Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/02/2025 · pág. 220

DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900220 220 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que: 1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de cálculo para o posto de 2º Tenente, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação. 1.8. esclarecer ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 875/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar de Sonia Regina Couto dos Santos Lima, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.238/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Sonia Regina Couto dos Santos Lima (453.108.747-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 876/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma de Francisco Roberto Alves Ferreira, ressalvado que, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.144/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Francisco Roberto Alves Ferreira (746.614.267-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 877/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.435/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adriano Goncalves Rodrigues (191.282.447-70); Gabriel Abreu de Souza Silva Santos (169.702.437-88); Paulo Cesar Franco (112.912.966-70); Victor Hass da Rosa (874.015.680-04); Wellington Vasconcellos dos Santos (019.398.197-17). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 878/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do estabelecimento comercial Farmácia São Domingos Ltda., solidariamente com a Sra. Zuleika Spalher Gianello, o Sr. Ricardo Cezar Colauto, a Sra. Cristina dos Santos Colauto e a Sra. Jaqueline Spaller dos Santos, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 12/3/2012 e 17/2/2016. Considerando que houve paralisação do processo por mais de três anos entre a emissão do Parecer nº 12/2019, em 21/5/2019, e as notificações de cobrança, expedidas em 25/5/2022; Considerando que, no caso concreto, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas (peças 80 a 82) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 83), no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos arts. 1º e 8º da Resolução TCU 344/2022, art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, e art. 169, inciso III, do RI/TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 8º da Resolução TCU nº 344/2022, art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, e art. 169, inciso III, do RI/TCU, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da ocorrência de prescrição intercorrente, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-022.041/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cristina dos Santos Colauto (670.299.229-72); Farmácia São Domingos Ltda (76.553.668/0001-28); Jaqueline Spaller dos Santos (875.694.349-00); Ricardo Cezar Colauto (495.387.809-49); Zuleika Spalher Gianello (202.289.619-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 879/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor da RR de Souza e Cia Ltda., solidariamente com o Sr. Ricardo Rodrigues de Souza, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 9/9/2016 e 31/3/2020, o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 111.031,83, em valores históricos, aos cofres do FNS. Considerando que, neste momento processual, foi protocolizado pedido de parcelamento de débito constante da peça 42 subscrito pelos representantes legais da RR de Souza e Cia Ltda., no qual requerem ao Tribunal o parcelamento do montante devido em 90 meses, tendo os causídicos invocado a condição de microempresa de sua cliente e o alto valor do débito, bem como a necessidade de se preservar a existência da pessoa jurídica para garantir o ressarcimento ao erário e o emprego de seus colaboradores; Considerando a conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especiais (AudTCE), peças 47/48, no sentido de que de acordo com o disposto no art. 217 do RITCU, em qualquer fase do processo, o Tribunal ou o Relator poderá autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até trinta e seis parcelas, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, de forma que não há impeditivo legal/normativo para se deferir os pleitos; Considerando a informação da AudTCE de que, em caráter excepcional, o Tribunal, mediante justificativa apresentada pelo responsável, pode excepcionar o prazo limite de parcelamento, levando-se em consideração, para tanto, a boa-fé e a capacidade econômica do requerente, apontando precedentes nesse sentido, a saber, os Acórdãos 5.912/2024-TCU-1ª Câmara e 2.700/2020-TCU-Plenário, dentre outros; Considerando a proposta uníssona da AudTCE no sentido de o Tribunal deferir, em parte, o pedido formulado pelos representantes legais da RR de Souza e Cia Ltda., de modo a autorizar o pagamento parcelado da importância devida em 72 parcelas, por considerar o lapso de 90 meses demasiadamente longo e o princípio da razoabilidade mencionado pelos requerentes; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), peça 49, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) autorizar, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, a RR de Souza e Cia Ltda. a proceder o recolhimento parcelado do débito abaixo especificado, atualizado monetariamente a partir das datas especificadas, até o prazo de efetivo pagamento, em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .09/09/2016 .1.547,36 . .09/09/2016 .7.007,30 . .09/09/2016 .7,02 . .09/09/2016 .13,20 . .09/09/2016 .1,80 . .09/09/2016 .3,60 . .09/09/2016 .27,00 . .30/09/2016 .8.956,41 . .30/09/2016 .34,93 . .30/09/2016 .34,80 . .11/11/2016 .3.825,72 . .11/11/2016 .86,40 . .11/11/2016 .18,00 . .11/11/2016 .105,00 . .29/11/2016 .5.399,80 . .29/11/2016 .301,60 . .29/11/2016 .3,30 . .29/11/2016 .34,80 . .30/11/2016 .1.461,64 . .30/11/2016 .34,02 . .30/11/2016 .49,28 . .29/12/2016 .6.372,80 . .29/12/2016 .39,30 . .29/12/2016 .5,70 . .29/12/2016 .21,60 . .04/01/2017 .1.009,98 . .04/01/2017 .27,00 . .04/01/2017 .27,00 . .20/02/2017 .10.173,51 . .20/02/2017 .246,04 . .20/02/2017 .82,86 . .20/02/2017 .17,10 . .09/03/2017 .4.153,80 . .09/03/2017 .165,31 . .04/04/2017 .3.773,14 . .04/04/2017 .36,00 . .04/04/2017 .1,80 . .16/05/2017 .2.223,77 . .16/06/2017 .1.754,62 . .29/06/2017 .1.461,38 . .29/06/2017 .45,00 . .27/07/2017 .1.686,08 . .27/07/2017 .7,56 . .27/07/2017 .48,90 . .21/08/2017 .1.112,92 . .21/08/2017 .24,90 . .22/09/2017 .394,62 . .22/09/2017 .32,10 . .20/10/2017 .142,80 . .15/12/2017 .1.070,38 . .16/12/2017 .1.421,13 . .18/12/2017 .40,00 . .18/12/2017 .58,20 . .18/12/2017 .34,80 . .06/02/2018 .1.131,50 . .06/02/2018 .237,63 . .02/03/2018 .1.287,70 . .02/03/2018 .88,32 . .02/04/2018 .1.605,83 . .02/04/2018 .28,80 . .03/05/2018 .347,62 . .04/05/2018 .464,40 . .04/05/2018 .39,60 . .04/06/2018 .935,76 . .04/06/2018 .145,56 . .10/07/2018 .545,74 . .10/07/2018 .240,72 . .01/08/2018 .1.333,04 . .01/08/2018 .785,65