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Diário Oficial da União · 19/02/2025 · pág. 198

DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900198 198 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), representando Ricardo Tavares de Jesus Castelo Branco; Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), representando Nathalia Beatriz Angotti Carrara; Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), representando Luiz Stanley da Silva; Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF) e outros, representando Luiz Otávio Oliveira Campos; Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), representando Diogo Peres Neto; Ana Carolina Souza do Bomfim, representando Secretaria de Portos (extinta); Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), representando Barbara Catharine de Souza. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1010/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 10.068/2014-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Item 3.1: Onde se lê: "3.1. Responsáveis: Claudir Terence Lessa Lopes de Oliveira (001.907.015-28);" (...) Leia-se: 3.1. Responsáveis: Terence Lessa Lopes de Oliveira (001.907.015- 28); Item 9.2: Onde se lê: "9.2. rejeitar as razões de justificativa de Claudir Terence Lessa Lopes de Oliveira;" Leia-se: 9.2. rejeitar as razões de justificativa de Terence Lessa Lopes de Oliveira; Item 9.4: Onde se lê: "9.4. julgar irregulares as contas de Claudir Terence Lessa Lopes de Oliveira, nos termos dos" (...) Leia-se: 9.4. julgar irregulares as contas de Terence Lessa Lopes de Oliveira, nos termos dos (...) Item 9.6: Onde se lê: "9.6. aplicar ao responsável Claudir Terence Lessa Lopes de Oliveira, a multa prevista" (...) Leia-se: 9.6. aplicar ao responsável Terence Lessa Lopes de Oliveira, a multa prevista (...) 1. Processo TC-000.089/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.249/2021-3 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Construtora Oliveira Fagundes Ltda - Me (07.163.455/0001- 77); Terence Lessa Lopes de Oliveira (001.907.015-28); Wilson de Oliveira Leite (040.835.475-53). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Na Bahia. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1011/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), representante do Ministério da Justiça, atual Ministério da Justiça e Segurança Pública, em razão da não comprovação da titularidade da área de intervenção do objeto do Contrato de Repasse 776100/2012/MJ/Caixa (registro Siafi 776100), firmado entre o ministério e a Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará, tendo por objeto a construção de uma cadeia pública feminina com 502 vagas para detentas em Aquiraz-CE; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, do RI/TCU, em acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Mauro Albuquerque Araújo, aproveitando-as em favor dos Srs. Hélio das Chagas Leitão Neto, Maria do Perpétuo Socorro França Pinto e Mariana Lobo Botelho de Albuquerque, julgar regulares com ressalva as contas dos quatro responsáveis e dar-lhes quitação, dando-lhes ciência e à Caixa Econômica Federal, bem como ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, de acordo com os pareceres uníssonos emitidos nos autos. 1. Processo TC 001.966/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hélio das Chagas Leitão Neto (425.781.673-20); Luís Mauro Albuquerque Araujo (376.714.991-53); Maria do Perpetuo Socorro Franca Pinto (324.556.233-00); Mariana Lobo Botelho de Albuquerque (624.278.733-49). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (6854/OAB-CE); Lyanna Magalhães Castelo Branco (17841/OAB-CE); Fatima Lucia Campelo Conrado Correia Lima (4450/OAB-CE) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1012/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), em razão de omissão no dever de prestar contas do Convênio 2.284.00/2013, firmado com o município de Souto Soares/BA, tendo por objeto a "recuperação de estradas vicinais na zona rural deste município". Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público, no sentido de que os elementos apresentados pelo responsável, Sr. Cássio Cleber Evangelista de Araújo, foram suficientes para sanar parte das irregularidades que lhe foram imputadas e afastar a integralidade do débito inicialmente apurado; Considerando que o responsável apresentou contas antes da citação do TCU, comprovando a regular aplicação dos recursos do convênio tratado nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 143, inciso, I, alínea "a", e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em a) acolher a razões de justificativas e as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Cássio Cleber Evangelista de Araújo; b) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Cássio Cleber Evangelista de Araújo, dando-lhe quitação; e c) dar ciência deste acórdão ao responsável e aos demais interessados. : 1. Processo TC-007.828/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cassio Cleber Evangelista de Araujo (895.543.705-63). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Souto Soares - BA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1013/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 217 do RI/TCU e art. 26 da Lei 8.443/1992, em autorizar o parcelamento do débito referente à multa, no valor de R$ 15.000,00, aplicada pelo Acórdão 2.871/2022-TCU-1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 1.735/2024-TCU-1ª Câmara, ao Sr. Frederico Silva da Costa, em 36 parcelas mensais, com incidência de atualização monetária, a partir de 15/3/2024, data do acórdão condenatório, até a data do efetivo recolhimento, nos termos do parecer emitido pela unidade técnica. 1. Processo TC-028.451/2024-4 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Frederico Silva da Costa (776.889.701-30). 1.2. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Minas Gerais. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Renato Oliveira Ramos (20562/OAB-DF), representando Frederico Silva da Costa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1014/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90003/2025, sob a responsabilidade do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos/Fiocruz (Bio- Manguinhos), com valor estimado de R$ 1.514.210.643,60, cujo objeto é a contratação de serviços de apoio administrativo e técnico, acessórios e instrumentais aos processos de produção, qualidade, desenvolvimento tecnológico e gestão no ramo de imunobiológicos (vacinas, reativos para diagnóstico, biofármacos, e outros insumos/serviços estratégicos em saúde de interesse do SUS); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: (i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para no mérito, considerá-la improcedente; (ii) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado, uma vez que o Pregão Eletrônico 90003/2025 encontra-se suspenso por decisão judicial (peças 39 e 43); (iii) dar ciência desta deliberação aos interessados; (iv) apensar estes autos ao TC 040.253/2023- 6, a fim de subsidiar sua análise. 1. Processo TC 000.232/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jorge Andre Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e Raquel Araujo Simoes (076893/OAB-RJ); Izabella Mattar Moraes (58035/OAB-DF). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1015/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, 169, inciso II, e 237, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação, e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar; c) dar ciência ao Banco da Amazônia S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, acerca das seguintes irregularidades, identificadas no Pregão Eletrônico 90016/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) citação da Lei 14.133/2021 no preâmbulo do edital como norma regente da licitação, quando suas contratações devem ser regidas pela Lei 13.303/2016 e pelo Regulamento de Licitações e Contratos do BASA, sendo admitida a adoção subsidiária da Lei 14.133/2021 apenas para complementar, no que couber, os normativos próprios aplicáveis, inclusive para permitir a utilização da plataforma Compras.gov.br, que é parametrizada, o que não ficou claro no citado preâmbulo; c.2) exigência de que os valores das seções X (alimentos e bebidas) e XII (hospedagem), constante da tabela de serviços - Anexo IX, sejam fixados entre 6% e 7% do valor total da proposta dos licitantes - item 9.4.1.1 do termo de referência), o que não encontra amparo legal e afronta aos princípios da legalidade e da busca da proposta mais vantajosa, previstos, respectivamente, no art. 5º da NLLC e no art. 31 da Lei 13.303/2016; c.3) ausência de justificativa técnica para a exigência de atestado(s) com limitação temporal para o período de realização do serviço ("últimos 24 (vinte e quatro) meses" - item 18.1.1.1 do termo de referência), possuindo o potencial caráter de restrição indevida à competitividade, em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2205/2014-TCU-2ª Câmara, 10487/2016-TCU-2ª Câmara e 2715/2021-TCU- Plenário); d) deferir o pedido formulado pela empresa Soluction Logística e Eventos Ltda. (CNPJ 12.941.636/0001-17) de ser considerada como parte interessada neste processo, nos termos do art. 146 do Regimento Interno/TCU; e) informar o teor desta deliberação ao representante, ao Banco da Amazônia S.A. e à Soluction Logística e Eventos Ltda.; e f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-018.864/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF) e outros, representando Soluction Logistica e Eventos Eireli; Gustavo Henrique Pôrto de Carvalho (53865/OAB-DF), representando Una Marketing de Eventos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1016/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela empresa Abbott Diagnosticos Rapidos S.A. em face do Acórdão 9273/2024-TCU-1ª Câmara, que julgou improcedente a representação interposta contra supostas irregularidades nos Pregões nº 90020/2024 e nº 90039/2024 do Ministério da Saúde, vencidos pela licitante GlobalX. Considerando que a qualidade de representante é condição insuficiente para conferir legitimidade recursal, devendo a peticionante requerer autorização para ingresso no processo como interessado, demonstrando, para tanto, razões legítimas para atuar no feito, na forma prevista no art. 144, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o que não ocorreu nestes autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer dos embargos de declaração. 1. Processo TC-021.801/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Abbott Diagnosticos Rapidos S.A. 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Logística Em Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues