conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2025. Participaram os Conselheiros do Cade Victor Oliveira Fernandes, Gustavo Augusto Freitas de Lima, Diogo Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior que participou remotamente; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan Freire, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O 1. Ato de Concentração nº 08700.008386/2024-06 Requerentes: iFood Holdings B.V. e Shopper Holdings, LTD. Advogados: Eduardo Frade Rodrigues, Marcio Dias Soares, Paulo César Luciano Júnior, Pedro Pendeza Anitelle, João Adelino Moraes de Almeida Prado, Nathalie Rodrigues Frias, Bernardo Quezado Rodrigues Silva e Pedro Victhor Gomes Lacerda e outros. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. O julgamento do Processo foi adiado a pedido do Conselheiro-Relator. 2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008330/2022-81 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Nexus Investimentos, Participações e Locações Ltda. e Servtec Investimentos e Participações Ltda. Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Gianella, Paloma Caetano Silva Almeida e Roney Olimpio Barbosa Junior. Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do Processo em razão da não configuração de infração ao art. 88, §§ 3º e 4º da Lei 12.529/2011 e não acompanhou a conclusão da Superintendência-Geral em relação a natureza do controle da operação analisada, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 3. Consulta nº 08700.007814/2024-75 Consulente: Bompreço Bahia Supermercados Ltda. Advogados: Marcela Abras Lorenzetti, Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis e Giulia Gizzi Smith Angelo. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da consulta e manifestou-se pelo não enquadramento da operação ao conceito de ato de concentração previsto no inciso II do art. 90 da lei nº 12.529/2011, razão pela qual não se faz necessária a adoção do procedimento de notificação prévia previsto no art. 88 da Lei de Defesa da Concorrência, atribuindo ao dispositivo do voto os efeitos previstos no art. 8º e art. 9º da Resolução CADE nº 12, de 2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da decisão, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 7. Processo Administrativo nº 08700.005683/2019-24 Representantes: Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. e Self It Academias Holdings S.A . Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Amanda Aurora Pereira da Costa Porto e Outros. Representados: Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (Sindacad/RJ) e, Maria José Montenegro Marques Dale, Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ) e Diego Gonçalves Marques. Advogados: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos,Carlos Henrique Coelho Pereira, Bruno de Souza Guerra, Daniel da Silva Brilhante e outros. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Decisão: O Plenário por unanimidade, determinou a condenação dos representados com aplicação das respectivas multas: Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ), multa no valor de R$ 100.000,00; Diego Goncalves Marques, multa no valor de R$ 15.000,00; Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (Sindacad/RJ) multa no valor de R$ 200.000,00 , Maria Jose Dale; multa no valor de R$ 10.326,83; determinou ainda pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2014), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como pela expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2014), para ciência e eventual tomada de medidas na seara trabalhista, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 6. Processo Administrativo nº 08700.007522/2017-11 Representante: São Francisco Sistemas de Saúde Ltda. Advogados: Abrahão Issa Neto e Daniel Branco Brillinger. Representados: Unimed de Assis Cooperativa de Trabalho Médico, Elyseu Palma Boutros, Hospital e Maternidade de Assis Ltda. e Santa Casa de Misericórdia de Assis. Advogados: Eduardo Molan Gaban, Ana Cristina Gomes, Ricardo Soares Bergonso, Daniel Lopes Cichetto, Kaira Regiani Solla, Arnaldo Thomé e Magno Bergamasco. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. Impedimento do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Manifestou-se em sustentação oral o advogado Eduardo Molan Gaban pelos representados Unimed de Assis Cooperativa de TRabalho e Elyseu Palma Boutros. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do Processo em relação a todos os representados, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 4. Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Economica ex officio. Representados: LUK GmbH & Co. KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaeffler Technologies AG & Co. KG, Valeo S.A, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. Divisão Transmissões, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. -Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas Automotivos Ltda., ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, Douglas Lara Junior, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, Franklin Nogueira, George Martins, Helio Shiguenori Sacagami, Joaquim Kersten, Joaquin Vagedes, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araujo Sá Cavalcanti de Albuquerque Filho, Leon Tiberghien, Luiz Antonio Abreu, Manfred Mischler, Michael Schwenzer, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Omar Cecchini Said, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Roberto Carbone, Romeu Massonetto Júnior, Sergio Noriega Gonsalez, Vinícius Carlos Alves e Yves Mantel. Advogados: Adriana Grecco Moulin, Alexandre Ditzel Faraco, Aluizio Napoleão, Ana Paula Martinez, Angela Paes de Barros Di Franco, Bolívar Moura Rocha, Bruno Freitas da Silva Ferreira, Daniel Costa Rebello, Daniela Maria Tavares Moreira da Silva, Danilo do Nascimento Beltrãos, Deborah Paula Machado Vian, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Felipe Kneipp Salonon, Fernanda Arruda, Fernanda Cristina Silva, Fernando Büscher Von Teschenhausen Eberlin, Gabriela Marcondes Laboissière Camargos, José Alexandre Buaiz Neto, José Arnaldo da Fonseca Filho, Jose Del Chiaro, José Rubens Battazza Iasbech, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lívia Caldas Brito, Luciano Inácio de Souza, Luiz Felipe Rosa Ramos, Luiz Fernando Toro Arruda, Luma Barrotti, Marco Aurélio M. Barbosa, Marcos Drummond Malvar, Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Tarelho, Maria Fernanda Falcão, Maria Fernanda Falcão, Mariana Tavares de Araújo, Maurilio Monteiro de Abreu, Natália Cavalcanti, Olavo Zago Chinaglia, Ricardo Barros Cabral, Ricardo Lara Gaillard, Taís Chartouni Rodrigues e Vicente Coelho Araújo e outros. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a extinção da ação punitiva da administração pública em relação aos Signatários do Acordo de Leniência, em razão do cumprimento integral do acordo: Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda., Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. Divisão Transmissões, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, Franklin Nogueira, George Martins, Joaquim Kersten, Joaquim Vagedes, Luiz Antônio Abreu, Michael Schwenzer, Omar Cecchini Said, Sergio Gonsalez Noriega, Yves Mantel; determinou o arquivamento do Processo administrativo em relação aos Compromissários de TCC: Luk Gmbh & Co. KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaeffler Technologies AG & CO KG, F do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, Douglas Lara Júnior, Hélio Shiguenori Sacagami, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araújo Sá Cavalcante de Albuquerque Filho, Manfred Mischler, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Romeu Massonetto Júnior e Vinícius Carlos Alves, em razão do cumprimento integral do acordo; determinou o arquivamento do Processo administrativo em relação ao Representado Roberto Carbone, em razão da insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de sua participação na conduta; determinou a condenação do Representado Leon Tiberghien com aplicação de multa no valor de R$ 5.489.021,24, que deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado do Processo, bem como determinou a divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. Para tanto, a decisão deverá ser enviada para o Ministério Público Federal ("MPF/PR/SP") e o Ministério Público Estadual ("MPE/SP"), nos termos do voto da Conselheira-Relatora. 5. Processo Administrativo nº 08700.003528/2016-21 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Fernando Manuel Vilas Boas Ribeiro da Costa, João Pedro Neto de Avelar Ghira e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira. Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Monica Yumi Shida Oizumi e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário por unanimidade, determinou o arquivamento do Processo administrativo em face do representado Fernando Manuel Vilas Boas Ribeiro da Costa, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; determinou a