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Diário Oficial da União · 19/02/2025 · pág. 224

DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 905/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-021.320/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alessi Aparecida de Mendonca Ferreira (120.686.877-55); Clarissa de Oliveira Marcal (196.540.977-61); Esther Pare Rivello (980.310.317-20); Ilda Dutra de Andrade (233.399.187-91); Larissa Cristina Salles Marcal (139.578.967-38); Laudicea de Souza (567.520.327-34); Leila Tereza Goncalves da Silva (496.821.057-49); Natalia Tereza da Silva Marcal (024.891.287-95); Terezinha Diniz (318.444.057-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 906/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-021.339/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cacilda Moreira Fortes (018.323.297-63); Elaine Braga Cavalcante de Gouvea (260.037.247-49); Fatima Analia Rocha Modanheze (183.982.348- 81); Marcia da Cunha Gouvea (692.732.007-53); Maria Aparecida Teles (168.458.058-73); Marta Gouvea Guimaraes (771.577.617-34); Rosana Rocha dos Santos (044.173.188-08); Rosane Mara Martins (024.732.378-08); Sueli de Cassia Bispo (077.154.328-06). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 907/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-021.527/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Boteleiro Lopes (187.649.068-33); Angelica Simone Boteleiro Lopes (076.071.619-61); Christiane Turolla Sguizzatto (958.310.376-49); Edilamar Terra da Cruz (041.891.627-60); Rubia Denivalda Garcia dos Santos (911.981.270-15); Seres Terezinha Boteleiro Lopes (444.096.801-53); Verani Fleck Favero (523.109.220-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 908/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-027.271/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Dalva Andrade da Silva (068.392.227-05); Edna Sanches de Figueiredo (631.543.317-00); Eliete Faria Gomes (357.376.627-72); Elizabeth Vidal da Costa Chagas (382.956.367-15); Jane Elidia Ramos (010.839.917-60); Leila Estela Sanches da Costa (210.579.070-49); Maria Vilma Maia Donola (004.801.977-17). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 909/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Joao Luiz Teixeira dos Santos. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Joao Luiz Teixeira dos Santos, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. 1. Processo TC-028.165/2024-1 (REFORMA) 1.1. Interessado: Joao Luiz Teixeira dos Santos (749.737.547-49). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 910/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Julio Cezar de Oliveira Domingos. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Julio Cezar de Oliveira Domingos, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. 1. Processo TC-028.196/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Julio Cezar de Oliveira Domingos (151.685.302-49). 1.2. Unidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 911/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Leila Raquel Possimoser Brandão, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 300/2020 (Portaria SNPDC/MDR 1597/2020), celebrado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Placas/PA, registro Siafi/Siconv 1AAAPX, para ações de resposta (peça 6). Considerando que o fundamento para a instauração da tomada de contas especial (TCE), conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação: "[...] da execução integral do objeto do ajuste, sem, contudo, atingir os objetivos previstos, seja por ser o objeto inservível ou por não ter alcançado funcionalidade (a execução das ações se deu fora do período de vigência para o uso do recurso para ações de assistência às vítimas em resposta a desastre ou seja a execução se estendeu em sua maior parte ultrapassando o período de vigência. Assim, as ações não alcançaram sua finalidade de atender emergencialmente a população afetada pelo desastre)." (peça 66) considerando que, no relatório da TCE (peça 57), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 172.745,71, imputando responsabilidade a Leila Raquel Possimoser Brandão, prefeita do Município de Placas, no período de 1/1/2017 a 31/12/2024, na condição de gestora dos recursos; considerando que a unidade instrutiva concluiu pela não ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, à luz da Resolução-TCU 344/2022; considerando, por outro lado, que, de acordo com a unidade instrutiva (peça 66), "glosar as despesas apenas porque parte das ações se estenderam poucos dias da vigência do ajuste não se mostra razoável, tampouco se configuraria, por si só, em não atingimento dos objetivos da avença e/ou não alcance da finalidade do repasse, como entendeu o órgão repassador"; considerando, ainda, o entendimento da unidade instrutiva (peça 66) de que: "[...] a ressalva técnica motivadora da glosa não se sustenta. Em que pese a vigência do ajuste foi de 4/6/2020 a 30/11/2020, considerando que a portaria de repasse fixou o prazo de execução de 180 dias (peça 6), os elementos nos autos indicam que as ações foram realizadas nos moldes pactuados (cumprimento do objeto) e atingiram sua finalidade, ao atender emergencialmente a população afetada pelo desastre, com a demonstração da entrega dos produtos (em novembro e dezembro/2020), ainda que tenha ocorrido poucos dias após a vigência do ajuste (menos de trinta dias - até 25/12/2020), segundo declaração do próprio município. As despesas foram realizadas (faturadas e pagas) dentro da vigência, e não há ressalvas financeiras (como ausência de nexo de causalidade) sobre elas." considerando, por fim, a conclusão da unidade instrutiva (peça 66), a qual endosso integralmente, de que o débito apontado neste feito não subsiste, e que, por conseguinte, ante a ausência de dano ao erário, resta configurada a carência de pressuposto de constituição do processo, o que enseja o arquivamento deste processo, sem julgamento do mérito, com arrimo no art. 212 do Regimento Interno do TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e à responsável. 1. Processo TC-006.095/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Leila Raquel Possimoser Brandão (205.037.252-34). 1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 912/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90.030/2024 sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)/Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), com valor estimado de R$ 11.842.659,93, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de engenharia para execução de obra de reforma da área de ginecologia e obstetrícia do Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (HC- UFTM), filial EBSERH (peça 13). Considerando que a representante, PBFort Engenharia Ltda., alegou, em suma, a ocorrência de sua inabilitação de forma irregular, mesmo tendo apresentado comprovação técnico-operacional em objeto similar à parcela relevante do objeto (peça 1) - demonstrou experiência apenas na instalação de aparelhos unitários de climatização do tipo split, sendo o maior deles de 4 TR, o que foi considerado pela EBSERH como incompatível com o objeto licitado; considerando, em relação à medida cautelar pleiteada, que está afastado o pressuposto do perigo da demora por já haver contrato assinado (peça 29), ordem de serviço da administração à contratada e início dos serviços contratados (peças 32 e 35), tendo informado à EBSERH, em complemento, que, para suspender o certame, teria que proceder ao cancelamento das notas de empenho emitidas em 6/12/2024, no valor de sete milhões de reais, que foram inscritas em restos a pagar para a execução do contrato no decorrer de 2025; considerando, por outro lado, que há perigo da demora reverso, pois, segundo a EBSERH, inexiste contrato vigente para o mesmo objeto, que eventual suspensão da contratação impedirá o atendimento de determinação da Vigilância