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Diário Oficial da União · 19/02/2025 · pág. 221

DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900221 221 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .17/09/2018 .710,57 . .17/09/2018 .61,02 . .10/10/2018 .675,37 . .10/10/2018 .62,53 . .29/10/2018 .881,76 . .29/10/2018 .13,20 . .05/12/2018 .1.275,80 . .05/12/2018 .27,60 . .27/12/2018 .914,82 . .27/12/2018 .42,00 . .27/12/2018 .7,02 . .12/02/2019 .1.607,70 . .12/02/2019 .150,72 . .08/03/2019 .681,00 . .08/03/2019 .32,82 . .29/03/2019 .175,25 . .29/03/2019 .44,82 . .10/04/2019 .51,12 . .10/04/2019 .22,62 . .23/05/2019 .104,90 . .23/05/2019 .7,02 . .26/06/2019 .11,40 . .27/06/2019 .25,56 . .27/06/2019 .7,02 . .26/07/2019 .51,12 . .26/07/2019 .203,04 . .26/08/2019 .2.334,87 . .26/08/2019 .60,30 . .25/09/2019 .791,76 . .25/09/2019 .34,32 . .04/11/2019 .1.890,00 . .07/11/2019 .1.453,14 . .26/11/2019 .4.182,70 . .26/11/2019 .32,40 . .30/12/2019 .4.132,30 . .30/12/2019 .121,98 . .04/02/2020 .4.391,70 . .04/02/2020 .59,82 . .03/03/2020 .3.940,15 . .03/03/2020 .34,20 . .31/03/2020 .3.785,34 . .31/03/2020 .56,10 b) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de correção monetária sobre o valor de cada parcela; c) alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; e d) comunicar esta deliberação aos representantes legais da responsável e ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-022.048/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: RR de Souza e Cia Ltda (04.998.820/0001-75); Ricardo Rodrigues de Souza (009.218.861-36). 1.2. Unidade jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Alexandre de Carvalho Marins (58265/OAB-GO) e Hugo Lelis Pereira (35577/OAB-GO), representando RR de Souza e Cia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 880/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 30), em conhecer desta representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-000.145/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Voxage Teleinformática Ltda (CNPJ 05.343.949/0001-08) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF) e Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP), representando a Caixa Econômica Federal; Claudia Yu Watanabe (152046/OAB-SP), representando a Voxage Teleinformatica Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal, por intermédio da sua Centralizadora Nacional Contratações, e ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 881/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada por congressistas sobre possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do projeto "Observatório da Indústria da Desinformação e seu impacto nas relações de consumo no Brasil". Considerando que o referido projeto vem sendo desenvolvido mediante o Convênio 947484/2023, firmado entre a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e a Fundação Universitária José Bonifácio (FUJB), com recursos originários do Termo de Execução Descentralizada (TED) 1/2023, transferidos à UFRJ pelo Fundo de Direitos Difusos da Secretaria Nacional do Consumidor (FDD/Senacon/MJSP); Considerando que em Despacho de peça 21, acolhendo proposta unânime da AudEducação, decidi por: i) conhecer o presente processo como representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade; ii) indeferir o requerimento de medida cautelar inaudita altera pars formulado pelos representantes; e iii) autorizar a realização de diligências, oitivas e outras medidas preliminares, à Universidade Federal do Rio de Janeiro e ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos para que fossem obtidos elementos e informações necessários à continuidade do exame do processo; Considerando a conclusão da AudEducação no sentido de que não se comprovou no feito as alegações e questionamentos formulados na representação, de modo que se verificou que o fator político pode, mediante o uso indevido de imagem e/ou voz de agentes públicos, influenciar o consumidor e ser utilizado para o cometimento de fraudes, bem como que não foi igualmente comprovado no processo o desvio de finalidade quanto ao objeto de pesquisa e geral do Projeto "Observatório da Indústria da Desinformação e seu Impacto nas Relações de Consumo no Brasil" a que estão atrelados o Convênio e TED formalizados; Considerando o registro do titular da unidade dando conta de que "como bem registrado na instrução de peça 44, os elementos contidos nos autos indicam que a execução do projeto está de acordo com os objetivos previstos, e que as menções à expressão 'políticos' decorrem do fato de que imagens e/ou voz de agentes públicos vêm sendo utilizados de modo falseado por criminosos para enganar consumidores - sem qualquer participação de parlamentares, também vítimas das ações"; Considerando, ainda, o registro do titular da unidade avaliando que não há, nos autos, o suposto desvio de finalidade no projeto representado e não se constatou má- fé, desvios, locupletamentos, superfaturamentos, sobrepreços ou outras irregularidades graves; Considerando, por fim, a proposta de encaminhamento da unidade instrutiva, no sentido de ratificar o conhecimento da presente representação, realizado no despacho da peça 21, para, no mérito, considerá-la improcedente, com consequente arquivamento do processo, sem prejuízo do envio da presente análise aos órgãos envolvidos, para adoção das providências que eventualmente sejam necessárias em autotutela e de ofício pelos gestores da UFRJ e do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos da Secretaria Nacional do Consumidor, de modo a garantir a boa e regular aplicação dos recursos nos fins almejados. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas da União, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo da adoção das providências consignadas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-022.343/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representantes: Deputados federais Marcel Van Hattem, Adriana Ventura, Gilson Marques, Ricardo Salles e senador Eduardo Girão. 1.2. Unidades jurisdicionadas: Fundo de Defesa de Direitos Difusos; Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Talita Maiara Sampaio Batalha (26348/OAB-CE), representando o Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 1.7. Providências: 1.7.1. comunicar este acórdão aos representantes, à Universidade Federal do Rio de Janeiro e ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos da Secretaria Nacional do Consumidor; 1.7.2. encaminhar cópia da instrução de mérito às peças 44/45 à Universidade Federal do Rio de Janeiro e ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos da Secretaria Nacional do Consumidor, para subsidiar a adoção de providências que sejam necessárias, em autotutela e de ofício, visando a afastar a ocorrência de irregularidades, minimizar riscos e promover os aperfeiçoamentos para garantir a boa e regular aplicação dos recursos nos fins almejados; e 1.7.3. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso III, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 882/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 31), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-028.987/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: White Martins Gases Industriais do Norte Ltda (34.597.955/0013-23) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Hospital Geral de Belém-PA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Italo Ribeiro Montenegro (26821/OAB-PE), Sergio Machado da Costa (00214B/OAB-PE) e outros, representando White Martins Gases Industriais do Norte Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Hospital Geral de Belém, ao Centro de Controle Interno do Exército e ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 883/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-037.681/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 1.2. Unidade Jurisdicionada: Administração Regional do Sesc no Distrito Fe d e r a l . 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Wilker Wagner Santos Carvalho (43682/OAB-DF), entre outros, representando a Administração Regional do Sesc no Distrito Federal. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. no âmbito do Pregão Eletrônico 42/2022, a utilização de fonte única de consulta, especificamente a cotação realizada junto a potenciais fornecedores, afronta a jurisprudência deste Tribunal, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão/entidade, conforme Acórdãos 1548/2018-TCU-Plenário e 713/2019-TCU-Plenário; 1.7.1.2. no âmbito do Contrato 74/2021, a ausência de estudo técnico preliminar ou qualquer documento equivalente para estabelecer o dimensionamento do quantitativo do serviço do Contrato 74/2021 afronta o disposto no art. 13 do RLC SESC vigente à época da contratação, bem como o entendimento exposto no Acórdão 3217/2014-TCU-Plenário, que exige a elaboração de um diagnóstico situacional detalhado para fundamentar a contratação; 1.7.2. comunicar esta deliberação à Administração Regional do SESC no Distrito Federal e ao representante, por intermédio da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 884/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.325/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Angela Cordelini de Oliveira (829.551.828-34); Marcia Medeiros Ribeiro de Almeida (049.331.748-14); Maria Celeste da Costa Raposo (126.345.733-91); Raimundo Nonato Meireles (078.023.153-87); Reinaldo Ribeiro (029.903.868-82).