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Diário Oficial da União · 19/02/2025 · pág. 199

DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 1017/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito dos atos de concessão a seguir relacionados: 1. Processo TC-007.460/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edilson de Oliveira Cavalcanti (221.802.224-91); Miguel Batista Dias (182.669.244-49). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1018/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.173/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Antonio Pereira dos Santos (284.175.181-34). 1.2. Órgão: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1019/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 1. Processo TC-000.272/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fernanda Silva Sá Teles (804.163.575-04). 1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. reconhecer o pagamento a maior no valor de R$ 8.722,86 e comunicar à Prefeitura Municipal de Wanderley/BA, para que requeira sua devolução, a contar de 9/12/2024, conforme orientação disposta na Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1, de 2/6/2021; e 1.7.2. dar ciência do presente acórdão, acompanhado do parecer constante da peça 49, à responsável, à Prefeitura Municipal de Wanderley/BA e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. ACÓRDÃO Nº 1020/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: i) expedir quitação de dívida imputada ao Hospital de Caridade Dona Darcy Vargas, ante o recolhimento integral da multa individual aplicada por meio do subitem 9.3 do Acórdão 1.763/2017-1ª Câmara, Ata 8/2017 - 1ª Câmara, data da sessão: 21/3/2017 - Ordinária, consoante demonstrativo de peça 251; e ii) expedir quitação de dívida imputada solidariamente ao Hospital de Caridade Dona Darcy Vargas e à sra. Luíza Maria Semkiw de Andrade, por meio do subitem 9.3 do Acórdão 1.763/2017-1ª Câmara, Ata 8/2017 - 1ª Câmara, data da sessão: 21/3/2017 - Ordinária, ante o recolhimento do débito por parte do Hospital de Caridade Dona Darcy Vargas, consoante demonstrativo de peça 247, dispensando-se o recolhimento do saldo residual de R$ 74,10. 1. Processo TC-025.475/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 023.700/2017-3 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Hospital de Caridade Dona Darcy Vargas (80.672.561/0001- 76); Luíza Maria Semkiw de Andrade (528.918.799-53). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Mauro Augusto Dib Mertens (67.407/OAB-PR) e Bartolomeu Pereira (15.821/OAB-PR), representando Hospital de Caridade Dona Darcy Vargas. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1021/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 9.696/2024-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material observado no subitem 9.3 do referido acórdão, nos termos a seguir indicados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada: Onde se lê: "...o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art...." Leia-se: "... o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Comitê Olímpico Brasileiro (COB), nos termos do art. ..." 1. Processo TC-045.743/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91); Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (29.980.273/0001-21); Miguel Carlos Cagnoni (224.280.118-04). 1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Maria da Gloria Paes de Carvalho Nunes, representando Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho; Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira (287.546/OAB-SP), representando Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos; Rui Martins Cagnoni, representando Miguel Carlos Cagnoni; Jonathan's de Jesus Silva (391.304/OAB-SP) e Rodrigo Estrada (311.255/OAB-SP), representando Rui Martins Cagnoni. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1022/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pelo Subprocurador-Geral Lucas Rochas Furtado, dando conta de supostas irregularidades nas mudanças de regras para a migração dos militares ativos para a reserva, Considerando que foram apresentados indícios concernentes às irregularidades apontadas na peça inicial, consoante a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, por não atender os requisitos de admissibilidade; em dar ciência desta deliberação ao representante; e em determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-028.594/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Secretaria-Geral do Ministério da Defesa. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1023/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que não subsiste mais a inconsistência cadastrada no ato. 1. Processo TC-023.279/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria do Socorro Santos Almeida (131.515.254-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1024/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que não subsiste mais a inconsistência cadastrada no ato. 1. Processo TC-025.202/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Roberto Pereira da Silva (278.164.511-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1025/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que não subsiste mais a inconsistência cadastrada no ato. 1. Processo TC-025.222/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lana Maria Muniz da Costa (087.857.242-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1026/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pelo pagamento da parcela referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor superior ao devido; Considerando que o pagamento da GDIBGE aos inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo pago aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, contraria o disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006; Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado no mandado de segurança coletivo 0002254- 59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, por meio da qual o órgão de origem foi instado a observar a paridade entre servidores ativos e inativos quanto ao pagamento da gratificação conhecida como GDIBGE, ante a discrepância remuneratória surgida a partir de sua instituição, garantindo a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo; Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo TCU, da legalidade do ato sujeito a registro; Considerando que, na hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e, excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 7.537/2022 (Rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 1.256/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler), 1.358/2023 (Rel. Min. Jorge Oliveira), 1.783/2023 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira) e 1.985/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa) - todos da Primeira Câmara; e Acórdãos 4.170/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho), 7.183/2022 (Rel. Min. Aroldo Cedraz), 322/2023 (Rel. Min. Vital do Rêgo), 1.409/2023 (Rel. Min. Antonio Anastasia) e 2.010/2023 (Rel. Min. Augusto Nardes) - todos da Segunda Câmara;