DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900196 196 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E. Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe 26/11/2014); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Salete Evangelista Gomes Moreira; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-TCU-Plenário (relatora: Ministra Ana Arraes), 49/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 9.110/2021-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 1.807/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 5.014/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira, por relação), 7.541/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 484/2023-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por relação), 2.690/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes, por relação), 2.702/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz, por relação), 5.571/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas, por relação), 2.656/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Antonio Anastasia) e 6.698/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por relação), entre outros; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil da Sra. Salete Evangelista Gomes Moreira, negando-lhe registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-021.408/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Salete Evangelista Gomes Moreira (838.943.904-25). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça (extinta). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão emissor que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Sra. Salete Evangelista Gomes Moreira, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 997/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de pensão civil instituída pelo Sr. Manoel Laurentino de Medeiros Filho em favor dos Srs. Caio Cesar de Araujo Medeiros e Hosana de Araujo Medeiros, emitido pelo Ministério da Economia (extinto) e submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a pensão civil foi instituída em 18/10/1992 e que o respectivo ato inicial de aposentadoria foi apreciado pela legalidade no TC 008.697/2008-3; Considerando que a presente alteração tem por objetivo modificar a proporcionalidade dos proventos; Considerando que o ato de alteração da aposentadoria foi emitido em 30/8/2019, portanto, passados mais de vinte e seis anos desde a data da concessão inicial da aposentadoria; Considerando que, nesse caso, o direito de requerer a modificação da aposentadoria já estava prescrito, nos termos do art. 110, inciso I, da Lei 8.112/1990: Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. Considerando que o reconhecimento da prescrição do fundo de direito a quaisquer vantagens ou benefícios eventualmente omitidos na concessão original, por força do Decreto 20.910/1932, artigos 1º e 2º, é amplamente reconhecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 1.172.833/SC, AgRg nos EResp 1.174.989/SC, entre outros); Considerando que a prescrição do fundo de direito é reconhecida pela jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 175/2021-TCU-Plenário e 708/2021- TCU Plenário, ambos da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de alteração de pensão civil dos Srs. Caio Cesar de Araujo Medeiros e Hosana de Araujo Medeiros, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-022.733/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Caio Cesar de Araujo Medeiros (968.165.974-00); Hosana de Araujo Medeiros (067.142.934-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão instituidor da pensão civil, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. reestabeleça as condições consideradas regulares no ato inicial (ato Sisac 10532765-05-1999-000002-5), no prazo de trinta dias; e 1.7.1.2. comunique aos interessados o teor desta deliberação, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação. ACÓRDÃO Nº 998/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.059/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Catarina da Silva Carneiro (876.920.407-10). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 999/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.088/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Clotilde Abreu da Silva da Costa (185.830.672-87); Francisca Maria Leao de Oliveira (278.481.323-15); Maria das Dores da Silva Sena (130.841.353-04); Mariza Vasconcelos da Silva (454.301.011-68); Zuleide Nascimento da Silva (231.697.534-87). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1000/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.137/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Bruno Andrade Bruning (069.500.631-21); Nelma Carolina Pereira de Andrade (914.030.651-87). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1001/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensões civis dos Srs. Eduarda Luanni Pinto Batista, Gustavo Alexandre Pinto Batista, Lienne Fernanda Pinto Batista, Maria da Conceicao Borges Oliveira e Vanessa Cristine Pinto Batista, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que o TCU, ao apreciar o TC 023.345/2022-5, exarou o Acórdão 13.473/2023-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, considerando legais os atos de pensão civil emitidos em favor das Sras. Alessandra da Silva Lobato, Isabelle Cristine Lobato da Paixão, Maria Souza dos Santos e Maria de Lourdes Pereira de Souza, bem como determinou destaque dos atos de pensões instituídas pelos Srs. José Newton Monteiro Oliveira (pensionista Sra. Maria da Conceicao Borges Oliveira) e Moisés Carlos Oliveira Batista (pensionistas Srs. Eduarda Luanni Pinto Batista, Gustavo Alexandre Pinto Batista, Lienne Fernanda Pinto Batista e Vanessa Cristine Pinto Batista), com determinações à AudPessoal para diligências específicas; Considerando que os atos de pensão foram destacados e autuados para análise específica no processo em exame, sendo solicitado pela AudPessoal o cumprimento do art. 24 da EC 103/2019 para o benefício da Sra. Maria da Conceição Borges Oliveira e esclarecimentos sobre pagamento irregular de anuênios relacionados ao benefício instituído pelo Sr. Moisés Carlos Oliveira Batista; Considerando que a Diretoria responsável confirmou os dados do ex-servidor Moisés Carlos Oliveira Batista e apresentou justificativas sobre as falhas no pagamento de anuênios e o cumprimento das diligências do TCU, incluindo a necessidade de ajustes no SIAPE e exclusão de rubricas indevidas, destacando que não houve prejuízo ao erário; Considerando que, após revisão e apresentação de esclarecimentos, o ato de pensão do instituidor Moisés Carlos Oliveira Batista foi ajustado para atender às exigências legais, com elaboração de planilhas detalhadas sobre os pagamentos de anuênios e comprovação da inexistência de prejuízo ao erário; Considerando que foi confirmada a legalidade do benefício da Sra. Maria da Conceição Borges Oliveira, em relação à acumulação de uma pensão e de uma aposentadoria, em conformidade com o art. 24, §1º, inciso II, da EC 103/2019, mas foi verificada a ausência de aplicação do redutor previsto no §2º do referido artigo: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou