DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900225 225 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Sanitária (peça 26, p. 8, e peça 38), e a conclusão de obra indispensável para atendimento dos usuários do SUS, além da correta prestação de serviços de saúde, colocando em risco o atendimento, a saúde e a segurança dos pacientes atendidos pelo único hospital de alta complexidade da região, tendo em vista a precariedade da edificação a ser reformada, conforme noticiado pela mídia (peça 26, p. 9); considerando, quanto ao mérito, que apesar de os documentos da licitação não terem sido claros ao exigir expressamente a comprovação de experiência na execução de sistemas de climatização central ou de complexidade superior, alguns elementos do projeto básico e do orçamento evidenciam que a solução prevista era, de fato, um sistema equivalente ou mais complexo que o central; considerando, ainda, que a incompatibilidade técnica dos aparelhos split com os requisitos normativos da NBR 7256, aliada à presença de itens característicos de um sistema central no orçamento, como unidades de tratamento de ar (UTAs), dutos, ventiladores de exaustão e difusores, demonstra que a adoção de sistemas individuais não atenderia ao objeto contratado; considerando, por fim, que a unidade instrutiva propôs indeferir a medida cautelar pleiteada e considerar a representação como parcialmente procedente, dando ciência à unidade jurisdicionada quanto à ausência de clareza e transparência no que se refere ao critério de habilitação técnica questionado pelo representante (item 27.7.5 do edital), e que contrariou os princípios da transparência, do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, para evitar ocorrência futura; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno- TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir a medida cautelar pleiteada, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; d) dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)/Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 90.030/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: "ausência de descrição clara e expressa no instrumento convocatório quanto à tipologia mínima aceitável do sistema de climatização executado para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, em desrespeito aos princípios da transparência, do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, previstos nos arts. 6º e 31 da Lei 13.303/2016;" e) comunicar esta decisão à representante e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)/Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM); f) arquivar os autos. 1. Processo TC-028.947/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triangulo Mineiro (UFTM/EBSERH). 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Caio Spina Monti (443214/OAB-SP), representando Pbfort Engenharia Ltda.; João Aureliano Dias Filho (38856/OAB-DF), Thiago Lopes Cardoso Campos (23824/OAB-BA) e outros, representando Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM/EBSERH). 1.6 Representante: PBFort Engenharia Ltda. (CNPJ: 26.146.067/0001-22). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)/Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 90.030/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: "ausência de descrição clara e expressa no instrumento convocatório quanto à tipologia mínima aceitável do sistema de climatização executado para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, em desrespeito aos princípios da transparência, do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, previstos nos arts. 6º e 31 da Lei 13.303/2016". ACÓRDÃO Nº 913/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se do ato de aposentadoria de Marcilio Marcio Chaves, emitido pelo Departamento de Polícia Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF/1988. Considerando que o ato de admissão do interessado no cargo de Delegado de Polícia Federal foi registrado tacitamente, uma vez que o ato foi enviado ao Tribunal em 23/5/2005, conforme sistema e-Pessoal; considerando que a Unidade Instrutora, ao analisar o ato de aposentadoria em epígrafe, não identificou irregularidades; considerando, por fim, que o registro tácito já operou, pois o ato concessório foi disponibilizado inicialmente ao Tribunal em 25/6/2015 (fl. 1 da peça 5); considerando os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal pelo reconhecimento do registro tácito do ato concessório. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno c/c o art. 7º, § 4º, da Resolução-TCU 353/2023, em reconhecer, nos termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS, do STF, e do Acórdão 122/2021-TCU- Plenário, o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria em favor de Marcilio Marcio Chaves, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.542/2015-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcilio Marcio Chaves (519.646.196-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 914/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-022.678/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elba dos Santos Silva (205.456.494-04); Gerleide Maria Simas Ramos (207.482.644-34); Ozelita Feitoza Cabral (203.524.414-53); Regina Celi Vasconcelos Franco (263.650.224-68); Zulmira Cavalcante de Medeiros Pereira (123.436.504-97). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 915/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de APOSENTADORIA emitido pela Universidade Federal de São Paulo e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, Ato e-Pessoal nº 6424/2018 - Inicial, as análises empreendidas na fase de instrução detectaram as seguintes irregularidades: a) erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), realizado com base nos valores do provento básico e do vencimento básico complementar (VBC) do art. 15 da Lei 11.091/2005, majorando indevidamente a vantagem; e b) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico- Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas em dezembro/2004; Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória; Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais; Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012 (com a redação dada pela Lei 14.673/2023), referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (2008 a 2010, no primeiro caso, e 2013 a 2023, no segundo), sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022-1ª Câmara, relator Ministro Benjamim Zymler; 8.504/2022-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdão 7.229/2022-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS (anuênios); Considerando que o cálculo do ATS foi efetuado sobre os valores correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica "Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 10.402/2022-1ª Câmara, relator Ministro Benjamim Zymler; 7.178/2022-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdão 7.261/2022-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 27/4/2020, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das interessadas, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE APOSENTADORIA, Ato e-Pessoal nº 6424/2018 - Inicial, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-023.262/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Fernanda Batista Coelho da Fonseca (047.381.278- 96). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 916/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Conceição Aparecida da Silva Alex, emitido pela Universidade Federal da Bahia e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou as seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; b) erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) realizado com base nos valores do vencimento básico e da vantagem VBC; e c) erro no cálculo do Incentivo à Qualificação (IQ) realizado com base nos valores do vencimento básico e da vantagem VBC; considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico- Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas em dezembro/2004; considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos; considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais; considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,