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Diário Oficial da União · 19/02/2025 · pág. 209

DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900209 209 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Emanuel Lima de Oliveira (002.095.713-06); Eunelio Macedo Mendonca (509.185.833-49). 4. Órgão/Entidade: Município de Santo Antônio dos Lopes/MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Samara Carvalho Souza Dias (5.582/OAB-MA), representando Emanuel Lima de Oliveira; Ricardo Augusto Duarte Dovera (6.6 5 6 - A / OA B - MA) e Samara Carvalho Souza Dias (5.582/OAB-MA), representando o Município de Santo Antônio dos Lopes/MA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor de Eunélio Macedo Mendonça e Emanuel Lima de Oliveira, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de compromisso 09540/2014, firmado com o Município de Santo Antônio dos Lopes/MA, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção de uma quadra escolar coberta com vestiário, no âmbito no PAC2"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas por Emanuel Lima de Oliveira (CPF: 002.095.713-06), julgando suas contas regulares e dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 16, inciso I e XVII, da Lei 8.443/1993 e do art. 207 do Regimento Interno do TCU. 9.2. considerar revel o responsável Eunelio Macedo Mendonca, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Eunelio Macedo Mendonca, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) * . .21/8/2014 .101.777,20 9.4. aplicar a Eunelio Macedo Mendonca, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0824- 03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 825/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.143/2013-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Augusto Nilton de Sousa (067.017.449-15); Haeming Producoes Cinematograficas Ltda. - ME (83.944.413/0001-51). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Isaac Kofi Medeiros, Laísa Santos da Silva e outros, representando Augusto Nilton de Sousa; Alexandre Haeming Zacchi (6.788/OAB-SC) e Edio Nunes de Sousa, representando Haeming Producoes Cinematograficas Ltda. - ME; Alexandre Haeming Zacchi (6.788/OAB-SC), representando Liliam Mazzuco de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo espólio de Augusto Nilton de Sousa, representado pela inventariante Liliam Mazzuco de Sousa, contra o Acórdão 4.590/2021-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência da presente deliberação aos embargantes, ressaltando-se que o Relatório e o Voto podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0825- 03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 826/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 009.350/2019-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Construtora Novo Milenio Ltda. - ME (04.191.947/0001-88); Gesimar Neves Borges Costa (239.936.693-04). 3.3. Recorrentes: Construtora Novo Milenio Ltda. - ME (04.191.947/0001-88); Gesimar Neves Borges Costa (239.936.693-04). 4. Órgão/Entidade: Município de Lagoa Alegre/PI. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (6.989/OAB-PI), representando Gesimar Neves Borges Costa; Vitor Tabatinga do Rego Lopes (6. 9 8 9 / OA B - PI), representando Construtora Novo Milenio Ltda. - ME. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Construtora Novo Milenio Ltda. e Gesimar Neves Borges da Costa contra o Acórdão 2.933/2024-TCU-2ª Câmara, que julgou a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor dos embargantes, por ocasião da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 703406/2010, firmado entre o FNDE e o município de Lagoa Alegre/PI, cujo objeto era a "Construção de escola, no âmbito do programa nacional de reestruturação e aparelhagem da rede escolar pública de educação infantil - Proinfância"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Construtora Novo Milenio Ltda. e pela Sra. Gesimar Neves Borges da Costa para, no mérito, rejeitá-los e manter inalterada a deliberação recorrida; 9.2. dar ciência da presente deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0826- 03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 827/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 013.903/2021-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Marc Arquitetura e Engenharia Ltda. (02.374.565/0001-64); Marlene Correa Martins (293.771.612-15). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, em desfavor de Marlene Corrêa Martins e Marc Arquitetura e Engenharia Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de compromisso TC PAC 660/09, firmado entre a Funasa e o município de São João do Araguaia/PA, o qual tinha como objetivo "melhorias sanitárias domiciliares para atender o município de São João do Araguaia/PA, no Programa de Aceleração do Crescimento-PAC/2009"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revéis Marlene Corrêa Martins e Marc Arquitetura e Engenharia Ltda., com fundamento no § 3º, art. 12, Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Marlene Corrêa Martins e Marc Arquitetura e Engenharia Ltda., condenando-as ao pagamento do débito apurado, em solidariedade parcial, conforme especificação a seguir, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: Tabela 1: Débito solidário - Marc Arquitetura e Engenharia Ltda. e Marlene Correa Martins . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/11/2011 .73.878,98 Tabela 2: Débito relacionado à responsável Marlene Correa Martins . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .30/11/2010 .217.321,02 .Débito . .11/9/2014 .17.306,27 .Crédito 9.3. aplicar, individualmente à Marlene Corrêa Martins, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da respectiva dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar, individualmente à Marc Arquitetura e Engenharia Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da respectiva dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.5.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais parcelas a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.