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Diário Oficial da União · 19/02/2025 · pág. 211

DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900211 211 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0831-03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 832/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.834/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r . 3.2. Responsáveis: Associacao Camponesa Nacional (07.583.957/0001-57); Jessica da Silva Brito (037.221.691-94); Tabata Neves Rosa (023.005.031-07). 4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Diego Vedovatto (51951/OAB-DF), Juvelino Jose Strozake (131613/OAB-SP) e outros, representando Jessica da Silva Brito; Diego Vedovatto (51951/OAB-DF), Juvelino Jose Strozake (131613/OAB-SP) e outros, representando Associacao Camponesa Nacional; Diego Vedovatto (51951/OAB-DF), Juvelino Jose Strozake (131613/OAB-SP) e outros, representando Tabata Neves Rosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Brasil S.A., em desfavor da Associação Camponesa Nacional - Acan e das senhoras Tabata Neves Rosa, ex-Presidente, e Jéssica da Silva Brito, ex-1ª Tesoureira, gestão de 5/3/2013 a 27/2/2018, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse nº Siafi/Siconv 775423/2012, firmado entre a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, na qualidade de gestor do programa Organização Produtiva de Mulheres Rurais, e a referida associação, e que tinha por objeto o fomento a projeto de apoio à participação de mulheres rurais na II Feira e Festa da Biodiversidade, Sementes, Mudas e Raças Crioulas em Catalão, Goiás. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelas responsáveis Associação Camponesa Nacional - Acan, Tabata Neves Rosa e Jéssica da Silva Brito; 9.2. com fundamento nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1.º, inciso I, 208, caput e § 2º; e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalvas as contas das responsáveis Associação Camponesa Nacional - Acan, Tabata Neves Rosa e Jéssica da Silva Brito, dando-lhes quitação; 9.3. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Banco do Brasil S.A. e às responsáveis, para ciência; e 9.4. informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Banco do Brasil S.A. e às responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0832-03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 833/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-017.120/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Guilherme Spina (253.526.898-16); Guilherme Vallerini (278.665.328-26); V2 Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. (06.967.175/0001-59); e V2 Tecnologia Ltda. (03.280.671/0001-41). 4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: André Schmidt Jannis (OAB/SC 45529), Edinando Luiz Brustolin (OAB/SC 21087), Luis Irapuan Campelo Bessa Neto (OAB/SC 41393), Valentina Fabeiro (OAB/SC 61893), representando V2 Tecnologia Ltda., Guilherme Spina e Guilherme Vallerini. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial deflagrada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) contra as empresas V2 Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e V2 Tecnologia Ltda. e seus sócios-administradores, Srs. Guilherme Spina e Guilherme Vallerini, em face da execução parcial do objeto pactuado e da não devolução dos recursos repassados pela União, decorrentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), por meio do Contrato de Subvenção Econômica (CSE) 03.14.0230.00 (peça 4), firmado entre a Finep e aquelas sociedades empresárias, que tinha por objeto o desenvolvimento do projeto "pocket ultrassom para prospecção médica". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar esta Tomada de Contas Especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e 9.2. enviar cópia desta deliberação à Finep, à empresa V2 Tecnologia Ltda. e aos Srs. Guilherme Spina e Guilherme Vallerini. 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0833-03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 834/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.051/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Emanuel Lima de Oliveira (002.095.713-06); Eunelio Macedo Mendonca (509.185.833-49). 3.3. Recorrente: Emanuel Lima de Oliveira (002.095.713-06). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio dos Lopes - MA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Irapoa Suzuki de Almeida Eloi (8853/OAB-MA) e Ricardo Augusto Duarte Dovera (6656-A/OAB-MA), representando Emanuel Lima de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Emanuel Lima de Oliveira, em face do Acórdão 10.423/2023-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), que julgou irregulares as contas do recorrente, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar- lhe provimento, a fim de tornar insubsistente o item 9.4 do Acórdão 10.423/2023-2ª Câmara, e julgar regulares as contas de Emanuel Lima de Oliveira, dando-lhe quitação plena, com fulcro nos artigos 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992; 9.2. enviar cópia deste acórdão ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e aos demais interessados. 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0834-03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 835/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-006.061/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Márcio Godoi Spíndola (CPF 172.936.002-59) e Dunga Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 08.642.144/0001-53) 4. Unidade: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional do Estado do Pará (Sedurp/PA) 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: AudTCE 8. Representação legal: Luana Tainah Rodrigues de Mendonca Ribeiro (28949/OAB-DF), representando Marcio Godoi Spindola. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial trata de irregularidades relativas a recursos do Termo de Compromisso TC/PAC 1157/08 (peça 9), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional do Estado do Pará (Sedurp/PA), cujo objeto foi a implementação de sistema de abastecimento de água, incluindo a captação de água, adução, tratamento, construção de reservatório, rede de distribuição e 208 ligações domiciliares no Município de Inhangapi/PA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Márcio Godoi Spíndola e à empresa Dunga Construções e Serviços Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias discriminadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Tesouro Nacional: . .DAT A .VALOR (R$) . .22/5/2013 .22.815,67 . .4/4/2012 .17.637,08 . .17/12/2012 .2.911,22 9.2. aplicar a Márcio Godoi Spíndola e à empresa Dunga Construções e Serviços Ltda. multas individuais no valor de R$ 9.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar, desde já, o parcelamento das dívidas em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. notificar os responsáveis e a Procuradoria da República no Estado do Pará a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0835-03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 836/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.484/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 3.2. Responsável: Joao Rodrigues da Silva Junior (422.015.604-63). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Timbaúba/PE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Arthur Benvindo Pinto de Souza (28194/OAB-PE), representando Joao Rodrigues da Silva Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Joao Rodrigues da Silva Junior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do termo de compromisso 9154/2014, firmado entre o Fundo e o Município de Timbaúba/PE e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Executar todas as atividades inerentes à construção de 1 (uma) unidade de educação infantil.". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: