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Diário Oficial da União · 19/02/2025 · pág. 206

DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900206 206 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Montenegro e da empresa Scal Plataforma de Tecnologia de Serviços em Saúde Ltda. Após a sustentação oral o relator retirou o processo de pauta. Na apreciação do processo TC-040.834/2021-2, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Rafael Modesto dos Santos não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Jéssica da Silva Brito e da Associação Camponesa Nacional. Acórdão nº 832. Na apreciação do processo TC-017.120/2020-9, cujo relator é o Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. André Schmidt Jannis não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Guilherme Vallerini, Guilherme Spina e da V2 Tecnologia Ltda. Acórdão nº 833. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 810 a 862, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, propostas de deliberação e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 810/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.307/2021-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Construtora Rocha Cavalcante Ltda. (09.323.098/0001-92); Francisco Jacome Sarmento (441.655.794-91); João Azevedo Lins Filho (087.091.304-20) 4. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de João Azevedo Lins Filho, Francisco Jacome Sarmento e Construtora Rocha Cavalcante Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de convênio firmado com o Governo do Estado da Paraíba, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Projeto de Irrigação Várzea do Sousa". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 212 do RITCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar os autos sem julgamento do mérito ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. comunicar esta deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0810- 03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 811/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.399/2024-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Responsáveis: Alex Vinícius Nunes Novaes Machado (637.340.605-91); Cassiano Miller Cardoso Dourado (783.157.865-04); Érica da Silva Lima (053.757.245-70); Fabrício Cardoso Dourado Vasconcelos (017.432.725-02); Vital Evangelista dos Santos Neto (002.311.485-18) 4. Unidade: Município de João Dourado/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Alex Vinícius Nunes Novaes Machado (18068/OAB-BA) e outros, representando o Município de João Dourado/BA; Rodrigo Lima Silva (74832/OAB-BA), representando Andrea de Oliveira Lima Ltda. (atual denominação: Ecko Construtora Ltda.); Suenia Queiroz Bastos Santos (74722/OAB-BA), representando Fabricio Cardoso Dourado Vasconcelos; Isaura Nunes Elisio (59536/OAB-BA), representando Érica da Silva Lima; Carla Cristiane de Lima (35755/OAB-BA), representando Vital Evangelista dos Santos Neto; Sidney Barreto Alencar (71250/OAB-BA), representando Cassiano Miller Cardoso Dourado; Alex Vinícius Nunes Novaes Machado (18068/OAB-BA), e outros, representando Diamerson Costa Cardoso Dourado 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 2/2023, promovida pelo Município de João Dourado/BA, para contratação de serviços de "recapeamento asfáltico com serviços de CBUQ em vias da sede do município e dos povoados de Gameleira e Caldeirão do Jacó". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 43, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Alex Vinícius Nunes Novaes Machado, Cassiano Miller Cardoso Dourado, Fabrício Cardoso Dourado Vasconcelos, Vital Evangelista dos Santos Neto e pela Sra. Érica da Silva Lima; 9.3. dar ciência ao Município de João Dourado/BA sobre as seguintes irregularidades constatadas na Concorrência 2/2023, a fim de que sejam tomadas medidas para evitar sua futura repetição: 9.3.1. fixação, no edital, de exigência de quantitativos mínimos na qualificação técnico-profissional (itens 5.3.2.4 e 5.3.2.5 do edital), sem a devida justificativa, em afronta ao art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 165/2012, 2521/2019, 2528/2012, 2032/2020 e 548/2022, todos do Plenário do Tribunal; 9.3.2. exigência de que as declarações previstas no item 1.1.1.7 do edital licitatório deveriam conter a assinatura do responsável técnico da licitante, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993; e 9.4. comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0811- 03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 812/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.577/2020-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado/Responsáveis/Recorrente: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsáveis: Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34) e Newton Lima Silva (034.413.425-34) 3.3. Recorrente: Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34) 4. Unidade: Município de Ilhéus/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Sinésio Bomfim Souza Terceiro (OAB/BA 36.034) e outros, representando Newton Lima Silva; César Vinícius Nogueira Lino (OAB/BA 21.412) e outros, representando Jabes Sousa Ribeiro 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Jabes Sousa Ribeiro contra o Acórdão 227/2023-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal, entre outras providências, julgou irregulares as suas contas especiais e aplicou-lhe multa, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação à conta do programa Projovem Urbano, no exercício de 2012. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e 281 do Regimento Interno-TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de: 9.1.1. reduzir a multa imposta a Jabes Sousa Ribeiro, por meio do subitem 9.4 do Acórdão 227/2023-2ª Câmara, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.1.2. reduzir, ainda, o débito imputado a Newton Lima Silva, por intermédio do subitem 9.1 da deliberação, considerando os créditos (C), a seguir, indicados: . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .13/01/2012 .214.740,00D . .10/08/2012 .32.355,16C . .29/08/2012 .2.646,31C . .05/09/2012 .16.698,27C . .06/09/2012 .6.999,70C . .20/09/2012 .4.041,30C . .15/10/2012 .18.459,64C . .18/10/2012 .2.455,27C . .23/10/2012 .3.960,00C . .05/11/2012 .1.800,23C . .08/11/2012 .5.764,24C . .12/11/2012 .17.830,31C . .13/11/2012 .650,48C . .22/11/2012 .76.828,95D . .04/12/2012 .239.608,50D 9.1.3. em consequência, diminuir o valor da multa aplicada a Newton Lima Silva, mediante o subitem 9.2 da deliberação, para R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais); 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários do acórdão original. 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0812- 03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 813/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.170/2022-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessada/Responsáveis: 3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal 3.2. Responsáveis: Abmael de Sousa Lacerda (132.872.144-20); Yasnaia Pollyanna Werton Dutra (027.944.304-83) 4. Unidade: Município de Pombal/PB 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Manolys Marcelino Passerat de Silans (11536/OAB-PB), representando Yasnaia Pollyanna Werton Dutra; Hugo Ribeiro Aureliano Braga (10.987/OAB-PB), representando Abmael de Sousa Lacerda 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária do Ministério das Cidades, em razão da inexecução parcial do Termo de Compromisso nº 0352362-18/2011 (Siafi 670782), firmado para a execução de obras de infraestrutura, construção de 34 unidades habitacionais e recuperação de uma área degradada no Município de Pombal/PB. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU combinado com os arts. 4º, inciso I, e 5º da Resolução- TCU 315/2020, em: 9.1. determinar à Caixa Econômica Federal que: 9.1.1. inicie tratativas com o Município de Pombal/PB, com vistas à conclusão do objeto do Termo de Compromisso 0352362-18/2011 (Siafi 670782), assegurando a funcionalidade plena das obras e o alcance integral do benefício social, considerando, se aplicável, os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.719/2023; 9.1.2. registre formalmente o processo de negociação com o Município de Pombal/PB, de modo que, em caso de insucesso, possam ser objetivamente identificadas as responsabilidades pelo impedimento da plena operação das obras, viabilizando a continuidade desta TCE; 9.1.3. encaminhe ao Tribunal informações detalhadas sobre as tratativas, para acompanhamento do processo de negociação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação deste Acórdão; 9.2. determinar o monitoramento desta deliberação; e 9.3. comunicar esta decisão à Caixa Econômica Federal, ao Município de Pombal/PB, ao Ministério das Cidades e aos responsáveis. 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0813- 03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 814/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.019/2023-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) 3.2. Responsável: Ocimar Polli (049.001.728-20) 4. Unidade: Município de Itupeva/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)