Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/02/2025 · pág. 210

DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900210 210 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0827-03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 828/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.116/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência (extinto) (23.612.685/0016-09); Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego. 3.2. Responsáveis: Domingos Santana da Cunha Junior (253.897.343-00); Raimundo Soares do Nascimento (054.832.473-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Alcântara/MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Raimundo Soares do Nascimento e Domingos Santana da Cunha Junior, em razão da omissão no dever de prestar contas realizadas dos recursos que lhe foram confiados por intermédio de transferência discricionária de registro Siafi 299855, firmado entre o Ministério do Trabalho e Previdência e o Município de Alcântara/MA, tendo por objeto a execução do projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, de forma a qualificar social-profissionalmente os jovens daquele município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Raimundo Soares do Nascimento e Domingos Santana da Cunha Junior, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir da relação processual o Município de Alcântara/MA; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Raimundo Soares do Nascimento e Domingos Santana da Cunha Junior, condenando- os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Raimundo Soares do Nascimento (CPF: 054.832.473-53) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .11/4/2012 .53.555,04 . .5/12/2012 .71.406,72 Tabela 2: Débito relacionado ao responsável Domingos Santana da Cunha Junior (CPF: 253.897.343-00) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .21/6/2013 .124.961,76 9.4. aplicar, individualmente, a Raimundo Soares do Nascimento e a Domingos Santana da Cunha Junior, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. esclarecer a Raimundo Soares do Nascimento e a Domingos Santana da Cunha Junior que, caso demonstrem, pela via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não justifiquem a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, estão disponíveis para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0828-03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 829/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 021.293/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Cecilia Lima Herrmann Rocha (051.582.964-13); Francisco Luiz de Albuquerque (163.768.704-49). 3.3. Recorrente: Cecilia Lima Herrmann Rocha (051.582.964-13). 4. Órgão/Entidade: Município de Atalaia/AL. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Diego Carvalho Texeira (8.375/OAB-AL), representando Cecilia Lima Herrmann Rocha. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reconsideração interposto por Cecília Lima Herrmann Rocha contra o Acórdão 2.819/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0829-03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 830/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 024.230/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Cooperativa de Trabalho e Assistência à Agricultura Familiar Sustentável do Piemonte - Cofaspi (CNPJ 06.102.236/0001-15) e Robson Aglayton Cabral Rodrigues (CPF 380.040.115-00). 3.2. Recorrente: Robson Aglayton Cabral Rodrigues (CPF 380.040.115-00). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Robson Aglayton Cabral Rodrigues, contra o Acórdão 5.702/2022-TCU-2ª Câmara), que julgou irregulares as suas contas, condenando-o, solidariamente com outro responsável, ao pagamento da quantia apurada nos autos e aplicou-lhe, individualmente, multa proporcional ao dano no valor de R$ 40.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interpostos pelo Sr. Robson Aglayton Cabral Rodrigues para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados, com a informação de que o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentaram, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0830-03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 831/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.558/2016-7. 1.1. Apenso: TC 004.536/2014-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Cláudio Gilberto Dalcortivo (525.037.639-87); Josi Mara Dallo (018.828.519-94); Luiz Carlos Gotardi (391.939.269-87); Rejanesy Aparecida Nesi Artifon (856.029.149-00), Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. (10.268.780/0001-09). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Salto do Lontra-PR. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Jorge Jose Gotardi (7959/OAB-PR), entre outros, representando Josi Mara Dallo; Bruna Lícia Pereira Marchesi (69.457/OAB-PR), entre outros, representando a Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda.; Rogerio Helias Carboni (37.227/OAB-PR), entre outros, representando Cláudio Gilberto Dalcortivo; Marijani Blasius Ribeiro (42599/OAB-PR) e Claudia Frigeri (40 4 4 7 / OA B - P R ) , representando Rejanesy Aparecida Nesi Artifon; Marijani Blasius Ribeiro ( 4 2 5 9 9 / OA B - P R ) e Claudia Frigeri (40447/OAB-PR), representando Luiz Carlos Gotardi 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados os recursos de reconsideração contra o Acórdão 16.441/2021-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com base nos 32, I e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito: 9.1.1. dar provimento ao recurso de Cláudio Gilberto Dalcortivo, de forma a excluir os débitos que lhe foram impostos pelos itens 9.2.1 e 9.2.3 e a multa do item 9.3 do acórdão recorrido, e julgar suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992; 9.1.2. dar provimento parcial aos recursos de Luiz Carlos Gotardi, Rejanesy Aparecida Nesi Artifon, Josi Mara Dallo e Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda., de forma a excluir os débitos que lhes foram impostos pelos itens 9.2.1, 9.2.2, e 9.2.3 do acórdão recorrido; 9.1.3. reduzir as multas aplicadas aos demais responsáveis listados no item 9.3 do Acórdão 16.441/2021-TCU-2ª Câmara, para os seguintes valores: . .Responsável .Multa individual (R$) . .Luiz Carlos Gotardi .25.000,00 . .Josi Mara Dallo .25.000,00 . .Rejanesy Aparecida Nesi Artifon .7.000,00 . .Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. .17.000,00 9.1.4. estender os efeitos desta deliberação à empresa Sobieski & Sobieski Ltda., com base no art. 281 do Regimento Interno do TCU, para excluir os débitos que lhe foram impostos pelos itens 9.2.1 e 9.2.2 e a multa do item 9.3 do acórdão recorrido e, em consequência, julgar suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992; 9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes, à empresa Sobieski & Sobieski Ltda. e à Procuradoria da República no Estado do Paraná.