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Diário Oficial da União · 19/02/2025 · pág. 226

DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900226 226 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; considerando que a parcela é irregular, uma vez que seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022-1ª Câmara (rel. Ministro Benjamim Zymler); 8.504/2022-2ª Câmara (rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação 7.229/2022-2ª Câmara (rel. Ministro Aroldo Cedraz); considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido causou ainda distorção nas bases de cálculo tanto do Adicional de Tempo de Serviço - ATS ("anuênios"), quanto do Incentivo à Qualificação (IQ); considerando que o cálculo do ATS foi efetuado sobre os valores correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990), visto que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica "Provento Básico", conforme a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 10.402/2022-1ª Câmara (rel. Ministro Benjamim Zymler); 7.178/2022- 2ª Câmara (rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação 7.261/2022-2ª Câmara (rel. Ministro Aroldo Cedraz); considerando que o cálculo do Incentivo à Qualificação foi efetuado sobre os valores correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 12 da Lei 11.091/2005), visto que deveria ter como base somente a rubrica "Provento Básico"; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 12/6/2021, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé da interessada; e considerando, por fim, que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade e negativa de registro do ato. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria Conceição Aparecida da Silva Alex; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pela Universidade Federal da Bahia, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-025.133/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Conceição Aparecida da Silva Alex (345.774.325-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 917/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-026.989/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria do Amparo Machado Barbosa (435.284.147-15); Mario Roberto de Oliveira (383.570.547-49); Mario Roberto de Oliveira (383.570.547-49); Marli Sendra Heiderique (468.484.107-30); Tania Kadima Magalhaes Ferreira (443.701.567-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 918/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-034.354/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eduardo Zagonel Torres (320.823.399-04); Ernesto Szpoganicz (359.161.419-04); Francisco Carlos Padilha (479.152.429-20); Maria Teresa Pacheco Jensen (553.300.029-15); Paulo Sergio Resende de Almeida (090.130.752-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho (extinta). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 919/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-027.091/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Isabel Cristina Nunes de Albuquerque (695.218.087-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 920/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-027.171/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Celi Oliveira dos Santos (214.668.900-53); Celi Oliveira dos Santos (214.668.900-53); Estela Svirski Goffermann (126.999.850-15); Estela Svirski Goffermann (126.999.850-15); Geci Marc (896.580.600-30); Geci Marc (896.580.600-30). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 921/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-020.703/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elaine Albuquerque Campos de Carvalho (184.002.561-15); Ivana Labourdette Menezes (361.803.860-72); Ivanise Labourdette Menezes Leal (471.455.010-15); Maria Auxiliadora Martins da Mata (075.908.166-20); Maria Eulalia Freire de Macedo (218.174.298-76); Moema Labourdette Menezes (094.469.070-04); Sonia de Albuquerque Campos Costalonga Seraphim (179.652.501-44); Vanessa Menezes Amorim (245.208.101-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 922/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-020.784/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Fernanda de Tolla Souza Ramos (184.955.240-15); Ivonete Fernandes Fileno (256.228.928-56); Maria dos Santos Munhoz (066.049.388-83); Marly Barros Lyrio (093.367.527-58); Nadia da Silva Ocroche (025.359.018-38); Silvana Bastos de Almeida (996.572.957-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 923/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-021.295/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria Maciel dos Santos (762.463.969-68); Maira Raquel Goulart Vinhas (015.809.947-84); Marcia Rosana Goulart Vinhas Fernandes (773.610.407- 72); Reni Nogueira (701.918.919-91); Sonia Terezinha Golle (706.492.000-04); Terezinha de Souza Santos Mendes (857.265.677-49); Ymara de Castro Ferreira (414.790.506-44). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 924/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-021.344/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Lucia de Souza (881.433.416-15); Claudia Marilia Freitas Galindo (867.833.437-15); Edi Maria Barbosa Henriques (168.486.528-06); Eni Maria Monteiro Barbosa (068.546.997-20); Maria Cinira Freitas da Rosa (308.381.267-15); Maria de Fatima da Silva Simoes (079.566.198-31); Marta Adriana Beck Costa Lustosa Ferreira (886.599.926-87); Rose Marcia Beck e Costa (185.697.838-92); Silvia Rosana Beck do Lago (800.083.646-72); Tereza Fatima Paula Nascimento (692.964.646-68); Vania Soraia Custodio Neto (494.405.436-04); Virginia Iluska Beck e Costa (261.172.258-73). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.