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Diário Oficial da União · 19/02/2025 · pág. 190

DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900190 190 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. considerar revel o Instituto Nacional de Apoio Profissional, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Sérgio Roberto Mendes Ribeiro; 9.3. fixar o novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443, de 1992, e do art. 202, §§ 2º e 3º, do RITCU, para que o Instituto Nacional de Apoio Profissional, em solidariedade com Sergio Roberto Mendes Ribeiro, comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento do débito em favor do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente até o efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/4/2013 .25.864,02 9.4. dar ciência aos responsáveis de que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva e lhes seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.5. autorizar o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para a comprovação do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor; e 9.6. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor. 10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0973- 03/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. ACÓRDÃO Nº 974/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.975/2024-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Gerson Vieira Cabral (051.686.028-35); Gilmar Jose Pinto (047.138.988-99); Luzia Marcia Pereira Ribeiro (026.023.988-70); Nair Rodrigues Paes (034.736.018-10); Rosana Costa de Oliveira (039.254.948-47). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de aposentadorias emitidos pelo Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria das Sras. Luzia Marcia Pereira Ribeiro, Nair Rodrigues Paes e Rosana Costa de Oliveira, promovendo os respectivos registros; 9.2. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria dos Srs. Gerson Vieira Cabral e Gilmar Jose Pinto, ordenando, excepcionalmente, os respectivos registros, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3. manter os efeitos financeiros dos presentes atos considerados ilegais, em observância às decisões judiciais transitadas em julgado; 9.4. dispensar a emissão de novos atos; 9.5. esclarecer ao Ministério da Saúde que, a despeito da chancela de ilegalidade dos atos: 9.5.1. as averbações de tempo de atividade insalubre sem a apresentação de laudo técnico pericial, embora sejam ilegais, encontram-se amparadas por decisões judiciais transitadas em julgado, motivo pelo qual poderão ser mantidas nos atos de aposentadoria; 9.5.2. o julgamento pela ilegalidade com registro excepcional não impede a emissão de novo ato, caso a situação jurídica dos beneficiários se altere; e 9.6. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes. 10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0974- 03/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. ACÓRDÃO Nº 975/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.136/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ivone Santiago do Amaral (466.512.416-72). 3.2. Recorrente: Ivone Santiago do Amaral (466.512.416-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Ivone Santiago do Amaral contra o Acórdão 220/2022-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que a VPNI decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser absorvida até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e que eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006; e 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0975- 03/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. ACÓRDÃO Nº 976/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 028.570/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI- Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Maria Betania de Freitas (24910/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Integra Assistência Médica Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 120/2024, promovido, em conjunto, pelo Serviço Social do Transporte (SEST) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), com valor estimado de R$ 346.745.281,41, cujo objeto é a contratação de operadora ou seguradora responsável pela prestação de serviços de plano ou seguro privado de assistência à saúde aos empregados do SEST/SENAT e seus dependentes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. comunicar a decisão ao Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional e ao representante; e 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0976- 03/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. ACÓRDÃO Nº 977/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.891/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Luciano Machado Batista (319.997.435-04); Ricardo Alves de Meneses Souza (590.755.705-20). 3.2. Recorrente: Luciano Machado Batista (319.997.435-04). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Luciano Machado Batista contra o Acórdão 11.674/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados; e 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0977- 03/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. ACÓRDÃO Nº 978/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.028/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Dacio Rocha Pereira (431.836.543-34); Marcio Ziulkoski (946.819.960-68). 4. Órgão: Município de Presidente Juscelino - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor dos Srs. Dácio Rocha Pereira, ex-prefeito do Município de Presidente Juscelino/MA, e Márcio Ziulkoski, advogado, devido ao pagamento irregular de honorários advocatícios com recursos provenientes de precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Dácio Rocha Pereira, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Márcio Ziulkoski; 9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Dácio Rocha Pereira e Márcio Ziulkoski, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento da importância a seguir discriminada, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia à conta bancária específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundeb) do Município de Presidente Juscelino/MA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência, nos termos da legislação vigente: . .Valor (R$) .Data de Ocorrência . .193.919,04 .3/7/2017 9.4. aplicar aos Srs. Dácio Rocha Pereira e Márcio Ziulkoski, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00, fixando o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente,