DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900191 191 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do RI/TCU; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e ao Município de Presidente Juscelino/MA . 10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0978- 03/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. ACÓRDÃO Nº 979/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.426/2020-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Eliomar Alves de Miranda (508.520.783-15); Joao Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados (05.500.356/0001-08); Karoline Santana Belfort (001.070.303-90); Ralisson Amorim Santiago (526.766.763-34). 3.2. Recorrentes: Joao Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados (05.500.356/0001-08); Karoline Santana Belfort (001.070.303-90). 4. Entidade: Município de Capinzal do Norte/MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Diogo Cezar Reis Amador (24.864/OAB-PE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por João Azedo Sociedade de Advogados e pela Sra. Karoline Santana Belfort contra o Acórdão 10.368/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência os embargantes e aos demais interessados. 10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0979- 03/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. ACÓRDÃO Nº 980/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.314/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alessandro Marchi de Souza (883.984.129-68); Centro Integrado de Assistência Gerador de Movimento Para a Cidadania - Ciagym (02.046.228/0001-48). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Helenice Zotto Amorim, representando Centro Integrado de Assistência Gerador de Movimento Para a Cidadania (Ciagym). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor do Centro Integrado de Assistência Gerador de Movimento para a Cidadania (Ciagym) e do respectivo dirigente, à época, Sr. Alessandro Marchi de Souza, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do Termo de Compromisso 1205652-93, destinado à implantação de projeto desportivo intitulado "Gol de Cidadania 2013", com fundamento na Lei 11.438/2006 e no Decreto 6.180/2007. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa pelo Sr. Alessandro Marchi de Souza; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Centro Integrado de Assistência Gerador de Movimento Para a Cidadania - Ciagym e pelo Sr. Alessandro Marchi de Souza; 9.3. julgar irregulares as contas do Centro Integrado de Assistência Gerador de Movimento Para a Cidadania (Ciagym) e do Sr. Alessandro Marchi de Souza, condenando- ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, com fundamento no arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, inciso III, "a" da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU: 9.3.1. Débito solidário do Sr. Alessandro Marchi de Souza e do Centro Integrado de Assistência Gerador de Movimento Para a Cidadania (Ciagym), relativo à não aplicação dos recursos incentivados no mercado financeiro: . .Data do evento .Valor (R$) .Débito (D)/Crédito (C) . .21/12/2012 .60.000,00 .D . .26/12/2012 .60.000,00 .D . .28/3/2013 .45.000,00 .D . .28/6/2013 .28.535,65 .D . .22/7/2013 .135.656,41 .C . .30/9/2013 .46.022,00 .D . .2/4/2014 .16.457,00 .C . .26/1/2021 .86.050,69 .C . .9/7/2021 .1.393,55 .C 9.3.2. Débito solidário do Sr. Alessandro Marchi de Souza e do Centro Integrado de Assistência Gerador de Movimento Para a Cidadania (Ciagym), relativo à não comprovação de aplicação dos recursos incentivados no objeto do projeto desportivo . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Débito (D)/Crédito (C) . .22/7/2013 .135.656,41 .D . .1/7/2014 .224,75 .C . .11/11/2022 .1.512,79 .C 9.3.3 Débito do Centro Integrado de Assistência Gerador de Movimento Para a Cidadania (Ciagym), relativo ao bloqueio judicial dos recursos incentivados para pagamento de dívidas trabalhistas de interesse exclusivo daquela entidade: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Débito (D)/Crédito (C) . .2/4/2014 .16.457,00 .D . .26/1/2021 .86.050,69 .D 9.4. aplicar ao Centro Integrado de Assistência Gerador de Movimento Para a Cidadania (Ciagym) e ao Sr. Alessandro Marchi de Souza sanção pecuniária individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, respectivamente nos valores de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da República no Estado do Paraná e ao Ministério do Esporte. 10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0980-03/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. ACÓRDÃO Nº 981/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria da Sra. Maria Jose Trindade Sampaio, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a interessada se aposentou em 2/1/1996, no cargo de Técnico do Seguro Social, com proventos proporcionais a 27/30 avos, e que o respectivo ato inicial de aposentadoria foi apreciado pela legalidade no TC 853.238/1997-9; Considerando que o presente ato de alteração tem por objetivo modificar a proporção da aposentadoria, passando para 28/30 avos, em razão da averbação de tempo insalubre (1 ano, 9 meses, 18 dias), referente ao período de 1/1/1982 a 11/12/1990; Considerando que o Acórdão 2.008/2006-TCU-Plenário, de minha relatoria, é no sentido de ser possível a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas; Considerando que, no âmbito do Acórdão 911/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros do Acórdão 2.008/2006-TCU-Plenário, a contagem especial de tempo prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por laudo pericial; Considerando que, este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolve atividades de risco para a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e agentes de saúde pública; Considerando que, no caso concreto, trata-se de servidora que ocupou cargo de Técnico do Seguro Social e que, nesse caso, a jurisprudência deste Tribunal exige que a comprovação de atividade insalubre seja por meio de Laudo Pericial; Considerando que a unidade jurisdicionada não anexou ao ato laudo pericial para caracterização de insalubridade e periculosidade, documento que atesta que a servidora laborou em condições insalubres; Considerando, ainda, que o ato de alteração da aposentadoria foi emitido em 26/7/2019, portanto, passados mais de vinte e três anos desde a data da concessão inicial da aposentadoria; Considerando que, nesse caso, o direito de requerer a modificação da aposentadoria já estava prescrito, nos termos do art. 110, inciso I, da Lei 8.112/1990: Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. Considerando que o reconhecimento da prescrição do fundo de direito a quaisquer vantagens ou benefícios eventualmente omitidos na concessão original, por força do Decreto 20.910/1932, artigos 1º e 2º, é amplamente reconhecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 1.172.833/SC, AgRg nos EResp 1.174.989/SC, entre outros); Considerando que a prescrição do fundo de direito é reconhecida pela jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 175/2021-TCU-Plenário e 708/2021-TCU Plenário, ambos da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria da Sra. Maria Jose Trindade Sampaio, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-010.750/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Jose Trindade Sampaio (224.826.367-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. reestabeleça as condições consideradas regulares no ato inicial (ato Sisac 10804609-04-1996-000362-4), no prazo de trinta dias, corrigindo a proporção dos proventos para 27/30 avos; e