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Diário Oficial da União · 19/02/2025 · pág. 223

DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900223 223 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-025.707/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Daniela Lopes Mafra (069.028.186-22). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 896/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao município de São Bento/PB por meio do Termo de Compromisso 2350/2011 (peça 4), que teve por objeto a construção de uma quadra esportiva coberta, localizada na Rua Bernardino Soares, s/nº, bairro Central. Considerando que, devidamente notificados na fase interna, os responsáveis não apresentam justificativas suficientes para elidir as irregularidades, tendo sido emitido parecer técnico pela reprovação das contas, com débito integral, ante a ausência de comprovante de dominialidade do terreno onde a obra foi executada, e instaurada a presente TCE. Considerando que, no âmbito deste TCU, afastada a ocorrência da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva, a unidade instrutiva propõe a julgar regulares com ressalvas as presentes contas, tendo em vista que os elementos constantes dos autos dão conta de que a obra foi executada em sua integralidade (peças 75 e 76) e está sendo utilizada em conformidade com os fins propostos, não sendo a ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas são edificadas, por si só, irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável, de acordo com a jurisprudência do TCU. Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifesta de acordo com a proposta da unidade instrutiva, acrescentando tão somente a necessidade de cientificar ao Município de São Bento/PB acerca da impropriedade relatada nestes autos, de modo a evitar que a sua repetição em futuros ajustes, bem como da necessidade de adotar providências com vistas à obtenção definitiva da titularidade dos terrenos onde foi construída a quadra esportiva o objeto do Termo de Compromisso 2350/2011. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em: a) considerar revéis os responsáveis Jaci Severino de Souza e Gemilton Souza da Silva, para todos os efeitos, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; b) julgar regulares com ressalvas as contas de Jaci Severino de Souza (CPF 339.343.714-34) e Gemilton Souza da Silva (CPF 805.670.884-72), dando-lhes quitação; c) dar ciência aos responsáveis, ao Município de São Bento - PB e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação da presente deliberação; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-032.322/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gemilton Souza da Silva (805.670.884-72); Jaci Severino de Souza (339.343.714-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento - PB. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Município de São Bento/PB de que: 1.7.1.1. é dever do município comprovar o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel onde são realizadas obras ou benfeitorias com recursos federais transferidos por meio de convênios e instrumentos congêneres, em observância aos normativos aplicáveis ao caso (Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023, art. 26, ou Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 32/2024, art. 16) e aos termos pactuados; 1.7.1.2. persiste a necessidade de obtenção definitiva da titularidade do terreno onde foi construída a quadra esportiva objeto do Termo de Compromisso 2350/2011, cabendo a adoção de providências nesse sentido. ACÓRDÃO Nº 897/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, o qual dispõe que o "Tribunal, mediante proposta do relator, da unidade técnica ou do Ministério Público, poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação"; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Gestão de Processos (peça 178) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 193); Considerando que o Acórdão 1354/2022 - TCU - 2ª Câmara, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas de José Simões Chacon, condenou-o ao pagamento solidário do débito (item 9.2) e aplicou-lhe multa (item 9.3); Considerando, contudo, que o falecimento do aludido responsável (3/2/2022, peça 178) antecede a prolação do Acórdão condenatório (29/3/2022, peça 99); e Considerando a natureza personalíssima de que se reveste a multa cominada ao responsável (art. 5º, XLV, da Constituição Federal). ACORDAM, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em rever, de ofício, o Acórdão 1354/2022 - TCU - 2ª Câmara a fim de: a) tornar insubsistente, para o responsável José Simões Chacon, a sanção consignada no subitem 9.3 (aplicação de multa) em razão de seu falecimento antes da prolação da referida deliberação; b) dar ciência da presente decisão ao espólio de José Simões Chacon, na pessoa da viúva Rosaura Heloisa Gomes Faria Chacon (CPF 304.251.157-04), sem prejuízo de notificá-la do acórdão condenatório, nos termos do art. 1.797, inciso I, do Código Civil c/c o art. 34, inciso I, da Resolução TCU 360/2023. 1. Processo TC-032.944/2017-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.030/2010-7 (REPRESENTAÇÃO); 008.687/2018-8 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Antônio Augusto Muniz de Carvalho (325.905.046-91); José Simões Chacon (028.805.711-20); Sigma Dataserv Informática S A (77.166.098/0001-86). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (extinta). 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.7. Representação legal: Hugo Lemes de Oliveira (53929/OAB-DF), representando Antonio Augusto Muniz de Carvalho; Graziela Marise Curado de Oliveira (24565/OAB-DF), representando Sigma Dataserv Informatica S A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 898/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se pedido de reexame interposto por Zeny dos Santos Oliveira (R002, peça 146), contra o Acórdão 3.296/2023 - TCU - 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso de reconsideração interposto pelo recorrente contra o Acórdão 3.199/2022 - TCU - 2ª Câmara, negando-lhe provimento; Considerando que o recorrente ingressou com pedido de reexame, previsto no artigo 286 do Regimento Interno/TCU, sendo tal modalidade recursal somente cabível em processos de fiscalização ou ato de pessoal, diferentemente da situação fática deste processo, que trata de tomada de contas especial, para o qual são cabíveis as modalidades recursais previstas no artigo 32 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Considerando a não ocorrência da prescrição, diante da não extrapolação dos prazos previstos nos artigos 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Zeny dos Santos Oliveira, em razão da inadequação do recurso, dando ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-045.015/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Zeny dos Santos Oliveira (091.491.390-53). 1.2. Recorrente: Zeny dos Santos Oliveira (091.491.390-53). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Pedro Luvielmo Meneses (87580/OAB-RS), representando Zeny dos Santos Oliveira. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 899/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-025.176/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mauricio Marques (038.196.168-02). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 900/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-026.767/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Irene do Amaral da Silva Rodrigues (635.702.207-10); Wanderlina de Oliveira Dias Bolivar (610.564.137-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 901/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-028.718/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Aurelio Moura Campos (348.010.067-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 902/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-027.052/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ailton Everton Clementino Mendonca (116.590.694-59); Gildete Santana Farias (014.286.335-10); Maria Luciola Gois (149.172.205-30); Maria de Jesus Albuquerque Leite (533.100.477-68); Vera Lucia Clementino Mendonca (008.714.914-19). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 903/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-027.157/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Josue Silva (391.225.307-20); Rosane de Brito Balbino da Silva (927.444.357-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 904/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-027.189/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Madalena Constantino de Melo (493.861.587-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo.