DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900177 177 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-RE Nº 658, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO MERCANTE DISTRIBUIDOR HOSPITALAR LTDA / 51.793.632/0001-90 25351.020473/2025-31 / 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0190548258 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação do Relatório de Inspeção descrevendo a capacidade da empresa para executar a atividade de relacionada a substâncias sujeitas ao controle especial, emitidos pela autoridade sanitária local competente, conforme disposto no artigo 15, § 4º e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
VITAFORTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E SAUDE LTDA / 56.420.702/0001-89 25351.021924/2025-57 / 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0203893255 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. Conforme estabelecido pelo art. 51, da Lei 6.360/76 e pelo art. 3º do Decreto 8.077/13, a Autorização emitida pela Anvisa precede o licenciamento sanitário.
DROGARIA IRMAOS SILVA E SOUSA LTDA / 56.914.986/0001-60 25351.021125/2025-81 / 761 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - ARMAZENADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0196668255 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. Conforme estabelecido pelo art. 51, da Lei 6.360/76 e pelo art. 3º do Decreto 8.077/13, a Autorização emitida pela Anvisa precede o licenciamento sanitário. RESOLUÇÃO-RE Nº 659, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO 5 S TRANSPORTES E LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA / 09.461.008/0002-00 25351.610338/2013-84 / 1101353 70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 0213273250 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado não descreve a capacidade da empresa para executar a atividade relacionada a substâncias sujeitas ao controle especial, contrariando o disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. RESOLUÇÃO-RE Nº 660, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Cancelar as Autorizações de Funcionamento constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO GEQUIP MATERIAIS MEDICOS LTDA / 55.216.703/0001-43 25351.430511/2024-89 / 8303391 877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0224116258 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
R.C FARMACIA REGIONAL DA CHAPADA LTDA / 32.980.587/0001-39 25351.227775/2019-90 / 7648611 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0128504251 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa. Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2837 (SEI 4597398), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.219342/2024-17, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Buriti dos Montes/PI, CNPJ 69.655.546/0001- 87, para representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultores familiares aqueles que, ativos e aposentados, proprietário ou não, exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no município de Buriti dos Montes, Estado do Piauí, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2836 (SEI 4595981), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.219301/2024-21, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de São João da Varjota/PI, CNPJ 00.957.945/0001- 04, para representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no município de São João da Varjota, Estado do Piauí, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2799 ( SEI 4545471), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210627/2024-92, de interesse do SINCOCELESPA - SINDICATO DO COMERCIO DA REGIÃO CENTRO LESTE DO PARÁ, CNPJ 11.247.599/0001-89, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2843 (4612929), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.211597/2024-31, de interesse do Sindicato do Comércio Varejista de Paracatu, CNPJ 10.657.611/0001-60, tendo em vista a não caracterização da categoria, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2830 (SEI 4591300), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219222/2024-10, de interesse do Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais do Município de Maraã/AM - SINDPESCA MARAÃ - AM, CNPJ 28.440.168/0001-37, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2820 (SEI 4579971), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.268611/2024-71, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - SINSUNCISAL, CNPJ 11.246.499/0001-38, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2804 (4554810), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.216310/2024-60, de interesse do STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quirinópolis, CNPJ 01.466.762/0001-40, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2860 (SEI 4636608), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.211074/2024-95, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES AGRICULTORES FAMILIARES DE ESTRELA VELHA, CNPJ 04.866.925/0001-70, ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2859 (SEI 4634985), resolve: a) INDEFERIR o pedido pedido de registro sindical n.º 19980.257801/2024-62, de interesse do SINDICATO DOS AGENTES P Ú B L I CO S FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO E DOS ORGÃOS QUE CONGREGAM AS FUNÇÕES ESTATAIS ESSENCIAIS À JUSTIÇA FEDERAL COMUM E ESPECIALLIZADA NO ESTADO DO PARANÁ - SINJUSPAR, CNPJ 23.447.908/0001-43, visto a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2857 (SEI 4633767), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203678/2024-68, de interesse do SINDINEF - SIND EMPR ES A S FUNERARIAS E CONG NA PREST SERV SIM EST MG, CNPJ 25.570.417/0001-10, irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2856 (SEI 4633009), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de alteração estatutária n.º 19964.103878/2023-31., de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Curral de Cima/PB, CNPJ 01.877.936/0001-68, tendo em vista a ausência da atualização de dados de diretoria no sistema CNES, após a entidade devidamente notificada, nos termos do inciso XI do art. 22 da Portaria MTE nº 3.472, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI