DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900205 205 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-025.716/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Julio Cesar Cuisano Egusquiza (059.618.677-06). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1063/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Ricardo Espindola Romero, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (PDE) - Processo CNPq 206554/2014-1 (peça 10), em face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de retorno ao Brasil, da manifestação do supervisor do curso e do relatório técnico final, cujo prazo encerrou-se em 30/7/2016. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu pelo transcurso do prazo de cinco anos entre a data em que deveria ter sido entregue o relatório técnico final, em 30/7/2016 a notificação por meio de ofício (peça 18, p. 1-2) e aviso de recebimento (peça 18, p.3), em 15/9/2023, operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal. considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-025.718/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ricardo Espindola Romero (235.889.933-04). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1064/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados mediante o Termo de Compromisso 193/2012, destinado à "reconstrução de pontes, destruídas por enxurradas e inundações bruscas" no município de Dom Eliseu/PA. Considerando que, na hipótese de intempestividade na prestação de contas, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve corresponder à data em que as contas deveriam ter sido prestadas, nos termos do art. 4º, I, da Resolução-TCU 344/2022 e de diversos precedentes proferidos por esta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 4.206/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 7.085/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, e 9.701/2024-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira; considerando que o prazo para a entrega da prestação de contas foi encerrado em 9/1/2016, ocasião em que houve o início da contagem do prazo de prescrição quinquenal; considerando que essa contagem foi interrompida em 12/4/2017, com a solicitação de informações complementares por parte do Ministério da Integração Nacional; considerando que a prescrição intercorrente ocorre se o processo ficar paralisado por mais de 3 anos sem movimentação relevante e que o termo inicial dessa contagem corresponde ao primeiro marco interruptivo da prescrição principal, conforme estabelecido no art. 8º, § 3º, da referida resolução; considerando que o parecer do Ministério Público de Contas propõe o reconhecimento da prescrição intercorrente por não haver evidência de movimentação processual relevante no período de 12/4/2017 a 30/11/2020 (peça 108), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de acordo com o parecer do parquet de contas e com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; e b) informar o teor desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1. Processo TC-039.890/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: CJV Construções e Comércio Ltda. - ME (42.911.081/0001- 21); Elias Gleizer de Andrade Oliveira (372.546.342-53); Joaquim Nogueira Neto (296.111.301-63). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Edmar de Oliveira Nabarro (8875/OAB-MA), representando Elias Gleizer de Andrade Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1065/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do monitoramento das determinações feitas ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), por meio do Acórdão 8187/2024-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, no âmbito do TC 019.356/2023-4, que tratou da análise das contas do Ministério da Infraestrutura (extinto), relativo ao período de 2022. Considerando o exame empreendido pela então Unidade de Auditoria Especializada (AudRodoviaAviação), inserto à peça 30, no sentido de que a determinação proferida no aludido acórdão foi cumprida; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 250, incisos II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em: a) determinar cumpridas as determinações contidas no subitem 9.3 do Acórdão 1.331/2022-Plenário; e b) determinar o arquivamento do processo, com fundamento no art. 169, item III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-024.069/2024-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1066/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 24000728/2024, conduzido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - Superintendência Estadual de Operações em Mato Grosso do Sul, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços de gerenciamento informatizado da manutenção de veículos automotivos. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que se constatou a existência de cláusula editalícia que vedava a apresentação de taxa administrativa negativa, prática já reiteradamente rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal (v.g. Acórdãos 1.469/2022-TCU-Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz, e 321/2021-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Nardes), por configurar restrição indevida ao caráter competitivo do certame e não se coadunar com o princípio da proposta mais vantajosa para a Administração; Considerando que a própria ECT, em observância à jurisprudência do TCU, decidiu revisar as condições do edital com a consequente republicação do certame, o que caracteriza a perda de objeto do pleito cautelar formulado na representação; Considerando a adoção, pela entidade, de medidas corretivas tendentes a sanar as falhas verificadas, de modo que novas providências desta Corte se mostram desnecessárias; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, por perda de objeto, informar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - Superintendência Estadual de Operações em Mato Grosso do Sul e ao representante o teor desta deliberação e arquivar o presente processo. 1. Processo TC-000.516/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect - Superintendência Estadual de Operações Mato Grosso do Sul. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Caio Oliveira Silva (443902/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1067/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 13/2023, conduzido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus - Ministério da Saúde (Dsei/ARP), cujo objeto consiste na contratação de serviços de transporte aéreo (helicóptero) para atendimento da assistência à saúde indígena. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o procedimento licitatório originou a Ata de Registro de Preços 48/2023, mas não foi utilizado, encontrando-se arquivado, conforme informações prestadas pelo próprio Dsei/ARP (peça 68); Considerando que, diante desse cenário, resta configurada a perda de objeto da representação; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação e considerar prejudicada a análise de mérito, em razão da perda de objeto, bem como informar ao Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus - Ministério da Saúde e ao representante o teor desta deliberação, arquivando-se, em seguida, os presentes autos. 1. Processo TC-015.010/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 015.128/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Interessado: Marica Taxi Aereo Ltda (31.548.241/0001-01). 1.3. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus - Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Fernando Carlos da Silva Telles, representando Ambipar Flyone Servico Aereo Especializado, Comercio e Servicos S/a. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 18 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 17 de fevereiro de 2025. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara 2ª CÂMARA ATA Nº 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidentes: Ministro Jorge Oliveira e Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial) e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador- Geral Lucas Rocha Furtado. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 2, referente à sessão realizada em 4 de fevereiro de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-005.062/2022-5, TC-017.919/2024-0, TC-031.802/2022-2, TC- 031.819/2022-2 e TC-032.311/2023-0, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-001.239/2022-8, TC-001.748/2023-8 e TC-037.014/2018-8, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-019.682/2022-0, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 863 a 967. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-033.558/2016-7, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Joelson Costa Dias não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Maurício de Luiz Carlos Gotardi. Acórdão nº 831. Na apreciação do processo TC-019.682/2022-0, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Fábio Robson Timbó Silveira produziu sustentação oral em nome de Maurício Cavalcante Filizola, Rodrigo Leite Rebouças, José Helder Lima Verde